“Venda Casada” é o apelido dado a uma das práticas vedadas, mais abusivas e corriqueiras, prevista no Código de Defesa do consumidor em seu artigo 39, inciso I e
que afeta as relações de consumo.
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venda casada |
O consumidor deve estar
atento sempre; quando for o caso de serviços de uma academia, por exemplo, procure
saber qual é o valor de cada uma das
atividades físicas individualmente, até
porque, na maioria das vezes, será impossível que a pessoa tenha tempo livre
para fazer todas as que estão inclusas no pacote (se assim for, certamente,
sairá perdendo), de princípio, pode pensar que está a ganhar, o que o leva a
adquirir o pacote.
Vejamos um artigo e
inciso da Lei 8.078 de 11 de setembro de
1990 (CDC), que trata desse tema vedando essa prática:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (redação dada pela Lei
8.884/94).
I - condicionar o fornecimento de produto
ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
A “Venda Casada” constitui, inclusive, crime contra as
relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n. 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou
essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5
anos ou multa.
Em sendo vítima, DENUNCIE ao PROCON
de sua região!
E
a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de
ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém
condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um
serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Alguns exemplos de
“Venda Casada” já decididos pelo STJ e
outros configurados pela própria prática:
1) Consumação mínima nas boates,
discotecas. Caracteriza enriquecimento
ilicito do “fornecedor” do serviço, pois, obriga o consumidor a utilizar todo o valor que pagou para entrar
ou, se não, ficará no prejuízo (em favor do fornecedor);
2) Consumir pipoca e refrigerantes
somente de um estabelecimento vinculado ao cinema local é proibido, há casos já decididos assim pelo STJ, deixando claro que o
consumidor pode levar o lanche, inclusive, de casa, se quiser;
3) Em um julgamento ocorrido em 2008, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o
consumidor não está obrigado a adquirir o seguro habitacional da mesma entidade
que financia o imóvel ou por seguradora por ela indicada, mesmo que este seguro
seja obrigado por lei no Sistema Financeiro de Habitação (deve contratar o que
lhe convier);
4) Em 2011 o STJ
entendeu que nos condomínios em
que o total de água consumida é medido por um único hidrômetro, é ilegal a
cobrança do valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades
residenciais. Para o relator, ministro Hamilton Carvalhido, não se pode
presumir a igualdade de consumo de água pelos condôminos, obrigando os que
gastaram abaixo do mínimo a não só complementar a tarifa, como também a arcar
com os gastos de quem consumiu acima da cota.
5) Quando o cliente precisa de crédito
no banco, também são empurrados: abertura de conta poupança, aquisição de
cartão de crédito (quando já tem um, oferecem de diferente bandeira), inclusão
de contas no sistema de débito automático, contratação de títulos de
capitalização ...;
6) Ou quando aparece na fatura do cartão
de crédito um item “Seguro Perda e Roubo”. Você não se lembra de alguém ter lhe
ofertado tal seguro. Mas, como o valor do seguro é baixo, acabamos deixando por
isso mesmo; porém, somando pequenos
valores de milhões de brasileiros, as empresas engordam suas receitas de forma
ilícita! Típico caso de Venda Casada criminosa - Denuncie ao PROCON de sua
região! É o velho ditado: “De grão em grão...” (Fonte PROCON – SC);
7) Em casamentos ou formaturas, muitas vezes, ao fechar
negócio com o salão de festas X, a decoração ou a filmagem só pode ser feita
pela empresa Y. Isso também é crime!
Como vimos, não apenas as empresas financeiras praticam Venda Casada…., no caso
aqui, CASADA, deve ser apenas a noiva quando disser SIM! É por isso que temos que denunciar sempre, só
assim essa prática se extinguirá um dia!
8) Venda de computadores com “software” proprietário não
pode;
9) Venda de aparelhos eletrodomésticos com garantia
estendida;
10)
“Compre um leve dois”…., quando o preço real dos dois
somados é o mesmo do da “promoção”,
(praticamente estelionato),etc.
Então,
e o que pode?
Essa forma de comercializar produtos ou serviços é
vedada em quase sua totalidade, todavia, sabemos que há por aí, no “mundo das técnicas de vendas” que elas
são ensinadas por instrutores como
sendo uma forma correta (“se colar colou”
– “vai que cola”) de fazer com que o consumidor leve para casa mais do que
queria e realmente precisava; entretanto, tudo estratégia de enganar o
consumidor.
Apesar de tudo isso, há um caso que vale a pena
citar (o da Súmula 356 do STJ). Durante muito tempo os consumidores de
telefonia fixa discutiram sobre a tarifa básica pelo uso dos serviços. O STJ
chegou a um entendimento publicando a
referida súmula que diz:
"É legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos
serviços de telefonia fixa." (Referências:
RESP 872.584/RS, RESP 911.802/RS, RESP 870.600/PB e RESP 983.501/RS.
O Ministro Relator disse que além dela ser uma tarifa legal
e contratual, encontra-se respaldada na
necessidade de manutenção contínua e ininterrupta do serviço telefônico, o que
resulta demanda financeira, sendo assim não fere o CDC, portanto não
configurando “Venda Casada” adquirir uma linha telefônica e ter que pagar pela
tarifa básica. Acreditamos ser um dos únicos
casos possíveis.
Portanto, caro consumidor, o jeito é ficar de olho
nessas enganações todas e só levar o produto para casa quando realmente desejar
ou precisar dele e não se sentir ludibriado com a publicidade!
Autoria/comentários: Elane F. Souza Advogada OAB-CE
27.340-B e autora deste Blog
Fontes: PROCON – SC
e Leis
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