19 de abril de 2016

Cotas raciais e Concursos públicos: sou realmente pardo(a) ou é conveniente ser?



Apesar da Lei  12.990/2014, que obriga o Poder Executivo Federal a destinar 20% de suas vagas em concursos nada dizer sobre destinação do mesmo quantitativo para o Poder Judiciário o CNJ decidiu,  em 09 de junho de 2015, reservar a mesma proporção para seus tribunais.

A regra valerá para seleção de servidores para o próprio CNJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) existentes no país, além dos tribunais do Trabalho, Eleitorais, Militares e também Tribunais Estaduais e do Distrito Federal.

No caso de juízes, a cota de 20% valerá para concursos para juízes federais (que atuam nos TRFs), juízes do trabalho (que atuam nas varas trabalhistas), juízes militares e juízes de primeira instância da Justiça estadual.

O Supremo Tribunal Federal ficou fora da resolução porque não é submetido ao CNJ, mas já conta com cota de 20% em seus concursos para servidores. Os tribunais superiores, como o próprio STF, o STJ, o TST e o TSE, não terão cota para ministros porque suas vagas são preenchidas por indicação por parte do Presidência da República, não por concurso.

A resolução do CNJ passará a valer a partir de sua publicação, o que deve ocorrer nos próximos dias, e não se aplica a concursos com editais já publicados. A cota somente será aplicada em concursos com mais de 3 vagas; quando uma seleção tiver somente 3 vagas, uma será reservada para negros.

As cotas no Judiciário deverão ser aplicadas até 2024, quando termina a vigência da Lei 12.990, que completou um ano nesta terça (9) e institui as cotas no serviço público federal. Até então, ela não se aplicava ao Judiciário porque dependia da resolução aprovada nesta tarde pelo CNJ.

A resolução diz que em 2020, quando o CNJ fizer um novo censo do Judiciário, o percentual de 20% poderá ser revisto.

Para disputar as vagas destinadas aos negros, o candidato deverá se autodeclarar "preto" ou "pardo" no  momento da inscrição.  As informações serão presumidas como verdadeiras; mas em caso de declaração falsa o candidato poderá ser eliminado ou poderá ter a nomeação anulada. A decisão se dará após processo administrativo em que ele poderá se defender.


DIREITO ADMINISTRATIVO COMPLETO PARA CONCURSOS
Autor da resolução, o conselheiro do CNJ Paulo Teixeira afirmou que esta terça (9) é uma "data histórica" para o Judiciário. "O CNJ reconhece a política de ações afirmativas para negros no acesso aos cargos de toda a magistratura brasileira", disse.

Ele explicou que, além da cota de 20%, os tribunais poderão adotar outras medidas que garantam o acesso dos negros à magistratura, como bônus na pontuação ou incentivos a cursos preparatórios para os concursos.

"Ganha o país. Ganha o Poder Judiciário. Ganha a cidadania. É o reencontro com a nossa verdade multicultural e multiétnica", declarou.

A Lei de que falamos trata-se da 12.990/2014 e seus artigos mais importantes são:

Art. 1o Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei.
§ 1o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).
§ 2o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2o Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.  Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Negros e pardos: mas afinal quem é pardo?

Pardo(a), segundo o IBGE, é aquele que se autodeclarar no senso realizado pelo referido órgão (art. 2º da Lei 12.990/14).

Pessoas de origem/descendência negra, de pele clara e até olhos claros poderão se candidatar a uma das vagas destinadas aos negros e pardos? 


por pixabay - pessoas pardas Diário de Conteúdo Jurídico


A resposta é, depende.  Desde que a pessoa venha se declarando, aos longo dos anos, como parda no senso do IBGE e ela possa comprovar com documentação, fotos, e/ou qualquer outro meio de prova legal que é de origem negra quando da nomeação, nesse caso a resposta será sim. 

Hoje (2017 - artigo editado), a maioria dos concursos prevê a inspeção do candidato (após aprovação) por meio de uma "banca de constatação”. Essa banca geralmente é composta por pessoas da raça negra e de outras raças, além de psicólogos e quaisquer outros profissionais que o Edital do concurso também preveja.

A autodeclaração falsa tem como pena a eliminação do certame ou  perda do cargo se houver tomado posse, dando, no entanto, direito ao contraditório e ampla defesa (art. 2º, parágrafo único da lei em questão).

Como podem perceber, autodeclarar-se pardo ou negro por conveniência não vale a pena.  Pesquise sua origem antes, veja sua árvore genealógica; se não for descendente afro não perca tempo e taxa de inscrição – seja honesto consigo e com os demais! Inscreva-se nas vagas não reservadas.  Melhor estudar e entrar na honestidade do que servir de “chacota” para os futuros colegas de trabalho como um trapaceiro(a) oportunista!

Autoria/Comentários: Elane F. de Souza (Advogada - OAB-CE 27.340-B e Autora deste Blog)

Fontes: G1 DF por Renan Ramalho (junho de 2015)  


16 de abril de 2016

“Venda casada” ou condicionada: há exceção permissiva?


“Venda Casada” é o apelido dado a uma das práticas vedadas, mais abusivas e corriqueiras, prevista no  Código de Defesa  do consumidor em seu artigo 39, inciso I e que afeta as relações de consumo.

venda casada
Não raras vezes, fornecedores de produtos e serviços burlam o Código de Defesa do consumidor (CDC) com essa prática.  Fazem de uma forma que o consumidor pense estar adquirindo um produto com vantagem para si – de maneira que pareça  promoção (“leve 2 pague 1” ), ou condicionam a aquisição de um serviço (“pacote promocional:  ginástica, dança, aeróbica, natação e MMA”); ou  pior ainda, proibem/condicionando (“só é permitido consumo de guloseimas neste cinema se for adquirido nestas dependências”), etc.

O consumidor deve estar atento sempre; quando for o caso de serviços de uma academia, por exemplo, procure saber qual é o  valor de cada uma das atividades físicas individualmente, até porque, na maioria das vezes, será impossível que a pessoa tenha tempo livre para fazer todas as que estão inclusas no pacote (se assim for, certamente, sairá perdendo), de princípio, pode pensar que está a ganhar, o que o leva a adquirir o pacote.


Vejamos um artigo e inciso da Lei  8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC), que trata desse tema vedando essa prática:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (redação dada pela Lei 8.884/94).

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A “Venda Casada” constitui, inclusive, crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.  8.137/90).

A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

Em sendo vítima, DENUNCIE ao PROCON de sua região!

E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Alguns exemplos de “Venda Casada” já decididos pelo STJ e outros configurados pela própria prática:
1)    Consumação mínima nas boates, discotecas.  Caracteriza enriquecimento ilicito do “fornecedor” do serviço, pois, obriga o consumidor a  utilizar todo o valor que pagou para entrar ou, se não, ficará no prejuízo (em favor do fornecedor);
2)    Consumir pipoca e refrigerantes somente de um estabelecimento vinculado ao cinema local é proibido, há casos já decididos assim pelo STJ, deixando claro que o consumidor pode levar o lanche, inclusive, de casa, se quiser;
3)    Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que este seguro seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação (deve contratar o que lhe convier);
4)    Em 2011 o STJ  entendeu  que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residenciais. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
5)    Quando o cliente precisa de crédito no banco, também são empurrados: abertura de conta poupança, aquisição de cartão de crédito (quando já tem um, oferecem de diferente bandeira), inclusão de contas no sistema de débito automático, contratação de títulos de capitalização ...;
6)    Ou quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo”. Você não se lembra de alguém ter lhe ofertado tal seguro. Mas, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por isso mesmo;  porém, somando pequenos valores de milhões de brasileiros, as empresas engordam suas receitas de forma ilícita! Típico caso de Venda Casada criminosa - Denuncie ao PROCON de sua região! É o velho ditado: “De grão em grão...” (Fonte PROCON – SC);
7)    Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa Y.  Isso também é crime! Como vimos, não apenas as empresas financeiras praticam Venda Casada…., no caso aqui, CASADA, deve ser apenas a noiva quando disser SIM!  É por isso que temos que denunciar sempre, só assim essa prática se extinguirá um dia!
8)    Venda de computadores com “software” proprietário não pode;
9)    Venda de aparelhos eletrodomésticos com garantia estendida;
10)                      “Compre um  leve dois”…., quando o preço real dos dois somados é o mesmo do da “promoção”,  (praticamente estelionato),etc.
Então, e o que pode?
Essa forma de comercializar produtos ou serviços é vedada em quase sua totalidade, todavia, sabemos que há por aí, no “mundo das técnicas de vendas” que elas são ensinadas por instrutores  como sendo uma forma correta (“se colar colou” – “vai que cola”) de fazer com que o consumidor leve para casa mais do que queria e realmente precisava; entretanto, tudo estratégia de enganar o consumidor.
Apesar de tudo isso, há um caso que vale a pena citar (o da Súmula 356 do STJ). Durante muito tempo os consumidores de telefonia fixa discutiram sobre a tarifa básica pelo uso dos serviços. O STJ chegou a um entendimento  publicando a referida súmula que diz:
"É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 872.584/RS, RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB  e RESP 983.501/RS.
O Ministro Relator disse que além dela ser uma tarifa legal e contratual,  encontra-se respaldada na necessidade de manutenção contínua e ininterrupta do serviço telefônico, o que resulta demanda financeira, sendo assim não fere o CDC, portanto não configurando “Venda Casada” adquirir uma linha telefônica e ter que pagar pela tarifa básica.  Acreditamos ser um dos únicos casos possíveis. 
Portanto, caro consumidor, o jeito é ficar de olho nessas enganações todas e só levar o produto para casa quando realmente desejar ou precisar dele e não se sentir ludibriado com a publicidade!
Autoria/comentários:  Elane F. Souza Advogada OAB-CE 27.340-B e autora deste Blog
Fontes: PROCON – SC e Leis




14 de abril de 2016

Cursos Telepresenciais ou via internet: qual o melhor opção de comodidade, praticidade e economia?


O que muitos imaginavam, até pouco tempo, ser  coisa de outro mundo popularizou-se de uma forma  quase “assustadora” (a meu ver, espetacular)!

Lembro-me que em 2003 (ou 2004, já não me recordo ) fui testemunha da criação, inclusive colaborei  com o sucesso  (pois fui aluna) de um dos primeiros cursos telepresenciais do Brasil (quiçá o primeiro).  

Naquela época, mesmo sendo um pouco  “arcaico” para os dias de hoje,  fez grande sucesso: às vezes o satélite era prejudicado pelo sol e tínhamos as aulas “cortadas” por um período (minutos ou horas), no entanto gravavam em São Paulo, que era a sede (e ainda é) e nos disponibilizavam depois.  Dessa forma ninguém  no Brasil sairia prejudicado. 

O curso de que falo abriu salas (franquias) por todo o país .  Em mais ou menos três anos já havia  sido abertas escolas receptoras do sinal em todas as capitais e em muitas outras cidades do interior do Brasil.  Elas estavam sempre lotadas de gente fazendo “cursinhos para OAB, e Concursos Públicos).  

Há doze anos não existiam Faculdades  para formação superior que oferecesse cursos assim – hoje já são muitas que o fazem dessa maneira; todavia delas, nada posso discorrer porque não tenho experiência com esse tipo de ensino superior. 

No ano de 2004 fiz dois cursos desse tipo (telepresenciais, mas não superiores -  para OAB e Concurso).  Havia acabado de sair da Faculdade e como não fui uma boa aluna durante o curso, acreditava que devia me preparar bem para a OAB.  Foi o que fiz.  Matriculei-me nele e obtive sucesso na primeira tentativa.

Mas tarde parti para outro.  Fiz um que era específico para Delegado Federal.  Estudei muito, todavia não havia chegado a minha hora.  Tive a oportunidade de ver  minha prova dissertativa corrigida mas depois fiquei com uma classificação impossível de ser chamada para o físico.   Antes a exigência era a escrita de uma redação dissertativa (algum tema da atualidade), hoje, no entanto, é uma peça específica da Autoridade Policial.

A vantagem desse tipo de curso,  naquele tempo, era a possibilidade de estudar com os melhores mestres do país. 

Grandes nomes da Magistratura, Doutrinadores e Procuradores da República se transformaram em “estrelas”,  passando  a fazer palestras e “mini”  cursos  pelo Brasil  todo.   As obras que escreviam  eram publicizadas durante as aulas, o que os levavam a vender muito mais do que venderiam não fosse o curso ministrado via satélite.  

Bons tempos aqueles  para  nós alunos, e muito mais para eles, que se tornaram conhecidos . Reconhecidos no “mercado Jurídico”  e até pela mídia como um nome a ser contratado para a palestra tal, do Congresso  tal,  da Faculdade de Direito Y.

Hoje acredito que a vantagem maior seja estudar via internet.  Isso quando me refiro à cursos para concursos e OAB.  Novamente friso:  formação superior dessa maneira existem só que delas nada posso discorrer pois não sei, não conheço a qualidade do ensino disponibilizado.


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por noticias.universia.com.br
Entretanto, quanto aos “cursinhos” podem fiar no que direi:  há dezenas e mais dezenas deles espalhados pela rede.   Escolha um bom que é garantia de sucesso. 

Existe coisa melhor que estudar na comodidade do lar sem ter que se locomover, gastar gasolina, roupa diferente a cada dia, sem falar no perfume e maquiagem que se gasta (mulher sabe do que falo), além de não precisar se estressar no trânsito.  Todo mundo que vive numa grande Capital sabe o que é sofrer num trânsito que não se move durante horas, além disso o perigo que se passa a cada dia tendo que enfrentar essa guerra aí fora.

Essa conversa parece mais coisa de gente com síndrome de panico, não é?   Só que não!

O fato é que se você deixa de frequentar os cursos presenciais e tem foco tudo correrá melhor.  Pense na economia de tempo e dinheiro!?  Pense naqueles momentos perdidos que tem no trânsito e nas conversas paralelas com colegas de sala  e na pressão que sofre de alguns amigos que a frequentam para dar uma “saidinha no final de semana”

Pode até ter alguma vantagem  frequentar os presenciais, todavia depois que conheci a comodidade dos “online” nunca mais fiz cursos dessa forma.  São mais baratos, podem ser assistidos várias vezes, alguns tem acesso ilimitado das aulas até que finde o contrato (pode voltar o vídeo se não entendeu até compreender tudo), e se sair para ir ao banheiro pare e recomece.  Poderia fazer isso na sala de aula presencial?  

Experimente pedir ao Professor para dar uma paradinha enquanto você vai ao WC fazer um xixi.  Não vai funcionar e você perderá algum trecho da “palestra”.  A não ser que pegue com o colega, o que já não é a mesma coisa.

Portanto,  já entenderam a minha preferência.  A qualquer um minha resposta será sempre a mesma:  sem dúvida opto  pela comodidade, economia e praticidade. Como dito anteriormente, se o aluno souber escolher terá um excelente curso  exibido dentro de casa a qualquer hora do dia ou da noite, e com excelentes professores – é só fazer uma pesquisa (para isso também serve a internet).  Veja onde estão os melhores, ou os de sua preferência e matricule-se nele. 

É sucesso garantido!  Só não perca o foco olhando o facebook enquanto os vídeos estiverem ligados  - esqueça da geladeira por algumas horas e não deixe que a confortável cama te seduza!


Por Elane F. de Souza, Advogada e autora deste Blog  (ao copiar, e/ou replicar cite a fonte)

4 de abril de 2016

Assédio moral no Trabalho: O que a vítima deve fazer?

Charge por Fetessesc.com.br

Pode parecer algo novo para alguns ouvidos desatentos, todavia é algo tão antigo quanto o “próprio” trabalho em sua forma subordinada.

A humilhação de forma repetida e de longa duração interfere, não apenas na vida laboral de uma pessoa, mas também na vida privada.   A Organização Internacional do Trabalho (OIT), em levantamento recente, constatou que tal “prática” ocorre em vários países desenvolvidos; a pesquisa apontou problemas de saúde mental relacionados as condições de trabalho em países como Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos.  As perspectivas são sombrias para as duas próximas décadas, pois segundo a OIT e Organização Mundial da Saúde, estas serão as décadas do ’mal estar na globalização", onde predominará depressões, angustias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização de trabalho e que estão vinculadas as políticas neoliberais. 

Com isso, podemos notar que não é um problema apenas regional, atinge o “globo”, pois,  aonde houver grandes  empresas,  com muitas posições hierárquicas autoritárias e assimétricas,  haverá subordinação, e com ela poderá gerar um caso ou outro de assédio moral.  

Geralmente a vítima (as vítimas) de assédio no trabalho é (são) “pega(s) para Cristo”.  São motivos de chacota, de humilhações constantes,  relativas ao trabalho realizado ou não; podem ser hostilizadas, ridicularizadas, inferiorizadas e desacreditadas diante de seus pares; fato esse que as levarão, gradativamente, à desestabilização e à fragilização no ambiente, forçando-as a desistir do emprego.

Uma pesquisa de Mestrado, realizada e defendida na  PUC-SP em maio de 2000, pela Doutora em Psicologia Social  Dra. Margarida Barreto, denominada “Uma Jornada de Humilhações” foi um marco no Brasil para o aprofundamento do tema;  mais tarde, em agosto do mesmo ano,  foi publicado no Brasil o livro de Marie France Hirigoyen "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien". O livro foi traduzido pela Editora Bertrand Brasil, com o título “Assédio moral: a violência perversa no cotidiano”.

Como podemos notar acima, o ano de 2000 “introduziu”, consolidou de uma vez por todas, o tema no Brasil como sendo de grande relevância no mundo laboral, que tem que ser combatido e penalizado dentro e fora do ambiente de trabalho.
O estudo realizado pela Dra. Margarida Barreto constatou  como cada sexo reage ao assédio no ambiente profissional e relacionou os sintomas.


Sintomas
Mulheres
Homens
Crises de choro
100
-
Dores generalizadas
80
80
Palpitações, tremores
80
40
Sentimento de inutilidade
72
40
Insônia ou sonolência excessiva
69,6
63,6
Depressão
60
70
Diminuição da libido
60
15
Sede de vingança
50
100
Aumento da pressão arterial
40
51,6
Dor de cabeça
40
33,2
Distúrbios digestivos
40
15
Tonturas
22,3
3,2
Idéia de suicídio
16,2
100
Falta de apetite
13,6
2,1
Falta de ar
10
30
Passa a beber
5
63
Tentativa de suicídio
-
18,3

Na Europa o problema parece ser ainda mais grave.  O Reino Unido  consagrou-se campeão nessa prática hostil, 16,3% dos trabalhadores são afetados. Na Suécia (que ficou em segundo lugar – 10,2%) constatou-se, inclusive, que a maioria dos casos de suicídio estão relacionados ao assédio moral, para tanto o País elaborou lei, em nível federal, desde 1993, que coloca o tema como ação delituosa passível de penalização. 
Tanto o Tribunal Superior do Trabalho quanto os organismos sindicais e a página oficial na Internet  (assediomoral.org) que tratam do assunto indicam, ensinam  o que se poderá fazer ao ser vítima dessas humilhações constantes.


O que a vítima deve fazer?

ü  Resistir: anotar com detalhes toda as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que testemunharam, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
ü  Dar visibilidade, procurando a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
ü  Organizar. O apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
ü  Evitar conversar com o agressor, sem testemunhas. Ir sempre com colega de trabalho ou representante sindical.
ü  Exigir por escrito, explicações do ato agressor e permanecer com cópia da carta enviada ao D.P. ou R.H e da eventual resposta do agressor. Se possível mandar sua carta registrada, por correio, guardando o recibo.
ü  Procurar seu sindicato e relatar o acontecido para diretores e outras instancias como: médicos ou advogados do sindicato assim como: Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão de Direitos Humanos e Conselho Regional de Medicina (ver Resolução do Conselho Federal de Medicina n.1488/98 sobre saúde do trabalhador).
ü  Recorrer ao Centro de Referencia em Saúde dos Trabalhadores e contar a humilhação sofrida ao médico, assistente social ou psicólogo.
ü  Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da auto-estima, dignidade, identidade e cidadania.

Acreditamos que, ao seguir os passos indicados pelos organismos acima, possamos, num futuro,  diminuir essa prática tão desumana que não  afeta  somente à saúde da vítima, mas também as suas relações familiares.; para tanto, os projetos de Lei existentes devem sair da gaveta, transformar-se efetivamente em Lei que de fato puna  o agressor e ampare o empregado.


Comentários de: Elane F. de Souza com fontes citadas abaixo
Fonte:
BARRETO, M. Uma jornada de humilhações. São Paulo: Fapesp; PUC, 2000.
Site: assediomoral.or

1 de abril de 2016

“Disque 100”: Violência contra os idosos – Dos crimes e das penas!



Publicado por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica - 1 ano atrás no JusBrasil
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, já há muito, colocou à disposição do público o “Disque 100” – Ao chamar, o Departamento que lhe atenderá é Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos que receberá e examinará as denúncias e reclamações de atos que envolvam violações aos Direitos Humanos, podendo agir de ofício, atuando diretamente ou em articulação com outros órgãos públicos e organizações da sociedade. As denúncias poderão ser anônimas ou, quando solicitado pelo denunciante, é garantido o sigilo da fonte das informações.
O “Disque 100” é um serviço da SDH-PR que atende quaisquer denúncias relacionadas a violações a Direitos Humanos, todavia, somente a violência contra os idosos será nosso foco neste artigo.
A Lei 10.741/2003 dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando e assegurando direitos às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º. O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Com a finalidade de assegurar ainda mais direitos aos idosos, muitas modificações e alterações houveram ao longo desses 12 (doze) anos de vigência do Estatuto.
A Lei 11.765/2008, por exemplo, deu prioridade aos idosos na restituição do imposto de renda (art. 3º do Estatuto, inc. IX foi incluso); a Lei 11.737/2008 deu nova redação ao artigo 13 (relativamente aos alimentos); a 12.461/2011 também deu nova redação, desta feita, ao artigo 19, além de incluir o parágrafo 1º a esse referido artigo (que se trata da notificação compulsória pelos órgãos de saúde pública e privadas); as Leis 12.418 e 12.419 de 2011, a primeira deu nova redação ao inciso I do artigo 38 e a segunda incluiu o parágrafo único, ambas tratando do assunto “reserva de unidades habitacionais”; e a Lei 12.896/2013 que incluiu no artigo 15 os parágrafos 5º, incisos I e II e o parág. 6º, e por fim a 12.899/2013 que deu nova redação ao artigo 42 (segurança e prioridade no embarque e desembarque dos idosos).

Violência contra os idosos

As notícias que se tem em relação à violência contra idosos são preocupantes. Em 2013 foram registradas mais de 38 mil denúncias de violência contra idosos. Por medo, ou por proteção ao agressor, que geralmente está dentro de casa, muitos casos não chegam ao conhecimento da polícia, mesmo os que chegam, a maioria são anônimos.
Quais os motivos mais comuns para esse tipo de violência?
A resposta vem de Juízes, defensores públicos, Promotores e da Secretária de Direitos Humanos: desamor e ambição!
Um mapa lançado em dia 20/11/2014, durante o seminário Políticas Públicas de Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa no Distrito Federal, mostrou que os filhos são os maiores agressores (aproximadamente 60%) e as mulheres são as maiores vítimas (64%). A faixa etária mais atingida é aquela que vai dos 60 aos 69 anos, com 38% dos casos. Os principais tipos são a negligência, violência psicológica e o abuso financeiro; filhos ou netos se apoderam de cartões de benefícios dos idosos e os deixam na penúria.
A predominância dos casos em âmbito familiar reflete a dependência da renda dos idosos, avalia Neusa Müller, coordenadora geral dos direitos da pessoa idosa da SDH. “A população idosa sustenta muitas famílias. O País tem uma das maiores coberturas previdenciárias do mundo. Nas regiões menos favorecidas, isso gera conflito não só intrafamiliar, por ele ser o provedor, mas quando chega em idade e nível de maior dependência é vítima de violência financeira.” E aqui não se fala apenas de famíllias de baixa renda, mas sim qualquer tipo de família pode chegar a explorar seus idosos. Alguns chegam ao ponto de “inventar” quadros demenciais com o único intuito de apoderar-se da gerência dos bens e dos recursos do idoso, é o que diz uma Juíza em Minas Gerais, atuante na área.
O ranking de violência contra idosos figuram nesta ordem: a psicológica (citada 21.832 vezes, ou 56% dos casos), o abuso financeiro (16.796 vezes, 43% dos casos) e a violência física (10.803, 27,72%) – dados da SDH 2013/2014

Dos crimes e das Penas (Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso atualizado)

Concluiremos esse estudo com a citação de alguns dos crimes mais comuns segundo o ranking apresentado acima:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei 9.099/95, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal(Vide ADI 3.096-5 – STF)
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
(…)
Art. 97. Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade
Obs. 1: (já há uma política pública que dá como primeira ordem nos desempates de concurso, o requisito idade - benefício para o idoso);
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
(…)
Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Obs. 2: Este é o segundo tipo de crime que mais ocorre no Brasil.
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
(…)
Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
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Autoria/Comentários: Elane F. Souza OAB-CE 27.340-B