24 de dezembro de 2015

Ações afirmativas, discriminações positivas: formas de inclusão ou discriminação pura e simples?


naufragodautopia.blogspot
(Artigo publicado há 1 ano no JusBrasil pela própria autora do Blog)
O texto a seguir nos remete, não somente à Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas também à Constituição da Republica Federativa do Brasil; e por se tratar de um estudo e debate acerca das Ações Afirmativas e Discriminções Positivas nada melhor que citá-las (rtigo 3ª, incisos III, e IV), onde se lê o seguinte:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Igualdade de oportunidade é algo relativamente novo; até o século XVIII a desigualdade social e de gênero “reinava” em quase todos os povos, com a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), proclamada pós segunda guerra (exatamente no ano de 1948 em Assembleia Geral das Nações Unidas, na cidade de Paris, por meio da Resolução 217-A (III)), é que a situação começou a modificar-se em muitos países, dentre eles o Brasil. Considerado como sendo o documento mais traduzido (360 idiomas até hoje) é também o mais inspirador quando se trata do assunto - “elaboração de novas Constituições”; muitos Estados ditos democráticos a “utilizaram” como fonte.
Anteriormente citado, o Artigo  incisos III e IV da Constituição Brasileira é claro em “dizer” o que busca – “erradicar a pobreza, a marginalização e também reduzir as desigualdades sociais e regionais; além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”; sendo assim nada mais razoável que organizar o Estado de tal forma que faça cumprir o que prescreveu. Para tanto, nos últimos anos, principalmente pós Declaração Universal de Direitos Humanos, vários mecanismos de proteção ao ser humano vêm sendo criados com o intuíto de proteger os mais vulneráveis. Podemos citar algumas convenções bastante conhecidas: Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial em 1965; Convenção Americana de Direitos Humanos, esta, apelidada de “Pacto de San José da Costa Rica” no ano de 1969 – com ela criou-se a Comissão e a Corte Interamerica de Direitos Humanos; Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as mulheres em 1979 – esta, com várias reservas (até porque no Brasil vigia o antigo Código Civil – este bastante machista) hoje, adotada sem nenhuma reserva; além dessas e de outras, uma de extrema importância para o nosso país foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo foi aprovada por meio do Dec. Legislativo nº 186 do ano de 2008, procedimento do § 3º do art.  da Constituição – fato este que a elevou para categoria de Emenda Constitucional (Decreto 6949/2009)-, sendo assim não há lei maior ao tratarmos da Pessoa com Deficiência (ficando equiparada a Constituição).
Sabe-se que por muito tempo a Pessoa com Deficiência foi considerada “inabilitada, ”inutilizada” para quase todos os tipos de trabalhos, já com a aprovação da Convenção que trata do assunto – Pessoa com Deficiência - várias formas de inclusão passaram a fazer parte da vida dessas pessoas aqui no Brasil; citamos por exemplo a reserva de vagas em grande parte dos concursos públicos (art. 37. Inciso VIII CF/88), a obrigatoriedade das empresas privadas contratar 5% no mínimo até 15% máximo dos empregados; além da reserva em Universidades Federais, etc. 
O decreto supracitado é como um norte em que os países envolvidos devem orientar-se, e o Brasil signatário que é, aos poucos, vem fazendo seu papel, qual seja, o da inclusão social elaborando “ações afirmativas” ou “discriminações positivas”; que para alguns não passam de discriminatórias/preconceituosas, principalmente quando essas ações são dirigidas aos afro-descendentes, as mulheres ou aos homossexuais (esquecendo-se totalmente do art. III e IV, da Constituição e das Convenções que tratam dos referidos assuntos, acima citadas e de que o Brasil também é signatário).
Ainda sobre a igualdade de oportunidades falemos um pouco acerca das mulheres. Já se vão aí mais de 500 anos que o Brasil foi descoberto e durante todos esses séculos a mulher esteve em segundo plano, foi menosprezada, considerada inferior e até incapaz; após a DUDH, um pouco antes talvez, com a Constiruição de 1934 na Era Vargas veio a possibiidade do voto para a mulher – um grande avanço, já que esta sempre esteve à margem do pai, marido e até irmão mais velho; portanto quando o Estado decide que tem de agir em favor da mulher com ações que as possibilitem de num futuro igualar-se aos homens em oportunidades, salários e em mesma proporção ocupar a política e administração em geral nada mais justo que aceitemos tais ações, melhor ainda seria apoiarmos
Ao seguirmos no assunto “Discriminações Positivas “ não podemos deixar de citar a ação governamental temporária menos aceita pela população - qual seja, àquela que, por meio de cotas, visa incluir afro-descendentes em Universidades Federais e mais recentemente em concursos públicos federais. A pergunta é: porque, num país como este, formado essencialmente por negros, mulatos, pardos e inclusive indígenas as pessoas se recusam a aceitar tais cotas? Diria que as cotas seriam, inclusive, insuficientes para abarcar tal realidade se todos os que desejarem se candidatar num concurso resolvessem se inscrever por elas. 
Não creem que a discriminação visa equiparação? Que durante séculos negros e índios foram “massacrados” física e psicologicamente e que até os dias atuais, apesar de serem maioria (afro descendentes) ainda sofrem com o subemprego, são minoria com cursos superiores, há pouca representação na política e poucos são vistos exercendo cargos de chefia nas empresas públicas e privadas. Para que tais injustiças sejam reparadas há que haver tais políticas por parte dos governos, inclusive com participação efetiva do povo e não com o repúdio deste. Temos que atentar que são medidas temporárias, que visam unicamente a equiparação, portanto ao final, quando se igualarem em situações, qualquer medida (seja qual for) será extinta e todos passarão a “lutar” com as mesmas armas.
Desta forma, se o objetivo da República Federativa do Brasil é erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais além de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, porque nos negamos aceitar tais medidas que só levaria a concretizar tais preceitos? Não é aceitável, não é justo que parte da população sofra com a falta de oportunidades e siga sofrendo sem que nada seja feito pelos governos e quando feito nos neguemos a aceitar. Não é admissível pensarmos que nós somos uma raça diferente – a raça humana é uma só, os animais sim, cada tipo uma raça distinta. Portanto temos que nos tratar como iguais em todos os sentidos – se algo ainda não segue um curso como deve ser temos que aceitar medidas para que num futuro todos possamos “andar” lado a lado e assim ver-se cumprir os preceitos mais nobres que há em nossa Carta Magna. É no que acredito!

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