27 de julho de 2019

“Bullying “nas relações conjugais - palavras que machucam!



Artigo publicado há 5 ANOS no JusBrasil , pela própria autora deste Blog, mas com antigo perfil do Jus  (sucesso por lá, editado aqui pelas alterações da Maria da Penha em 2019)
Há alguns anos, poucos após a entrada em vigor da Lei Maria da Penha(11.340/2006), uma senhora me procurou, em meu antigo escritório em Cuiabá, para contar o que se passava consigo, na verdade, com o seu relacionamento conjugal.
Dizia ela estar casada havia 3 anos e meio e há muito já não sabia o que era ouvir uma palavra carinhosa do marido, ao contrário disso, só ouvia frases depreciativas à respeito de sua aparência, suas vestes, sua inteligência, sua formação profissional, etc. 

Aliás, ela não sabia dizer se algum dia teria ouvido um elogio do marido sobre algo relacionado a ela, mesmo antes de casarem.
Bullying nas relaes conjugais - palavras que machucam
Violência Psicológica, moral e financeira contra a mulher
Foi relendo a Lei Maria da Penha que me dei conta dessa história. 
A senhora em questão havia me procurado para saber se tinha algo que ela pudesse fazer acerca do assunto, uma vez que também considerava aquilo como um tipo de violência doméstica. Ela estava certa. A violência porquê passava no dia a dia, dentro do lar, é considerada pela Lei 11.340/2006 como sendo Violência Psicológica, e vem prescrita nos artigos 5º “caput” e 7º, inciso II da referida Lei.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150 de 2015);
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
(…)
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

Hoje (2019), entretanto, a antiga Lei já conta com as mudanças acrescentadas pela Lei 13.827/2019, com as seguintes alterações:

Art. 2º  O Capítulo III do Título III da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-C:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º  Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º  Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Art. 3º  A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:
“Art. 38-A.  O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único.  As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.”
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 13 de maio de 2019; 198o da Independência e 131o da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

A violência em questão é quase tão grave quanto a física, podendo ser inclusive pior, vai depender do “estado emocional” de cada mulher e da constância da agressão!
A pessoa da história acima passou a sofrer depressão com o decorrer do tempo. Frequentava o psiquiatra e tomava remédios controlados; não conseguia mais trabalhar e fazer as atividades da casa como antes pois vivia mais acamada do que disposta. 

Engordou, deixou de fazer coisas que antes gostava, coisas normais e consideradas necessárias para uma mulher como: pintar as unhas, depilar-se, fazer exercícios, ir ao cinema, falar e encontrar com amigas e parentes; isolou-se em seu mundo – passou a ser tão “agressiva” com os demais que acredita ter se igualado ao agressor (marido); a vida dentro de casa transformou-se em “elogios” mútuos. 

De pessoa “doce”, carinhosa, gentil e amável, em especial com os romances que já havia tido anteriormente, passou a ser amarga e tratar esse companheiro da mesma forma que ele a tratava pois, segundo ela, “é dando que se recebe”; “quem oferece flores receberá flores, mas quem só dá espinhos é isso que conseguirá” (palavras dela).

No entanto, quanto mais agressiva (com palavras) se tornava, mas culpada e infeliz, vivia!
O que fiz por essa senhora? 

A Lei ainda era considerada “experimental”, estava em vigor há pouco mais de um ano, todavia era novidade, inclusive em se tratando de violência psicológica – no que tive de estudar o assunto para dar uma melhor resposta. Acredito que ela somente aguardou a resposta porque eu era indicação de uma amiga sua. 

Diz ela que contar o caso que se passava em sua vida já era difícil e vergonhoso por demais para me contar, sair relatando a dois ou três Advogados era impossível.
Assim fui “estudar” a lei mais a fundo para saber se o caso dela haveria solução.
Percebi que, pelo fato de NÃO estar disposta à separação, nem tinha vontade de vê-lo preso, pois era ele quem mantinha a casa com o “bom salário” que recebia; (estava desempregada) e, na época sem condições psicológicas para tal; não haveria muito o que fazer a não ser indicar acompanhamento psicológico para ele também – até porque, como já dito, a lei era muito nova e não havia precedentes ou algo que se pudesse valer como “exemplo” para resolver a situação.
Acredito que minha explicação não lhe tenha caído muito bem, pois ela insistia que àquilo era crime, já que havia lido a lei antes de ir me consultar. Um tipo difícil de cliente, pois acha que sabe tudo; não aceita conclusões e explicações que não seja do agrado. Mas qual seria a resposta que ela gostaria de ouvir se não queria se separar do marido nem vê-lo preso?
- Já não sei, nunca entendi!
Só sei que se a vida dela não estava fácil, a minha também não ficou nada agradável depois dessa consulta. Essa senhora estava muito impaciente, amarga e intolerante. Chorava com facilidade e perdia a paciência por qualquer coisa. 

Realmente estava doente devido ao relacionamento perturbado que tinha com o marido, segundo ela, já tinha até pensamentos suicidas. Confesso que fiquei atormentada por não “conseguir” fazer nada.
O esposo dessa cliente transformou a vida dela num inferno ao se aproveitar de sua fragilidade e dependência econômica!
Chamá-la de preguiçosa, burra, gorda e inútil era comum, isso fez com que a auto estima dela se perdesse por completo. Era por isso que não desejava a separação, acreditava que não encontraria mais ninguém e muito menos um emprego para seguir vivendo – ele fazia questão de dizer, também, que ninguém a iria querer. 

A atitude dele parecia a de um sádico; só se sentia feliz quando a fazia chorar – muitas vezes chegou a pensar que ele poderia ser um psicopata, já que não sentia nada por ela, nem por ninguém; totalmente desalmado e descompassivo – o pior de tudo é que ele deixava claro que gostava de ser assim!
O relato que acabo de transcrever é bastante comum. Acredito que hoje a facilidade em lidar com tais situações é bem maior que há 13 (doze) anos, quando essa senhora me procurou. 

Hoje existem delegacias especializadas em defesa da mulher em qualquer cidade, há ajuda psicológica oferecida pelo próprio Estado e apoio incondicional à mulher vítima de qualquer violência que venha descrita no artigo 7º da Lei Maria da Penha, e as alterações inseridas pela nova Lei (a de 2019 - citada acima).
Um dos motivos que me fez recordar dessa infeliz Senhora foi a leitura de um artigo publicado na revista Marie Clarie de outubro de 2014, que entrevistou a Psicóloga Adelma Pimentel sobre o lançamento do livro em que é autora, denominado“Violência Psicológica nas relações conjugais” (da Summus Editorial).
A obra fala do efeito devastador que uma violência desse gênero poderá acarretar nas relações conjugais.
Preferi, no entanto, nomear este artigo como “Bullying” nas relações conjugais, pois a violência psicológica é partida, quase sempre, de um membro que se acha superior direcionada a outro que se encontra, segundo quem pratica, em relação de inferioridade.

Veja o que diz o artigo da Marie Claire:


Protegida pelo silêncio, incorporada aos costumes, herança da cultura patriarcal, ela se instala nos lares desde muito cedo, levando os casais a estabelecer relações pobres e, muitas vezes, doentias. 

Estudiosa do assunto e militante da causa da prevenção e da erradicação da violência, Adelma apresenta um retrato dos embates psicológicos que acometem parceiros das mais diversas origens e classes sociais. No livro, ela faz uma análise profunda sobre o tema, propõe a nutrição psicológica de cada membro do casal para que diminuam os conflitos e oferece elementos indicativos para romper o ciclo de violência e restabelecer os vínculos afetivos do casal.
Apesar da grande incidência nas relações conjugais, a agressão geralmente não é reconhecida pelos cônjuges, sobretudo pela mulher. Entre suas manifestações estão o deboche, a humilhação e o isolamento. 

Na avaliação da psicóloga, famílias são organizações complexas, dialéticas e ambíguas. Campo de diversos choques, ódios e de trânsito voraz de rápidas, variadas e múltiplas emoções que podem coexistir no mesmo dia, conforme os atores e seus atos. “Dentro delas, os embates atravessados pela violência psicológica podem contribuir para forjar casamentos precipitados, uniões estáveis e até mesmo namoros que perpetuam o círculo vicioso de aprisionamento dos sujeitos”, complementa.
Bullying nas relaes conjugais - palavras que machucam
Violência doméstica por CNJ
Num mundo totalmente reconfigurado, em que os papéis de gênero sofrem mudanças a cada dia, o livro é um referencial para discutir antigos modelos familiares e novos caminhos de expressão, baseados no autoconceito, na autoestima e na autoimagem nutridos psicologicamente desde a infância. 

“O objetivo é cooperar com os esforços coletivos para atualizar e renovar nossa humanidade, tão fragilizada pela supressão de valores éticos”, afirma a autora. Para ela, o diálogo é o nutriente imprescindível de uma relação afetiva amorosa. Ele é mediador do fortalecimento dos vínculos e do não enraizamento das violências privadas, sobretudo a psicológica.
Autoria /Comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B
Foto/Créditos: cienciaemtudo. Spaceblog. Com e andradetalis. Wordpress. Com

*Outras vezes, se não há como divorciar (porque há filhos, ameaça e perseguição) o único modo é 'sumir' - contato zero; deletar tudo sobre você e ir para um lugar onde ele sequer imagina - esse conselho são dos Psicólogos que tratam de mulheres (e homens) que vivem com Depredadores Emocionais, Vampiros ou Tóxicos narcisistas; sobre isso, afortunadamente, nos últimos anos, estudei muito! 

Hoje tenho dois cursos livres de Terapia Cognitivo comportamental e agora sim, já sou especializada em Violência Doméstica! A partir das formações citadas fui em busca de mais pesquisas e acabei elaborando um pequeno e-book sobre esse tipo de relacionamento que pode afetar ambos os sexos e inclusive relações homossexuais - o nome da nossa pequena obra é: "Depredadores Emocionais ou Tóxicos Narcisistas - está à venda na Amazon, na livraria Bubook de Espanha e em nosso Blog Divulgando Direitos!


Por Elane Ferreira de Souza, Advogada, Autora deste e dos Blogs Divulgado Direitos, Cotidiano Diverso e a fã page de DCJ, mais o canal do YOUTUBE de nome Diário de Conteúdo jurídico.

Fontes: já citadas
Imagens: CNJ, Pixabay Gratis com edição Elane pelo Canva


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