11 de novembro de 2016

O que te faria escrever um artigo? O tema, o prêmio ou o local onde ele seria publicado?

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foto por ideiademarketing

O que te incentivaria escrever?

O prêmio de um carro, uma casa, algo mais modesto, ou simplesmente nada; escreveria mesmo sabendo que apenas alguns "gatos pingados" leriam o teu texto?

A ironia dos "gatos pingados" veio da constatação, mesmo que superficial, de que as pessoas, no Brasil, não gostam de ler, muito menos de escrever.

Acredito que essa "ojeriza" pela colocação das palavras no papel venha da má formação secundária de nossos alunos. 

Não quero aqui louvar, enaltecer outros países em detrimento ao meu; mas, infelizmente serei obrigada a comparar o nosso com alguns da Europa, que é o continente onde tive mais contato e uma proximidade (digamos, imediata - sou casada com um estrangeiro).  

Lisboa, por exemplo, cidade onde morei alguns poucos anos notei as pessoas com maiores hábitos da leitura que nós - é fácil constatar quem é Europeu e quem é Brasileiro, imigrante Africano ou de Leste Europeu dentro de um metrô, especialmente em dias normais, de vai e volta do trabalho.  Eles lêem livros ou jornais, nós olhamos o celular, não os noticiários online, apenas as inutilidades que "jorram"nas redes sociais, ou pior, falamos uns com os outros em tons nada agradáveis para os ouvidos dos demais (mas nisso os Africanos de alguns países e os Espanhóis, ganham)!

Que me perdoem os ávidos e escassos leitores e escritores que temos aqui - mas isso não é um desabafo de "complexo de vira-latas" pela Europa não; é apenas constatação - infelizmente, pesquise e verás que não divulgo mentiras!

"BRASILEIRO NÃO LÊ..." (O Estadão);
"BRASILEIRO NÃO LÊ..." (Revista Épocaonline)
"BRASILEIRO LÊ POUCO"? (Super.Abril - superinteressante)
"75% DOS BRASILEIROS NÃO SABEM LER NEM ESCREVER..." (FolhaPolítica.org)

Em várias viagens que fiz naquele continente notei essa predisposição para a leitura maior que a nossa - não apenas em Lisboa e todo Portugal; geralmente isso se passa na maioria dos países da Europa.  Itália e Espanha, que conheço muito bem, posso dizer o mesmo que disse de Lisboa sem medo de errar (são melhores leitores e escritores que nós)!

Ouço de meu companheiro, quase que diariamente, um tipo de discurso parecido com o que acabo de ter.  Ele diz que em seu país, a Espanha, as pessoas aprendem a língua materna na escola primária e secundária de tal forma que se houver um concurso ninguém se preocupará em estudá-la novamente - sabem o suficiente para a aprovação pois tudo já foi devidamente estudado na infância e adolescência!  Eu duvido, todavia não posso provar!

Aqui sim, posso dizer que a maioria, quase absoluta, nunca passaria num concurso que haja língua portuguesa sem estudá-la novamente, nem que seja apenas para relembrá-la; uns terão que aprender quase tudo!  Exceto se a prova for para o cargo de professor de língua portuguesa e o candidato Mestre ou Doutor no assunto; caso contrário é estudar com afinco pois nada do que aprendeu na adolescência, em se tratando de português, servirá para uma aprovação!  PALAVRAS DE UMA CONCURSEIRA!

Portanto, pessoal, pensem; nunca é tarde para começar a escrever e ler! Decidindo pelo concurso público, mas cedo ou mais tarde terá que enfrentar uma redação; exceto se o teu sonho for viver de uma profissão que exija apenas nível fundamental (que hoje já não é mal, mas não creio que seja sonho de alguém); todo mundo pensa em algo melhor para si, nem que seja para um futuro distante! 

Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora deste Blog e Concurseira - ao editar ou compartilhar cite a fonte, por favor)








8 de novembro de 2016

Propaganda enganosa!

Para iniciar e deixá-los com vontade de ler um pouquinho mais vou contar uma história para descontrair:

Em 2015 escrevi um artigo para o JusBrasil com o título "Homem processa mulher após vê-la sem maquiagem".  Na época discorri sobre o assunto de uma forma leve, com a intenção de fazer rir e repensar as maquiagens de hoje.

Qualquer mulher mais vaidosa sabe do que falo.  Quando a maquiagem é bem feita a mulher se transforma.  É outra pessoa! Uma mulher feia nas mãos de um(a) bom(a) maquiador(a) pode até não ser reconhecida depois.  

por Reprodução youtube promisse phan (essa moça faz sucesso no youtube se transformando com maquiagem)
Tenho visto, inclusive na China, mulheres que se maquiam de uma forma tão espetacular que se parecem outras depois de maquiadas. Um rapaz mais simples, do interior, com pudores, alguém desavisado facilmente seria enganado - por isso, o conselho, nesses casos, segue sendo o de fazer "checkap" antes (dormir juntos, viajar e/ou ter relações intimas antes de consumar o casório).

Imagine que esse tipo de "engano", no Brasil, gerasse indenização por "propaganda enganosa"? Muitos "rapazes ingênuos" (o que é bem difícil encontrar aqui - desculpe os ingênuos) se valeriam dele para romper o casamento e ainda levar alguns trocados de indenização!  SÓ QUE NÃO, né pessoal?  Ninguém hoje em dia, especialmente no Brasil, que a vida é um "livro aberto" seria enganado dessa forma.

Mas falando em propaganda enganosa vamos a outro fato:

O Superior Tribunal de Justiça (por sua 4ª Turma - em unanimidade), condenou uma Empresa de nome Fisiolar LTDA a pagar indenização de 5 mil reais a uma Idosa que, em 2007, teria adquirido uma almofada terapêutica - segundo vendedores da Empresa a tal almofada acabaria com suas dores lombares.  O que, de fato, não aconteceu e nem aconteceria, pois era uma mentira!

O STJ entendeu que a empresa usava de má fé prometendo algo que sabia não podia cumprir, além do mais, aproveitou-se da hipossuficiência da compradora que, para adquirir a almofada ainda teve que fazer financiamento bancário descontado de seus benefícios previdenciários.

Por STJ no facebook

O que disse a Ministra Relatora sobre o caso envolvendo a idosa?

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na Quarta Turma, ressaltou que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa que se aproveitou da fragilidade da compradora. Dessa forma, entendeu a relatora, houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.

“Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta a fraude”, disse a relatora. 

OBS.: 1 O processo envolvendo a Idosa é o REsp de nº 1250505

OBS.: 2  O caso envolvendo o homem que pediu a anulação do casamento pode ser visto no noticiário abaixo e no meu artigo do JusBrasil



AutoriaPor Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog)




3 de novembro de 2016

Integração Internacional

Em homenagem aos seguidores africanos deste blog, via página do facebook, em especial a comunidade internacional formada pelos países de língua portuguesa, informo, a quem ainda não tinha conhecimento, da possibilidade de vir ao Brasil por intercâmbio da UNILAB (Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira) fazer uma graduação.

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imagem por escolakids.uol.com.br
A Universidade em questão é custeada pelo Governo Federal Brasileiro, ou seja, conseguindo uma vaga o aluno não terá que pagar para se graduar - exceto os custos de sua vinda ao Brasil, os de sua estadia e as outras despesas de cunho pessoal.  No entanto, em estando aqui, há a possibilidade de o aluno conseguir se manter com bolsas alimentação, moradia, transporte e algo para a manutenção pessoal..., desde que seu pedido, quando aberto edital, seja aprovado pelo Estado Brasileiro (que fique claro - nem todos conseguem, apenas alguns conseguem se manter com bolsas - os outros terão que se manter com recursos próprios; o que é gratuita é a Universidade).

*Se o interesse for fazer intercâmbio fora do Brasil deveria saber mais aqui
Os campus estão localizados no Estado da Bahia (São Francisco do Conde, Campus dos Malês - 67 km de Salvador, Capital), no Ceará nas cidades de Redenção a 60 km de Fortaleza que é a Capital e no Maciço do Baturité, Acarapé, unidade Palmares, 57 km de Fortaleza. 

MISSÃO


De acordo com sua Lei de Criação, a Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira tem como missão institucional específica formar recursos humanos para contribuir com a integração entre o Brasil e os demais países membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), especialmente os países africanos, bem como promover o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional.
Vocacionada, portanto, para a cooperação internacional e compromissada com a interculturalidade, a cidadania e a democracia nas sociedades, a Unilab fundamenta suas ações no intercâmbio acadêmico e solidário com Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. Seus cursos e ações têm foco preferencial em áreas estratégicas de interesse do Brasil e dos demais países parceiros, reunindo estudantes e professores brasileiros e estrangeiros e contribuindo para que o conhecimento produzido no contexto da integração acadêmica seja capaz de se transformar em políticas públicas de superação das desigualdades. Por isso, a Unilab representa um avanço na política brasileira de cooperação e de internacionalização do Ensino Superior, refletindo o engajamento do Brasil com a proposta da comunidade internacional.
A Unilab poderá ampliar seu projeto de integração internacional, focado a priori na relação com os países de língua oficial portuguesa, estendendo suas ações, de forma gradativa, às regiões e comunidades lusófonas e aos demais países, especialmente os do continente africano.
PRESENCIAL:
MODALIDADE A DISTÂNCIA:  Administração Pública
A Unilab realiza processos seletivos diferentes para estudantes brasileiros e estrangeiros.
Para os cidadãos brasileiros, a única forma de acesso é através do SiSU (Sistema de Seleção Unificada), do Ministério da Educação. A seleção é feita pelo Sistema com base na nota obtida pelo candidato no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
Já os candidatos estrangeiros são submetidos a uma avaliação do histórico escolar do Ensino Médio (Secundário) e prova de redação, realizadas nos próprios países de origem. Os interessados devem se inscrever nas Missões Diplomáticas brasileiras dos países parceiros (Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste). O calendário de seleção é divulgado através de editais - FIQUEM ATENTOS!

Por Elane Souza (Advogada e autora deste Blog) com fontes quase integrais da UNILAB

2 de novembro de 2016

Dano Existencial no Direito do Trabalho, você sabe o que é?

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Figura ilustrativa por CNJ

Imagine que você trabalhe 13 horas por dia por insistência do empregador; mesmo que você não tenha família formada por esposa(o) e filhos; não tenha uma religião; mesmo que você seja uma pessoa antissocial e não precise conviver com amigos para ter uma vida mais plena e feliz, você, ao se submeter a uma carga horária de 13 horas de trabalho por dia, mesmo que por excelente compensação monetária, você estará colocando sua vida em risco pois, a saúde física e mental, seguramente, serão afetadas.

Ao empregado, inclusive o doméstico após lei de 2015, não é permitido trabalhar por mais de 8 horas diárias ou 44 horas semanais (vide artigo 7º, inciso XIII da  Constituição Federal de 1988, alterada para encaixar, também, os domésticos). 

Para saber mais sobre o Processo do Trabalho, CLIQUE AQUI

Passar por uma jornada exaustiva de 13 horas diárias então, deixaria o trabalhador sem nenhuma opção para lazer, descanso, nem tempo para atividades esportivas, afetivas, religiosas e culturais - é como se sua existência se resumisse em trabalho e isso, definitivamente, não é "existir"!

No entanto, por Convenção Coletiva de Trabalho ou acordo por escrito entre empregador e empregado pode chegar até 10 horas laborais e, EXCEPCIONALMENTE, por força maior, para recuperar dias perdidos por causas acidentais em até 12 horas - tudo isso não poderá ultrapassar 45 dias por ano e, mesmo assim, deverão ser recompensados em 50% da hora normal por dia trabalhado e 100% se for aos domingos ou feriados.

Na Justiça o entendimento

Recentemente (set. 2016), Desembargadores da 4ª turma do TRT da 3ª Região, com sede em Minas Gerais condenou uma empresa de bebidas a pagar indenização de R$10 mil reais a um trabalhador por este ser"obrigado" a uma jornada diária de mais de 13 horas diárias. Eles entenderam que dessa forma não sobraria ao empregado tempo suficiente para sua convivência em sociedade além do descanso necessário para uma vida digna!   A condenação se deu na forma de Dano Existencial!

Por Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog)
Fonte CNJ decisão e Figura CNJ







27 de outubro de 2016

TRAUMATOLOGIA FORENSE: energias de ordem mecânica - instrumentos que lesionam

Há uma grande variedade de instrumentos que podem causar lesões corporais ou até mesmo o óbito de um indivíduo. Citaremos aqui alguns deles que tanto podem agir de forma ativa como passiva, tudo irá depender da forma como a “vítima” teve contato com o objeto lesionador.
A Medicina Legal não é a minha especialidade, todavia me encanta conhecê-la mais e mais a cada dia. Apesar de parecer um tanto quanto ”mórbido”, até a “Tanatologia” me cai bem.
O estudo aqui está mais para “Traumatologia”; uma lesão ocasionada por um instrumento de origem mecânica pode levar à morte e não é raro. A letalidade dependerá do órgão atingido ou da extensão do dano no corpo humano.
Então vejamos: 
Energias de ordem mecnica instrumentos que lesionam
Instrumentos apreendidos pela PM
Instrumentos que lesionam
I. Contundentes:
É todo àquele capaz de agir traumaticamente sobre um organismo. Na maioria das vezes tem formato “rombo”. Poderão ocasionar os mais variados tipos de lesões (Hematomas, Equimoses, Escoriações, Rubefações, Eritemas Traumáticos, Boça sanguínea e até feridas contusas). Podem ser:
Usuais: cacetete, bastão, bengala;
Naturais: mãos, pés, chifres de boi, etc.
Líquidos: jato d, água, queda na água
Gasosos: ar sobre pressão (jato forte);
Sólidos: mão de pilão, tijoto, etc.
Eventuais: martelo, pedra, sapato de salto.
II. Cortantes:
São instrumentos que atuam de forma linear sobre a pele ou órgãos, produz feridas incisas, com margens nítidas e regulares, cauda de escoriação e de saída, hemorragia geralmente abundante. Podem agir por pressão ou deslizamento. Apresentam fio, gume ou corte.
O exemplo mais popular é a faca, que ao depender do uso também poderá apresentar lesões perfurocortantes (que nesse item não nos interessa).
Podem ser também:
Lâmina, canivete, estilete, pedaço de vidro, navalha, bisturi, etc.
Os tipos de feridas mais “importantes” aqui seriam as fatais denominadas esgorjamento ou degolamento. A primeira localiza-se na região anterior, ou anterolateral do pescoço; a segunda, conhecida como degola, na posterior do pescoço, ou seja, na nuca. Não podemos esquecer, também, da decaptação, que é a separação total da cabeça em relação ao corpo.
III. Perfurantes
São os instrumentos que produzem lesões punctórias. Geralmente possuem forma cilíndrica-cônica, são finos, pontiagudos e alongados. Para lesionar, afastam as fibras os tecidos por meio de sua ponta.
A natureza dessas lesões, na maioria das vezes, são homicidas, em suicídio não é muito frequente, mas podem, todavia, serem acidentais.
São tipos perfurantes:
Agulha, prego, alfinete, etc.
IV. Pérfurocortantes
Além de perfurar o organismo, esses instrumentos também cortam. Podem ter de um a vários gumes, quando possuírem mais de cinco gumes as feridas serão semelhantes às produzidas pelos instrumentos cônicos. A natureza jurídica delas podem ser lesões corporais, homicídios, suicídios ou acidentes.
São exemplos:
Facas, punhais, canivetes, baionetas, peixeiras, florete, lima, etc.
Classificam-se como:
Monocortantes: peixeira, canivete, faca, etc.
Bicortantes: punhais;
Tricortantes: limas, floretes;
Multicortantes: perfuratriz manual, apontador de pedreiro.
V. Corto-contundentes
Possuem gume rombo, de corte embotado; quando age sobre um organismo rompe a integridade da pele.  As feridas por eles produzidas são de bordas muito traumatizadas, irregulares e retraídas. O peso e o manejo são os mais responsáveis pelas lesões, mais ainda que o gume.
Na maioria das vezes incapacita, deforma ou inutiliza membros, quando não mata. A natureza jurídica, quase sempre é a de homicídio ou acidente, em suicídio é muito raro.
Os exemplos mais comuns são:
Enxada, facão, moto-serra, machado, foice, etc.
VI. Pérfuro-contuntendes
É todo àquele que traumatiza um corpo, perfurando e contundindo de forma simultânea. São, na maioria das vezes, os projéteis de arma de fogo, e não a arma em si, como muitos poderiam imaginar. Essa, no máximo, pode ser um objeto contundente (ex.: quando usada para golpear alguém).
O projétil é um legítimo instrumento pérfuro-contundente. Na maioria, quase absoluta das vezes é de chumbo nú ou revestido de níquel, ou uma outra liga metálica. Os antigos eram esféricos, os mais modernos são cilíndricos-ogivais. É pela combustão da pólvora que o projétil se desloca da arma, ganhando movimento de rotação, propulsão. Quando atinge o alvo, afasta e rompe as fibras, além da compressão de gases que o acompanha.
A lesão por um projétil se constitui de 03 (três) partes:
Orifício de entrada; trajeto dentro do organismo e orifício de saída.
As armas de fogo, que são as responsáveis por “arremessar e armazenar” o projétil, são classificadas da seguinte forma:
Quanto ao calibre: calibre 38; pistolas semi-automáticas; garruchas 380, etc; os calibres poderiam ser divididos, aqui no Brasil, como sendo de uso permitido e proibido. A Lei 9437/97 regula o assunto. O artigo 161, da referida lei, fala dos calibres proibidos e o 162 dos permitidos, inclusive sobre os tipos de cartuchos.
Quanto à dimensão: portáteis, semi-portáteis, e não portáteis;
Quanto ao modo de carregar: antecarga e retrocarga;
Quanto ao modo de percussão: perdeneira e espoleta.
As lesões pérfuro-contundentes podem ser fatais ou não, vai depender do órgão lesado, quantidade de tiros recebidos, da distância, idade e saúde da vítima e também do calibre, não nos esquecendo do socorro imediato ou não, que possa ter havido. A natureza pode ser homicida, suicida ou acidental.
A pretensão aqui não é tornar-se excepcional conhecedor da“Traumatologia Forense”, eu entretanto ainda não me tornei (apesar de pretender), é somente um estudo superficial acerca dos instrumentos que poderiam lesionar, sejam eles de forma passiva ou ativa (a forma passiva pode se dar quando pisamos num prego ou quando um tijolo cai de uma obra na cabeça de um indivíduo), já a ativa precisa ser acionada (um tiro, um golpe de faca, uma punhalada uma pedra atirada…).
Apesar do artigo ser superficial, acredito ser de valia aos estudantes pretendentes à carreira policial intermediária. O que não há aqui é o aprofundamento acerca dos tipos de lesões ocasionadas por cada um dos instrumentos citados, tal assunto poderá vir a fazer parte de um novo texto.
* Artigo baseado no estudo das obras de:
De França, Genival Veloso – Medicina Legal, 9ª Edição 2011; Celso Luiz – Medicina Legal, 2010 – 4ª Ed., Rio de Janeiro: Elsevier e, apostila do Prof. Gerson Odilon Pereira, Médico Legista e Prof. De Med. Legal da Universidade Federal de Alagoas (2004)… foto retirada do site:www.redeconhecimentojustica.mj.pt

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Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica, Advogado
Advogada (Perfil Lanyyjusbrasil) a mesma autora deste Blog - este artigo pode ser visto no JusBrasil ,foipublicado lá ha dois anos.

26 de outubro de 2016

Prioridade hospitalar, criança ou idoso? Lei 8.069/90 vs Lei 10.741/2003



Prioridade criana ou idoso Lei 806990 X Lei 107412003
(artigo publicado no JusBrasil há 2 anos por Elane Souza - reeditado hoje) 
Muitas vezes já me flagrei pensando: quem teria maior prioridade de atendimento no caso de uma emergência médica, com igual “perigo de morte”; Criança ou Idoso? Em existindo a prioridade absoluta de que fala o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixarão o idoso falecer e atenderão a criança?  Qual foi o critério utilizado pelos congressistas quando da elaboração dessas leis em se tratando desse tipo de prioridade?
Não sei se tais perguntas seriam respondidas satisfatoriamente, haja vista estarmos falando em vidas humanas, ao priorizá-las estaremos, literalmente, determinando, quem vive e quem morre, quem sofre e quem se alivia (Emergência e Urgência) – a ética permite?
Emergência é todo caso em que há ameaça iminente à vida, sofrimento intenso ou risco de lesão permanente, havendo necessidade de tratamento médico imediato. Alguns exemplos de emergências são a parada cardiorrespiratória, hemorragias volumosas e infartos que podem levar a danos irreversíveis e até ao óbito.
Urgência é uma situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento. São exemplos de urgência: dores abdominais agudas e cólicas renais.
Existem situações cotidianas e até legais que nos fazem refletir. Vejamos os artigos de cada lei em separado para aclarar ou confundir ainda mais nossas cérebros: Arts.  e  da Lei 8.069/1990 (ECA):
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(…)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por outro lado existe o estatuto do Idoso, que “prega”, praticamente, o mesmo em seus artigos  e o 15 da Lei 10.741/2003
Art. 2º, O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
(…)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
(…)
Além de falar da prioridade absoluta (como no ECA) ainda elenca todos os direitos fundamentais da pessoa idosa, sem deixar de comentar o que aqui nos traz dúvida - a saúde! O artigo 15 do referido Estatuto diz:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
OK, então tá, os dois têm prioridade, mas a pergunta segue existindo: “quem vive e quem morre” numa situação hipotética de coincidência? A criança/adolescente porque é “pessoa em desenvolvimento” (diz a doutrina), tem tudo pela frente, ou o idoso que já viveu uma vida inteira, já contribuiu com tudo que devia e podia – por isso não importa tanto (se vive ou morre), é isso?

*INOVAÇÕES DO NCPC AQUI
*SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CLIQUE AQUI
*COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO  AQUI
*SOBRE A TUTELA JURÍDICA DO IDOSO AQUI
Estudo envolvendo prioridades na saúde
Foi realizada pela FSP-USP uma pesquisa exploratória, de natureza qualiquantitativa, mediante entrevistas com 80 alunos de mestrado e doutorado na Pós-graduação de Saúde Pública daquela Faculdade, matriculados entre 2009 e 2011. Elegeu-se estudar àquele grupo de profissionais por ser formado por pessoas atuantes em saúde pública e que são potenciais atores sociais influentes devido à sua formação orientada para a prática, a gestão ou a docência, todavia, compreendendo que as decisões práticas de seleção de pacientes no atendimento de emergência são responsabilidade dos profissionais de medicina.
Vários quesitos foram elaborados para a referida pesquisa, todavia o que nos interessa nesse artigo é o critério idade como fator preferencial de atendimento, exemplos:
1. Criança de 7 anos e idoso de 65, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
2. Criança de 1 ano e criança de 7, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
3. Homem de 25 anos e homem de 65, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
(…)
A cada pesquisado foi requerido que justificasse/motivasse duas de suas escolhas. As respostas foram gravadas e transcritas pelo entrevistador, também doutorando da FSP-USP.
A maioria dos profissionais envolvidos, relativamente ao critério idade que, quando em uma situação de gravidade envolver um idoso e uma criança à prioridade será dada a criança pois essa ainda tem muito a viver e seria mais impactante a morte dela do que a de um idoso de 80 anos, por exemplo.
Todavia, se ambas as normas legais afirmam a prioridade de crianças, adolescentes e idosos, como priorizar moralmente em situação que envolva simultaneamente duas ou três dessas faixas etárias? Em nossa pesquisa, as crianças e os jovens foram priorizados em relação aos idosos” (diz um pesquisador). Nesse sentido, há defensores da tese de que a morte de um adolescente seja pior do que a de uma criança menor de 2 anos, em virtude do investimento social e do desenvolvimento da personalidade adolescente. E que sua morte também seja mais sentida do que a de um idoso.
Os resultados demonstram a dificuldade de se estabelecer prioridades entre crianças, como no confronto das crianças de 1 e 7 anos, pelo valor simbólico que temos da criança. Contudo, também observa-se tendência de orientação utilitarista na maior parte das respostas.
A escolha majoritária do jovem em relação ao idoso também nos leva a refletir sobre os que defendem um critério de equidade intergeneracional, em que se objetivaria dar a todas as pessoas a igual oportunidade de viver todas as fases da vida. Assim, as crianças e os adolescentes seriam priorizados frente aos jovens, estes perante os adultos, e estes quando confrontados com os idosos. Os defensores da tese afirmam que assim não se estaria valorizando desigual e injustamente as pessoas por características diversas, mas, sim, visando ao princípio da igualdade, pois se estaria proporcionando a todos a possibilidade de viverem todas as fases da vida humana. Bonita tese defendida por esses, todavia por aqui – pelo Brasil, não há que se falar em prioridades para jovens e adultos, mas sim crianças/adolescentes e idosos. Entendo que, por mais “belo” que seja esse ponto de vista, ainda concordo que se deva dar prioridade ao idoso.
Porém, o critério da idade deve ser utilizado com prudência nas escolhas de priorização de recursos, pois se baseia apenas em estatísticas, em médias ou medianas matemáticas, que não consideram as individualidades. Diferente é a argumentação de que, em determinadas circunstâncias, a idade possa ser tomada como um critério objetivo. Seria o caso em que se avalia que por ter uma idade muito avançada a pessoa não teria condições clínicas de suportar um determinado procedimento médico ou cirúrgico, ou seja, não haveria eficácia clínica e um recurso escasso poderia estar sendo desperdiçado. Isto exemplifica o porquê de não se aplicar, acriticamente, sem avaliação prudente, o princípio da justiça como equidade, que poderia considerar um idoso nessas condições como o mais desfavorecido e o tornando prioridade.

*PARA SABER SOBRE AS INOVAÇÕES QUE TROUXERAM O NCPC - CLIQUE AQUI
A pesquisa mostrou claras tendências evidenciadas pelas respostas dos pesquisados na maior parte dos quesitos apresentados, para justificativas e motivações predominantemente utilitaristas. Em algumas das respostas, nota-se a tentativa de encontrar justificativas técnicas, como se não estivessem carregadas de valores éticos.
No estudo realizado pelos alunos da FSP-USP conclui-se que
A posição dos profissionais de saúde, diante de conflitos de priorização de recursos, frente a pessoas identificáveis, não é cômoda, ao contrário, é tarefa difícil e até considerada indesejável pelos médicos. Pois, sua obrigação ética fundamental, desde os tempos hipocráticos, na relação com seus pacientes, é de agir para o bem-estar deles, de não lhes causar danos ou prejuízos, assim como atualmente também é cobrada do médico a garantia da manifestação da autonomia do paciente.
Enfim, em uma sociedade caracterizada pelo pluralismo de valores morais, é necessário que as decisões sejam transparentes para que as pessoas tenham confiança nos serviços e nos profissionais de saúde. Por isso é relevante que os médicos conheçam as representações e os valores existentes na sociedade, como a expressada pelos profissionais que atuam no campo da saúde pública, para que possam contribuir com a tomada de decisão em situações de recursos escassos – "esse vive, esse “espera”…!
Quanto as duas Leis em comento, juridicamente falando, acredita-se que a prioridade médica deva ser dada à criança e ou adolescente, pois, são pessoas em desenvolvimento, isso quando houver confronto com um idoso ou qualquer outro adulto.  No entanto, conclusões assim só terão eficácia, de fato, numa situação em concreto - no momento em que envolver alguém de nossa alta estima e ele(a) não obtiver a prioridade que esperamos e necessita! 
Fontes/inspirações: UNIMED-BH  e  SIELO.BR
Autoria/comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica, Advogado

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