16 de abril de 2016

“Venda casada” ou condicionada: há exceção permissiva?


“Venda Casada” é o apelido dado a uma das práticas vedadas, mais abusivas e corriqueiras, prevista no  Código de Defesa  do consumidor em seu artigo 39, inciso I e que afeta as relações de consumo.

venda casada
Não raras vezes, fornecedores de produtos e serviços burlam o Código de Defesa do consumidor (CDC) com essa prática.  Fazem de uma forma que o consumidor pense estar adquirindo um produto com vantagem para si – de maneira que pareça  promoção (“leve 2 pague 1” ), ou condicionam a aquisição de um serviço (“pacote promocional:  ginástica, dança, aeróbica, natação e MMA”); ou  pior ainda, proibem/condicionando (“só é permitido consumo de guloseimas neste cinema se for adquirido nestas dependências”), etc.

O consumidor deve estar atento sempre; quando for o caso de serviços de uma academia, por exemplo, procure saber qual é o  valor de cada uma das atividades físicas individualmente, até porque, na maioria das vezes, será impossível que a pessoa tenha tempo livre para fazer todas as que estão inclusas no pacote (se assim for, certamente, sairá perdendo), de princípio, pode pensar que está a ganhar, o que o leva a adquirir o pacote.


Vejamos um artigo e inciso da Lei  8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC), que trata desse tema vedando essa prática:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (redação dada pela Lei 8.884/94).

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

A “Venda Casada” constitui, inclusive, crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.  8.137/90).

A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.

Em sendo vítima, DENUNCIE ao PROCON de sua região!

E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.

Alguns exemplos de “Venda Casada” já decididos pelo STJ e outros configurados pela própria prática:
1)    Consumação mínima nas boates, discotecas.  Caracteriza enriquecimento ilicito do “fornecedor” do serviço, pois, obriga o consumidor a  utilizar todo o valor que pagou para entrar ou, se não, ficará no prejuízo (em favor do fornecedor);
2)    Consumir pipoca e refrigerantes somente de um estabelecimento vinculado ao cinema local é proibido, há casos já decididos assim pelo STJ, deixando claro que o consumidor pode levar o lanche, inclusive, de casa, se quiser;
3)    Em um julgamento ocorrido em 2008, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o consumidor não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que este seguro seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação (deve contratar o que lhe convier);
4)    Em 2011 o STJ  entendeu  que nos condomínios em que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades residenciais. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar com os gastos de quem consumiu acima da cota.
5)    Quando o cliente precisa de crédito no banco, também são empurrados: abertura de conta poupança, aquisição de cartão de crédito (quando já tem um, oferecem de diferente bandeira), inclusão de contas no sistema de débito automático, contratação de títulos de capitalização ...;
6)    Ou quando aparece na fatura do cartão de crédito um item “Seguro Perda e Roubo”. Você não se lembra de alguém ter lhe ofertado tal seguro. Mas, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por isso mesmo;  porém, somando pequenos valores de milhões de brasileiros, as empresas engordam suas receitas de forma ilícita! Típico caso de Venda Casada criminosa - Denuncie ao PROCON de sua região! É o velho ditado: “De grão em grão...” (Fonte PROCON – SC);
7)    Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita pela empresa Y.  Isso também é crime! Como vimos, não apenas as empresas financeiras praticam Venda Casada…., no caso aqui, CASADA, deve ser apenas a noiva quando disser SIM!  É por isso que temos que denunciar sempre, só assim essa prática se extinguirá um dia!
8)    Venda de computadores com “software” proprietário não pode;
9)    Venda de aparelhos eletrodomésticos com garantia estendida;
10)                      “Compre um  leve dois”…., quando o preço real dos dois somados é o mesmo do da “promoção”,  (praticamente estelionato),etc.
Então, e o que pode?
Essa forma de comercializar produtos ou serviços é vedada em quase sua totalidade, todavia, sabemos que há por aí, no “mundo das técnicas de vendas” que elas são ensinadas por instrutores  como sendo uma forma correta (“se colar colou” – “vai que cola”) de fazer com que o consumidor leve para casa mais do que queria e realmente precisava; entretanto, tudo estratégia de enganar o consumidor.
Apesar de tudo isso, há um caso que vale a pena citar (o da Súmula 356 do STJ). Durante muito tempo os consumidores de telefonia fixa discutiram sobre a tarifa básica pelo uso dos serviços. O STJ chegou a um entendimento  publicando a referida súmula que diz:
"É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa." (Referências: RESP 872.584/RS, RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB  e RESP 983.501/RS.
O Ministro Relator disse que além dela ser uma tarifa legal e contratual,  encontra-se respaldada na necessidade de manutenção contínua e ininterrupta do serviço telefônico, o que resulta demanda financeira, sendo assim não fere o CDC, portanto não configurando “Venda Casada” adquirir uma linha telefônica e ter que pagar pela tarifa básica.  Acreditamos ser um dos únicos casos possíveis. 
Portanto, caro consumidor, o jeito é ficar de olho nessas enganações todas e só levar o produto para casa quando realmente desejar ou precisar dele e não se sentir ludibriado com a publicidade!
Autoria/comentários:  Elane F. Souza Advogada OAB-CE 27.340-B e autora deste Blog
Fontes: PROCON – SC e Leis




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