28 de dezembro de 2015

“Encoxar” não é crime? Ainda não, mas o Projeto de Lei 64/2015, do Senador Romário, quer mudar isso!

Encoxar no crime Ainda no mas o Projeto de Lei 642015 do Senador Romrio quer mudar isso
*artigo publicado há 9 meses no JusBrasil, hoje aqui com modificações - (autoria da própria Adm. deste Blog - Elane Souza)
Que mulher que se utiliza dos transportes coletivos nas grandes metrópoles não conheçe, ao menos de “fama”, os famigerados encoxadores? Conhecer de fama não é de todo ruim, o pior é que muitas delas já foram vítimas deles. Na minha pequena cidade natal “Cuiabá” (pequena, todavia maravilhosa) conheci muitas que passaram por isso e lá nem sequer é uma metrópole. Acredito que essa prática tem se tornado uma “epidemia”, basta que os transportes coletivos das cidades não sejam suficientes para dar conforto a todos os passageiros sentados que certamente teremos essa “figurinha carimbada” aprontando das suas!
O fator preponderante para agirem é a superlotação dos transportes coletivos, nesse sentido eu diria que o poder público municipal tem uma “parcela de culpa”, já que não disponibiliza transportes suficientes e com conforto para a população, dando margem a esses desavergonhados, cheios de lascívia a praticarem suas imundícies!
Gostaria de saber deles se soubessem que suas filhas, esposas, mães, tias ou alguém que ame muito passasse por algo parecido ao que eles fazem com as dos outros se ficariam satisfeitos, felizes? Pior é que muitos fazem e ainda filmam e disponibilizam nas redes sociais para que outros amorais como eles, curtam – há gente para tudo e muito mais, entre nós!

Mas, e o Projeto de Lei 64/2015, o que diz?

Acrescenta artigo ao Código Penal, tipificando a conduta de constranger alguém, mediante contato físico com fim libidinoso. O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei torna crime a conduta de constranger alguém, mediante contato físico com fim libidinoso. Art. 2º O Decreto-lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte:
Art. 216-B: “Contato físico com fim libidinoso Constranger alguém, mediante contato físico com fim libidinoso. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.Parágrafo único. Está sujeito à mesma pena quem divulgar, por qualquer meio, fotografia, imagem, som, vídeo ou qualquer outro material, a prática do ato libidinoso.
Art. 3º Os responsáveis pelos serviços de transportes, cuidarão da segurança das passageiras, reservando área privativa e afixando aviso que o ato constitui crime.

Divulgadores são, na maioria das vezes, os próprios “encoxadores”

A proposta, como se pôde verificar acima, também se aplica punição a quem divulgar imagem, som ou vídeo com a prática do ato libidinoso.
"Uma busca rápida pela internet revela que a prática é exaltada em redes sociais, sites e blogs. Sem pudor ou constrangimento, os ‘encoxadores’, como se autodenominam, compartilham experiências, marcam encontros e trocam imagens das vítimas e relatos do que, muitas vezes, chamam de ‘brincadeira’. As histórias, que vêm de várias partes do País, chamam atenção pela quantidade de detalhes e descortinam a certeza da impunidade", argumenta Romário.
Tenho um asco quando penso nesse tipo de coisa! Uma pessoa próxima de mim, passou por isso há alguns anos (isso não é uma prática nova) e o pior é que chegou ao cúmulo de ejacular em sua perna – se isso não for crime, o que seria então? Realmente, estava passando da hora de alguém se manifestar em favor das “pobres” usuárias de transportes coletivos (metrôs, trens e ônibus), realmente não dá para seguir assim! É agradecer ao Senador Romário pela iniciativa (como Deputado Federal) pois se aí está é porque muitas das vítimas o colocou – o normal é trabalhar em prol do povo!
Projeto de Lei 7372/14, foi o que deu inicio ao tema em 2014, hoje é o 64/2015 com praticamente o mesmo texto.
Hoje (28-12-2015) o projeto segue parado aguardando designação do relator - a última movimentação foi em 11/03/2015
Artigo by Elane F. Souza OAB-CE 27.340-B

Doutrina da Proteção Integral, os adolescentes infratores e as vítimas



Doutrina da Proteo Integral os adolescentes infratores e as vtimas
ECA - Estatuto da Criança e Adolescente
(Artigo publicado há 1 ano e 3 meses no JusBrasil por Elane Souza, autora deste Blog, hoje (6.2017), atualizado
A expressão Criança e Adolescente só passou a ser utilizada pós Constituição de 1988, prescrevendo em seu artigo 227, “caput” o seguinte:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.(…)
Além dela, também a Lei 8069/90, veio consagrar de vez, as expressões – Criança e Adolescente, retirando do Ordenamento Jurídico a antiga, do “falecido” Código de Menores, denominação “menor”.
O que propõe a "nova Lei" vem ao encontro dos preceitos já propostos na Constituição Federal, para tanto, trouxe consigo a Doutrina da Proteção integral, considerados, os protegidos dela, como sujeitos de direito e não mais “objeto de direito” como o antigo código previa. Vejamos:
Lei 8069/90. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O que me motivou escrever este artigo foi uma antiga reportagem que vi (maio 2013 – “Conexão Repórter investiga a mente dos adolescentes infratores” SBT). Nessa reportagem foram entrevistados adolescentes infratores que estavam presos por terem cometido os piores atos infracionais (equivalentes aos crimes do CP, inclusive Hediondos).
É inacreditável ver como se portam e vivem alguns desses adolescentes. Uns sequer cogitam se arrepender do que fizeram. Para esses, matar alguém por um celular ou por míseros 30 (trinta) reais é normal. Muitas das vezes, inclusive, com requintes de crueldade como foi o caso da Dentista morta, queimada, dentro do consultório onde atendia, justamente por 30 (trinta) reais.
Outro caso, nada agradável de se ver, foi o do jovem estudante assassinado em frente ao portão do edifício onde vivia em São Paulo; mesmo após entregar o celular levou um tiro na cabeça vindos do assaltante, o também jovem, de 17 anos e 362 dias (foi o que relatou a mãe da vítima).
Como “encarar”, aceitar que uma pessoa de 17 anos e 362 dias terá o mesmo tratamento que um adolescente de 15 anos, por exemplo? 

O artigo 2º, parágrafo único da Lei 8069/90 é o que se aplicará em casos como o citado. O infrator, que prestes a completar 18 anos, praticar “ato infracional”, terá os mesmos “privilégios” de um adolescente (permanecerá em uma Fundação por no máximo 03 (três) anos ou até os 21). 

Aos pais das vítimas resta chorar, e torcer para que um dia essa triste realidade seja alterada para melhor.
O perfil do adolescente infrator em São Paulo, traçado por especialistas no assunto é o seguinte: são jovens entre 15 e 17 anos, moram e geralmente são sustentados pelas mães, deixaram de estudar no 6º ano, estão desempregados e alegam que são rejeitados em entrevista de trabalho por causa do Serviço Militar.  Cometem de pequenos a grandes “delitos” e a maioria tem como “referências a seguir” os chefes de facções criminosas, pois é o que mais próximo está mostrando poder, autoridade e influência no meio.
Em uma das entrevistas do citado programa, um rapaz de 17 anos, internado no pavilhão de maior segurança da Fundação Casa diz nâo se arrepender de ter matado e roubado por várias vezes. Ao ser contestado disse ter orgulho dos “crimes” que cometeu. Escreve sobre a vida que teve no “mundo exterior”, com pretensões reais de publicação.
A falta de arrependimento e a frieza do adolescente acima me fez recordar de uma conversa que, certa vez, tive com um Delegado amigo meu. “Ao ser abordada por um adolescente não reaja, não faça movimentos bruscos, dê tudo o que ele pedir, pois estes reagem a qualquer “possibilidade” de um“conta-ataque”, não se importando em matar ou morrer”. Disse o Delegado. Ao ver e ouvir a entrevista do garoto “escritor”, internado na F. Casa, tive certeza do que dizia meu amigo. O rapaz não se mostrou arrependido e ainda colocou a culpa em uma das vítimas que matou: “se ela não tivesse colocado a mão dentro da bolsa, talvez ainda estivesse viva”. Disse o adolescente.
No Caso da Dentista Cíntia Magali, morta queimada dentro do consultório onde trabalhava, se deu pelo fato de ela ter apenas 30 (trinta) reais na conta. Os envolvidos nesse crime eram quatro jovens da periferia paulista, sendo apenas um adolescente de 17 anos, que, segundo consta nos autos foi o responsável por jogar álcool e atear fogo na vítima. 

O que deduzimos com isso: “ao ostentarmos seremos vítimas e se não, seremos também, pois devemos guardar “algum $” justamente para essas ocasiões”.
A doutrina da proteção integral que vem prevista, tanto no artigo 1º quanto no 3º do ECA, tem algo de bom, no entanto, para as vítimas dos “protegidos” desse referido estatuto o que há de “positivo”, de acolhedor? 

- Resposta: Nada!
Grande parcela das vítimas de atos infracionais praticados por adolescentes infratores também são menores. E nesses casos, qual seria a proteção especial prevista para esses menores assassinados, assaltados ou violentados(as)? 

- Resposta: Nada, da mesma forma que para a vítima maior!
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Lendo esse artigo do CP, só me vem a memória o caso de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, que morreram, principalmente pelas “mãos” do conhecido e perigoso infrator “Champinha”, ocorrido em novembro de 2003, na região de Embu Guaçu, zona rural da Região Metropolitana de São Paulo. Liana, vítima menor e “Champinha” infrator, também menor.

Nesses casos a única proteção vai para o infrator, a vítima e sua família ficam com a indignação e a saudade do ente querido, pois nem sequer o consolo de uma pena justa.
Mas, afinal, o que há por trás de mentes adolescentes tão perversas? Serão os futuros psicopatas adultos?
Alguns, apesar da idade juvenil, já apresentam características psicopatas: “ausência de remorso, de pena, de arrependimento, de qualquer sentimento de humanidade”. Poderiam, adolescentes assim, ter alguma chance de recuperação durante os “possíveis” 03 (três) anos que estarão internados?  

Em sendo “diagnosticados” com psicopatia, a resposta será não! Digo isso porque é uma patologia “irrecuperável”, um psicopata será sempre um psicopata.
Por outro lado há os que possivelmente se recuperarão. Dizem os Diretores e estudiosos na Fundação Casa. 

Segundo os responsáveis pelo órgão após a transformação da FEBEM para Fundação Casa as estatísticas de retorno ao “crime”, reincidência e de nova internação vem diminuindo consideravelmente
"Em 2006, na época da antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), 29% dos jovens em internação reincidiam. Hoje, a taxa está em torno de 13%. As rebeliões caíram de 80 ocorrências em 2003 para apenas uma, em 2009”. (http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/a-fundacao).
Ter Esperança de que um dia a "Proteção Integral" também alcançe a vítima, menor, maior e seus familiares, é o que nos resta; pois, apesar dos Direitos Humanos servir para quem cometeu crimes, deveria, COM MAIS RAZÃO, valer para os humanos que não estão "DESUMANIZADOS"  e são, por infelicidade, vítimas!

26 de dezembro de 2015

Assédio sexual no trabalho. Quem pode ser vítima desse crime?

*Artigo publicado há 10 meses no site JusBrasil pela própria autora deste Blog.  boa leitura
O Assédio Sexual está previsto no Artigo 261-A do Código Penal, inserido pela lei nº10.224/01 com a seguinte redação:
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função ."
O crime é doloso, não há forma culposa. O superior hierárquico tem que ter como finalidade específica à pratica de atos sexuais com seu subordinado. O que se tutela aqui, portanto, é a liberade sexual da vítima.
Nos dias atuais, qualquer um poderá ser vítima do Crime de Assédio Sexual no Trabalho; basta, para tanto, a posição de inferior hierárquico, de subordinado. O mais comum que acontece é o superior hierárquico ser homem e a vítima mulher, até mesmo pela fragilidade que esta tem em relação ao sexo masculino, todavia, não é tão raro assim, acontecer o contrário e também de mesmos gêneros sexuais (homem/homem ou Mulher/mulher).
A maioria da doutrina entende que o crime é “bipróprio”, pois há que haver condições especiais dos sujeitos, quais sejam: sujeito ativo, Superior Hierárquico e passivo, Subordinado.
Entretanto, como se concretiza o assédio?
É pela prática reiterada de atos como, o envio de emails românticos, presentes, palavras de baixo calão ou afetuosas, ameaças, insistência, perseguição, sugestão, chantagens, bilhetes, convites para saídas, etc; não havendo necessidade que o favorecimento sexual se concretize, que a vítima, efetivamente, ceda.
A Organização Internacional do Trabalho – OIT – definiu o assédio como atos de insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem umas das características a seguir:
A) ser uma condição clara para dar ou manter o emprego;
B) influir nas promoções, na carreira do assediado;
c) prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima.
O que diferencia o assédio sexual das condutas de aproximação de índole afetiva é a ausência de reciprocidade, causando constrangimento à vítima, que se sente ameaçada, agredida, lesada, perturbada, ofendida. Não há necessidade de contato físico para configuração.
É necessário que o assédio se dê dentro do ambiente laboral?
Não. Suponhamos que alguém “pegue uma carona” com o seu encarregado, seu chefe, ou seu patrão no final da jornada e este resolva, de uma forma um tanto quato agressiva”, convidá-la para a prática sexual, insinuando, ameaçando demití-la ou propondo aumento – o assédio já se caracterizou.
O que fazer ao ser vítima desse delito?
Por ser um crime de ação penal privada, tem, a vítima (homem ou mulher) que procurar Advogado, Defensoria Pública, ou Promotoria para, mediante queixa dar-se início a Ação Penal;
Caso não tenha provas suficientes para o início imediato, registre ocorrência na Delegacia ou na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e,
Relate, também, o caso ao seu sindicato.
O Tribunal Superior do Trabalho orienta: “ O medo reforça o poder do agressor – DENUNCIE”!

Fonte: Cartilha do Ministério do Trabalho 2013.
Autoria/Comentários: Elane Souza

24 de dezembro de 2015

Síndrome de burnout, você sabe o que é?

Este artigo foi publicado pela autora deste Blog no site JusBrasil, há mais ou menos 2 anos

Houve uma época em minha vida que se explicassem os sintomas dessa tal síndrome, logo de cara me “autodiagnosticaria”. Hoje, explicações de terceiros ficaram no passado, já não necessitamos delas para "diagnóstico" de nossas "dores"; parece brincadeira falar assim, mas a verdade é que a maioria das pessoas (que tem internet disponível) se autodiagnostica, já fiz isso diversas vezes; no entanto, sei que o certo é se dirigir a um profissional habilitado (o GOOGLE nos serve de "Advertência", NÃO como fonte de diagnóstico - pois, apesar de muita coisa certa, há muita fraude).

#SíndromedeBurnout
Certa vez tive a infelicidade de ler uma notícia de que uma mulher, após se autodiagnosticar com câncer em um site médico da rede, decidiu se afogar, cometeu suicídio – pior que ela fez um péssimo diagnóstico de si mesma pois, não tinha a doença!
O fato é que já virou moda essa coisa de fazer o próprio diagnóstico, com isso muita gente vive na paranóia achando que tem algo “fatal”, que vai morrer a qualquer momento, ou que tem um “misto” de doenças! 

Tudo que sente, corre para o google, como se ele fosse médico plantonista ou uma "tábua de salvação"!
Mas não viemos aqui para ensinar ninguém a se autodiagnosticar. Viemos tentar dizer, mesmo não sendo da área médica, o que é a síndrome de burnout e em que ela pode afetar nas relações de trabalho - MAS, seria o trabalho responsável por desencadeá-la?

A "síndrome de burnout" na visão médica (por drauziovarella. Com. Br)

A síndrome de burnout, ou síndrome do esgotamento profissional, é um distúrbio psíquico descrito em 1974 por Freudenberger, um médico americano. O transtorno está registrado no Grupo V da CID-10 (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde).
Sua principal característica é o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes. A síndrome se manifesta especialmente em pessoas cuja profissão exige envolvimento interpessoal direto e intenso.
Profissionais das áreas de educação, saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais e mulheres que enfrentam dupla jornada correm risco maior de desenvolver o transtorno.

Sintomas

O sintoma típico da síndrome de burnout é a sensação de esgotamento físico e emocional que se reflete em atitudes negativas, como ausências no trabalho, agressividade, isolamento, mudanças bruscas de humor, irritabilidade, dificuldade de concentração, lapsos de memória, ansiedade, depressão, pessimismo, baixa autoestima.
Dor de cabeça, enxaqueca, cansaço, sudorese, palpitação, pressão alta, dores musculares, insônia, crises de asma, distúrbios gastrintestinais são manifestações físicas que podem estar associadas à síndrome.

Diagnóstico

O diagnóstico leva em conta o levantamento da história do paciente e seu envolvimento e realização pessoal no trabalho.
Respostas psicométricas a questionário baseado na Escala Likert também ajudam a estabelecer o diagnóstico.

Tratamento

O tratamento inclui o uso de antidepressivos e psicoterapia. Atividade física regular e exercícios de relaxamento também ajudam a controlar os sintomas.
Com esse pequeno “diagnóstico”, oriundo da página oficial do doutor Dráuzio Varela, podemos concluir que a doença, caracterizada como um acidente de trabalho, surge a partir de uma jornada estressante, desgastante física e emocionalmente, no caso das mulheres expostas a dupla jornada a situação é ainda pior; além disso, os profissionais que tratam com o públicos ou com pessoas, de um modo geral, são os mais afetados (saúde, assistência social, recursos humanos, agentes penitenciários, bombeiros, policiais, etc).

Juridicamente falando (casos julgados favoráveis ao trabalhador)

Demitida por justa causa em outubro de 2010, após dirigir expressão de baixo calão a um cliente, uma teleoperadora da Atento Brasil S. A. Comprovou que sua reação foi causada pela síndrome de burnout, também chamada de síndrome do esgotamento profissional. Com isso, conseguiu reverter, na Justiça do Trabalho, a demissão em dispensa imotivada e receber indenização por danos morais em decorrência de doença ocupacional no valor de R$ 5 mil.
O processo foi julgado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou provimento ao agravo de instrumento da Atento. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, manteve o despacho do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que negou seguimento aos recursos de revista de ambas as partes. A teleoperadora tinha interposto recurso adesivo, pleiteando aumento da indenização para R$ 15 mil, mas, como o recurso adesivo segue o resultado do principal, seu agravo foi julgado prejudicado.

Atendimentos desgastantes

O episódio que motivou a dispensa aconteceu durante um atendimento em que o cliente ficou irritado com o procedimento da empresa e tinha dificuldades em entender as explicações sobre as providências cabíveis. Na reclamação trabalhista, a teleoperadora juntou atestado médico concedido dias após o episódio, com diagnóstico de problema mental. Em juízo, a perícia técnica reconheceu a síndrome de burnout, com nexo de causalidade com o trabalho. Ao julgar o caso, o TRT-GO condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais, salientando o cotidiano de trabalho demasiado estressante dos teleoperadores.
Entre os diversos fatores, citou cobrança de metas, contenção de emoções no atendimento e reclamações diárias de usuários agressivos. Diante desse cenário, sobretudo pela ausência de pausas após os atendimentos desgastantes em que havia agressões verbais, o Regional entendeu caracterizada a doença ocupacional e devida a indenização, por ofensa à integridade psíquica da trabalhadora, de quem empresa não citou problemas relativos ao histórico funcional.
A Atento Brasil, não satisfeita, recorreu ao TST. Alegou, quanto à indenização, que a perícia não foi realizada no local de trabalho e que a concessão de pausas reconhecida pela própria operadora, não foi levada em conta para a decisão.
A ministra Kátia Arruda, ao fundamentar seu voto, destacou que o reexame das alegações da empresa de que não foram demonstrados os pressupostos para a configuração do dano moral demandaria nova análise das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Observou também que o fato de não ter havido perícia in loco"não modifica a conclusão do TRT sobre a constatação de dano moral, uma vez que a valorização das provas cabe ao juízo, o qual, segundo o princípio do livre convencimento motivado, decide sobre o direito postulado". (por Lourdes Tavares e Carmem Feijó - TST)
No Brasil, o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3048/1999), em seu Anexo II, cita a "Sensação de Estar Acabado" ("Síndrome de Burnout", "Síndrome do Esgotamento Profissional") como sinônimos. Processo: AIRR-1922-31.2011.5.18.0013
Outro caso, relativo à síndrome de burnout, acontecia na DSND Consub S. A; que agora terá de reintegrar ao trabalho e pagar indenização por dano moral a uma empregada dispensada quando estava acometida pela Síndrome do Esgotamento Profissional. A condenação foi imposta pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia reformado sentença que anulou a demissão, desobrigando a DSND de reintegrar a empregada, uma analista de orçamento, e de lhe pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, por entender que a doença, embora provada por perícia médica particular, não foi atestada pelo INSS.
Ao analisar o recurso da trabalhadora para o TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, esclareceu que a síndrome de burnout é um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônicos provocado por condições de trabalho desgastantes do ponto de vista físico, emocional e psicológico. No caso, a empregada era a única a ser assediada moralmente pela chefe, que habitualmente a submetia a pressão e carga horária de trabalho excessivas. A situação a levou, entre outras doenças, a desenvolver afecções cutâneas, atestadas por neurologista e dermatologista. 
Segundo a relatora, por diversas vezes o TST reconheceu a existência de dano moral caso demonstrado o esgotamento profissional ou a imposição de metas de produção que ultrapassem os limites do razoável. Informou ainda que, apesar de o Tribunal Regional ter considerado insuficiente a prova pericial realizada por médicos particulares, entendendo ser imprescindível o atestado da Previdência Social, a jurisprudência do TST já se consolidou no sentido de que o direito à estabilidade não pode ser indeferida pela simples ausência dessa formalidade. A relatora votou pelo restabelecimento da sentença, que declarou a nulidade da dispensa, mas, considerando o esgotamento do período da estabilidade, afastou a reintegração e determinou o pagamento das verbas do período estabilitário (salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%), bem como a indenização por danos materiais e morais. Com informações do TST. (em 24/03/2015 - 13:12:00).

Autoria/comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

Ações afirmativas, discriminações positivas: formas de inclusão ou discriminação pura e simples?


naufragodautopia.blogspot
(Artigo publicado há 1 ano no JusBrasil pela própria autora do Blog)
O texto a seguir nos remete, não somente à Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas também à Constituição da Republica Federativa do Brasil; e por se tratar de um estudo e debate acerca das Ações Afirmativas e Discriminções Positivas nada melhor que citá-las (rtigo 3ª, incisos III, e IV), onde se lê o seguinte:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Igualdade de oportunidade é algo relativamente novo; até o século XVIII a desigualdade social e de gênero “reinava” em quase todos os povos, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), proclamada pós segunda guerra (exatamente no ano de 1948 em Assembleia Geral das Nações Unidas, na cidade de Paris, por meio da Resolução 217-A (III)), é que a situação começou a modificar-se em muitos países, dentre eles o Brasil. Considerado como sendo o documento mais traduzido (360 idiomas até hoje) é também o mais inspirador quando se trata do assunto - “elaboração de novas Constituições”; muitos Estados ditos democráticos a “utilizaram” como fonte.
Anteriormente citado, o Artigo  incisos III e IV da Constituição Brasileira é claro em “dizer” o que busca – “erradicar a pobreza, a marginalização e também reduzir as desigualdades sociais e regionais; além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; sendo assim nada mais razoável que organizar o Estado de tal forma que faça cumprir o que prescreveu. Para tanto, nos últimos anos, principalmente pós Declaração Universal de Direitos Humanos, vários mecanismos de proteção ao ser humano vêm sendo criados com o intuíto de proteger os mais vulneráveis. Podemos citar algumas convenções bastante conhecidas: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial em 1965; Convenção Americana de Direitos Humanos, esta, apelidada de “Pacto de San José da Costa Rica” no ano de 1969 – com ela criou-se a Comissão e a Corte Interamerica de Direitos Humanos; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as mulheres em 1979 – esta, com várias reservas (até porque no Brasil vigia o antigo Código Civil – este bastante machista) hoje, adotada sem nenhuma reserva; além dessas e de outras, uma de extrema importância para o nosso país foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi aprovada por meio do Dec. Legislativo nº 186 do ano de 2008, procedimento do § 3º do art.  da Constituição – fato este que a elevou para categoria de Emenda Constitucional (Decreto 6949/2009)-, sendo assim não há lei maior ao tratarmos da Pessoa com Deficiência (ficando equiparada a Constituição).
Sabe-se que por muito tempo a Pessoa com Deficiência foi considerada “inabilitada, ”inutilizada” para quase todos os tipos de trabalhos, já com a aprovação da Convenção que trata do assunto – Pessoa com Deficiência - várias formas de inclusão passaram a fazer parte da vida dessas pessoas aqui no Brasil; citamos por exemplo a reserva de vagas em grande parte dos concursos públicos (art. 37. Inciso VIII CF/88), a obrigatoriedade das empresas privadas contratar 5% no mínimo até 15% máximo dos empregados; além da reserva em Universidades Federais, etc. 
O decreto supracitado é como um norte em que os países envolvidos devem orientar-se, e o Brasil signatário que é, aos poucos, vem fazendo seu papel, qual seja, o da inclusão social elaborando “ações afirmativas” ou “discriminações positivas”; que para alguns não passam de discriminatórias/preconceituosas, principalmente quando essas ações são dirigidas aos afro-descendentes, as mulheres ou aos homossexuais (esquecendo-se totalmente do art. III e IV, da Constituição e das Convenções que tratam dos referidos assuntos, acima citadas e de que o Brasil também é signatário).
Ainda sobre a igualdade de oportunidades falemos um pouco acerca das mulheres. Já se vão aí mais de 500 anos que o Brasil foi descoberto e durante todos esses séculos a mulher esteve em segundo plano, foi menosprezada, considerada inferior e até incapaz; após a DUDH, um pouco antes talvez, com a Constiruição de 1934 na Era Vargas veio a possibiidade do voto para a mulher – um grande avanço, já que esta sempre esteve à margem do pai, marido e até irmão mais velho; portanto quando o Estado decide que tem de agir em favor da mulher com ações que as possibilitem de num futuro igualar-se aos homens em oportunidades, salários e em mesma proporção ocupar a política e administração em geral nada mais justo que aceitemos tais ações, melhor ainda seria apoiarmos
Ao seguirmos no assunto “Discriminações Positivas “ não podemos deixar de citar a ação governamental temporária menos aceita pela população - qual seja, àquela que, por meio de cotas, visa incluir afro-descendentes em Universidades Federais e mais recentemente em concursos públicos federais. A pergunta é: porque, num país como este, formado essencialmente por negros, mulatos, pardos e inclusive indígenas as pessoas se recusam a aceitar tais cotas? Diria que as cotas seriam, inclusive, insuficientes para abarcar tal realidade se todos os que desejarem se candidatar num concurso resolvessem se inscrever por elas. 
Não creem que a discriminação visa equiparação? Que durante séculos negros e índios foram “massacrados” física e psicologicamente e que até os dias atuais, apesar de serem maioria (afro descendentes) ainda sofrem com o subemprego, são minoria com cursos superiores, há pouca representação na política e poucos são vistos exercendo cargos de chefia nas empresas públicas e privadas. Para que tais injustiças sejam reparadas há que haver tais políticas por parte dos governos, inclusive com participação efetiva do povo e não com o repúdio deste. Temos que atentar que são medidas temporárias, que visam unicamente a equiparação, portanto ao final, quando se igualarem em situações, qualquer medida (seja qual for) será extinta e todos passarão a “lutar” com as mesmas armas.
Desta forma, se o objetivo da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, porque nos negamos aceitar tais medidas que só levaria a concretizar tais preceitos? Não é aceitável, não é justo que parte da população sofra com a falta de oportunidades e siga sofrendo sem que nada seja feito pelos governos e quando feito nos neguemos a aceitar. Não é admissível pensarmos que nós somos uma raça diferente – a raça humana é uma só, os animais sim, cada tipo uma raça distinta. Portanto temos que nos tratar como iguais em todos os sentidos – se algo ainda não segue um curso como deve ser temos que aceitar medidas para que num futuro todos possamos “andar” lado a lado e assim ver-se cumprir os preceitos mais nobres que há em nossa Carta Magna. É no que acredito!