10 de junho de 2016

"Todos são iguais perante a Lei": será?

"O art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988 consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente essa aparente igualdade formal (consagrada no liberalismo clássico), mas, principalmente, a igualdade material, na medida em que a lei deverá tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Isso porque, no Estado social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formalizada perante a lei (2009, p. 679)".

Partindo desse interessante trecho da obra do Doutrinador/Jurista Pedro Lenza, qualquer cidadão pode fazer uma ideia do que seja realmente IGUALDADE; para demonstrar o trecho em imagens procurei uma figura para servir de exemplo! 

É o "desenho" fiel das chamadas "discriminações Positivas ou Ações Afirmativas", ações essas que foram efetivadas, na maioria dos casos, no Governo do PT - verdade seja dita!

- Para você, em que lado da figura a igualdade é realmente efetivada? 

Acaso tenha respondido corretamente, como você explicaria a falta de ações governamentais para efetivar a igualdade entre todos os povos de uma sociedade?

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Quando discorremos acerca da igualdade não estamos querendo que a nação em que vivemos se transforme em comunista, socialista ou qualquer coisa "...ista", o que se busca, de fato, é a igualdade de oportunidades que, uma vez alcançada deve deixar de existir - em alguns casos ela deverá persistir sempre (um exemplo de medidas que devem persistir são as que incluem pessoas portadoras de deficiência); das que devem acabar são as cotas raciais e indígenas - uma vez que se tenha alcançado o patamar desejado devem acabar (e a própria medida, geralmente, vem com data de caducidade).

Veja a Lei 12.990/2014 (que prevê cotas de 20% das vagas em concursos federais), ela determinou, em seu artigo 6º, o seguinte:
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 10 (dez) anos.

Por Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog)

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