27 de outubro de 2016

TRAUMATOLOGIA FORENSE: energias de ordem mecânica - instrumentos que lesionam

Há uma grande variedade de instrumentos que podem causar lesões corporais ou até mesmo o óbito de um indivíduo. Citaremos aqui alguns deles que tanto podem agir de forma ativa como passiva, tudo irá depender da forma como a “vítima” teve contato com o objeto lesionador.
A Medicina Legal não é a minha especialidade, todavia me encanta conhecê-la mais e mais a cada dia. Apesar de parecer um tanto quanto ”mórbido”, até a “Tanatologia” me cai bem.
O estudo aqui está mais para “Traumatologia”; uma lesão ocasionada por um instrumento de origem mecânica pode levar à morte e não é raro. A letalidade dependerá do órgão atingido ou da extensão do dano no corpo humano.
Então vejamos: 
Energias de ordem mecnica instrumentos que lesionam
Instrumentos apreendidos pela PM
Instrumentos que lesionam
I. Contundentes:
É todo àquele capaz de agir traumaticamente sobre um organismo. Na maioria das vezes tem formato “rombo”. Poderão ocasionar os mais variados tipos de lesões (Hematomas, Equimoses, Escoriações, Rubefações, Eritemas Traumáticos, Boça sanguínea e até feridas contusas). Podem ser:
Usuais: cacetete, bastão, bengala;
Naturais: mãos, pés, chifres de boi, etc.
Líquidos: jato d, água, queda na água
Gasosos: ar sobre pressão (jato forte);
Sólidos: mão de pilão, tijoto, etc.
Eventuais: martelo, pedra, sapato de salto.
II. Cortantes:
São instrumentos que atuam de forma linear sobre a pele ou órgãos, produz feridas incisas, com margens nítidas e regulares, cauda de escoriação e de saída, hemorragia geralmente abundante. Podem agir por pressão ou deslizamento. Apresentam fio, gume ou corte.
O exemplo mais popular é a faca, que ao depender do uso também poderá apresentar lesões perfurocortantes (que nesse item não nos interessa).
Podem ser também:
Lâmina, canivete, estilete, pedaço de vidro, navalha, bisturi, etc.
Os tipos de feridas mais “importantes” aqui seriam as fatais denominadas esgorjamento ou degolamento. A primeira localiza-se na região anterior, ou anterolateral do pescoço; a segunda, conhecida como degola, na posterior do pescoço, ou seja, na nuca. Não podemos esquecer, também, da decaptação, que é a separação total da cabeça em relação ao corpo.
III. Perfurantes
São os instrumentos que produzem lesões punctórias. Geralmente possuem forma cilíndrica-cônica, são finos, pontiagudos e alongados. Para lesionar, afastam as fibras os tecidos por meio de sua ponta.
A natureza dessas lesões, na maioria das vezes, são homicidas, em suicídio não é muito frequente, mas podem, todavia, serem acidentais.
São tipos perfurantes:
Agulha, prego, alfinete, etc.
IV. Pérfurocortantes
Além de perfurar o organismo, esses instrumentos também cortam. Podem ter de um a vários gumes, quando possuírem mais de cinco gumes as feridas serão semelhantes às produzidas pelos instrumentos cônicos. A natureza jurídica delas podem ser lesões corporais, homicídios, suicídios ou acidentes.
São exemplos:
Facas, punhais, canivetes, baionetas, peixeiras, florete, lima, etc.
Classificam-se como:
Monocortantes: peixeira, canivete, faca, etc.
Bicortantes: punhais;
Tricortantes: limas, floretes;
Multicortantes: perfuratriz manual, apontador de pedreiro.
V. Corto-contundentes
Possuem gume rombo, de corte embotado; quando age sobre um organismo rompe a integridade da pele.  As feridas por eles produzidas são de bordas muito traumatizadas, irregulares e retraídas. O peso e o manejo são os mais responsáveis pelas lesões, mais ainda que o gume.
Na maioria das vezes incapacita, deforma ou inutiliza membros, quando não mata. A natureza jurídica, quase sempre é a de homicídio ou acidente, em suicídio é muito raro.
Os exemplos mais comuns são:
Enxada, facão, moto-serra, machado, foice, etc.
VI. Pérfuro-contuntendes
É todo àquele que traumatiza um corpo, perfurando e contundindo de forma simultânea. São, na maioria das vezes, os projéteis de arma de fogo, e não a arma em si, como muitos poderiam imaginar. Essa, no máximo, pode ser um objeto contundente (ex.: quando usada para golpear alguém).
O projétil é um legítimo instrumento pérfuro-contundente. Na maioria, quase absoluta das vezes é de chumbo nú ou revestido de níquel, ou uma outra liga metálica. Os antigos eram esféricos, os mais modernos são cilíndricos-ogivais. É pela combustão da pólvora que o projétil se desloca da arma, ganhando movimento de rotação, propulsão. Quando atinge o alvo, afasta e rompe as fibras, além da compressão de gases que o acompanha.
A lesão por um projétil se constitui de 03 (três) partes:
Orifício de entrada; trajeto dentro do organismo e orifício de saída.
As armas de fogo, que são as responsáveis por “arremessar e armazenar” o projétil, são classificadas da seguinte forma:
Quanto ao calibre: calibre 38; pistolas semi-automáticas; garruchas 380, etc; os calibres poderiam ser divididos, aqui no Brasil, como sendo de uso permitido e proibido. A Lei 9437/97 regula o assunto. O artigo 161, da referida lei, fala dos calibres proibidos e o 162 dos permitidos, inclusive sobre os tipos de cartuchos.
Quanto à dimensão: portáteis, semi-portáteis, e não portáteis;
Quanto ao modo de carregar: antecarga e retrocarga;
Quanto ao modo de percussão: perdeneira e espoleta.
As lesões pérfuro-contundentes podem ser fatais ou não, vai depender do órgão lesado, quantidade de tiros recebidos, da distância, idade e saúde da vítima e também do calibre, não nos esquecendo do socorro imediato ou não, que possa ter havido. A natureza pode ser homicida, suicida ou acidental.
A pretensão aqui não é tornar-se excepcional conhecedor da“Traumatologia Forense”, eu entretanto ainda não me tornei (apesar de pretender), é somente um estudo superficial acerca dos instrumentos que poderiam lesionar, sejam eles de forma passiva ou ativa (a forma passiva pode se dar quando pisamos num prego ou quando um tijolo cai de uma obra na cabeça de um indivíduo), já a ativa precisa ser acionada (um tiro, um golpe de faca, uma punhalada uma pedra atirada…).
Apesar do artigo ser superficial, acredito ser de valia aos estudantes pretendentes à carreira policial intermediária. O que não há aqui é o aprofundamento acerca dos tipos de lesões ocasionadas por cada um dos instrumentos citados, tal assunto poderá vir a fazer parte de um novo texto.
* Artigo baseado no estudo das obras de:
De França, Genival Veloso – Medicina Legal, 9ª Edição 2011; Celso Luiz – Medicina Legal, 2010 – 4ª Ed., Rio de Janeiro: Elsevier e, apostila do Prof. Gerson Odilon Pereira, Médico Legista e Prof. De Med. Legal da Universidade Federal de Alagoas (2004)… foto retirada do site:www.redeconhecimentojustica.mj.pt

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Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica, Advogado
Advogada (Perfil Lanyyjusbrasil) a mesma autora deste Blog - este artigo pode ser visto no JusBrasil ,foipublicado lá ha dois anos.

26 de outubro de 2016

Prioridade hospitalar, criança ou idoso? Lei 8.069/90 vs Lei 10.741/2003



Prioridade criana ou idoso Lei 806990 X Lei 107412003
(artigo publicado no JusBrasil há 2 anos por Elane Souza - reeditado hoje) 
Muitas vezes já me flagrei pensando: quem teria maior prioridade de atendimento no caso de uma emergência médica, com igual “perigo de morte”; Criança ou Idoso? Em existindo a prioridade absoluta de que fala o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixarão o idoso falecer e atenderão a criança?  Qual foi o critério utilizado pelos congressistas quando da elaboração dessas leis em se tratando desse tipo de prioridade?
Não sei se tais perguntas seriam respondidas satisfatoriamente, haja vista estarmos falando em vidas humanas, ao priorizá-las estaremos, literalmente, determinando, quem vive e quem morre, quem sofre e quem se alivia (Emergência e Urgência) – a ética permite?
Emergência é todo caso em que há ameaça iminente à vida, sofrimento intenso ou risco de lesão permanente, havendo necessidade de tratamento médico imediato. Alguns exemplos de emergências são a parada cardiorrespiratória, hemorragias volumosas e infartos que podem levar a danos irreversíveis e até ao óbito.
Urgência é uma situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento. São exemplos de urgência: dores abdominais agudas e cólicas renais.
Existem situações cotidianas e até legais que nos fazem refletir. Vejamos os artigos de cada lei em separado para aclarar ou confundir ainda mais nossas cérebros: Arts.  e  da Lei 8.069/1990 (ECA):
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(…)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por outro lado existe o estatuto do Idoso, que “prega”, praticamente, o mesmo em seus artigos  e o 15 da Lei 10.741/2003
Art. 2º, O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
(…)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
(…)
Além de falar da prioridade absoluta (como no ECA) ainda elenca todos os direitos fundamentais da pessoa idosa, sem deixar de comentar o que aqui nos traz dúvida - a saúde! O artigo 15 do referido Estatuto diz:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
OK, então tá, os dois têm prioridade, mas a pergunta segue existindo: “quem vive e quem morre” numa situação hipotética de coincidência? A criança/adolescente porque é “pessoa em desenvolvimento” (diz a doutrina), tem tudo pela frente, ou o idoso que já viveu uma vida inteira, já contribuiu com tudo que devia e podia – por isso não importa tanto (se vive ou morre), é isso?

*INOVAÇÕES DO NCPC AQUI
*SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE CLIQUE AQUI
*COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DO IDOSO  AQUI
*SOBRE A TUTELA JURÍDICA DO IDOSO AQUI
Estudo envolvendo prioridades na saúde
Foi realizada pela FSP-USP uma pesquisa exploratória, de natureza qualiquantitativa, mediante entrevistas com 80 alunos de mestrado e doutorado na Pós-graduação de Saúde Pública daquela Faculdade, matriculados entre 2009 e 2011. Elegeu-se estudar àquele grupo de profissionais por ser formado por pessoas atuantes em saúde pública e que são potenciais atores sociais influentes devido à sua formação orientada para a prática, a gestão ou a docência, todavia, compreendendo que as decisões práticas de seleção de pacientes no atendimento de emergência são responsabilidade dos profissionais de medicina.
Vários quesitos foram elaborados para a referida pesquisa, todavia o que nos interessa nesse artigo é o critério idade como fator preferencial de atendimento, exemplos:
1. Criança de 7 anos e idoso de 65, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
2. Criança de 1 ano e criança de 7, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
3. Homem de 25 anos e homem de 65, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
(…)
A cada pesquisado foi requerido que justificasse/motivasse duas de suas escolhas. As respostas foram gravadas e transcritas pelo entrevistador, também doutorando da FSP-USP.
A maioria dos profissionais envolvidos, relativamente ao critério idade que, quando em uma situação de gravidade envolver um idoso e uma criança à prioridade será dada a criança pois essa ainda tem muito a viver e seria mais impactante a morte dela do que a de um idoso de 80 anos, por exemplo.
Todavia, se ambas as normas legais afirmam a prioridade de crianças, adolescentes e idosos, como priorizar moralmente em situação que envolva simultaneamente duas ou três dessas faixas etárias? Em nossa pesquisa, as crianças e os jovens foram priorizados em relação aos idosos” (diz um pesquisador). Nesse sentido, há defensores da tese de que a morte de um adolescente seja pior do que a de uma criança menor de 2 anos, em virtude do investimento social e do desenvolvimento da personalidade adolescente. E que sua morte também seja mais sentida do que a de um idoso.
Os resultados demonstram a dificuldade de se estabelecer prioridades entre crianças, como no confronto das crianças de 1 e 7 anos, pelo valor simbólico que temos da criança. Contudo, também observa-se tendência de orientação utilitarista na maior parte das respostas.
A escolha majoritária do jovem em relação ao idoso também nos leva a refletir sobre os que defendem um critério de equidade intergeneracional, em que se objetivaria dar a todas as pessoas a igual oportunidade de viver todas as fases da vida. Assim, as crianças e os adolescentes seriam priorizados frente aos jovens, estes perante os adultos, e estes quando confrontados com os idosos. Os defensores da tese afirmam que assim não se estaria valorizando desigual e injustamente as pessoas por características diversas, mas, sim, visando ao princípio da igualdade, pois se estaria proporcionando a todos a possibilidade de viverem todas as fases da vida humana. Bonita tese defendida por esses, todavia por aqui – pelo Brasil, não há que se falar em prioridades para jovens e adultos, mas sim crianças/adolescentes e idosos. Entendo que, por mais “belo” que seja esse ponto de vista, ainda concordo que se deva dar prioridade ao idoso.
Porém, o critério da idade deve ser utilizado com prudência nas escolhas de priorização de recursos, pois se baseia apenas em estatísticas, em médias ou medianas matemáticas, que não consideram as individualidades. Diferente é a argumentação de que, em determinadas circunstâncias, a idade possa ser tomada como um critério objetivo. Seria o caso em que se avalia que por ter uma idade muito avançada a pessoa não teria condições clínicas de suportar um determinado procedimento médico ou cirúrgico, ou seja, não haveria eficácia clínica e um recurso escasso poderia estar sendo desperdiçado. Isto exemplifica o porquê de não se aplicar, acriticamente, sem avaliação prudente, o princípio da justiça como equidade, que poderia considerar um idoso nessas condições como o mais desfavorecido e o tornando prioridade.

*PARA SABER SOBRE AS INOVAÇÕES QUE TROUXERAM O NCPC - CLIQUE AQUI
A pesquisa mostrou claras tendências evidenciadas pelas respostas dos pesquisados na maior parte dos quesitos apresentados, para justificativas e motivações predominantemente utilitaristas. Em algumas das respostas, nota-se a tentativa de encontrar justificativas técnicas, como se não estivessem carregadas de valores éticos.
No estudo realizado pelos alunos da FSP-USP conclui-se que
A posição dos profissionais de saúde, diante de conflitos de priorização de recursos, frente a pessoas identificáveis, não é cômoda, ao contrário, é tarefa difícil e até considerada indesejável pelos médicos. Pois, sua obrigação ética fundamental, desde os tempos hipocráticos, na relação com seus pacientes, é de agir para o bem-estar deles, de não lhes causar danos ou prejuízos, assim como atualmente também é cobrada do médico a garantia da manifestação da autonomia do paciente.
Enfim, em uma sociedade caracterizada pelo pluralismo de valores morais, é necessário que as decisões sejam transparentes para que as pessoas tenham confiança nos serviços e nos profissionais de saúde. Por isso é relevante que os médicos conheçam as representações e os valores existentes na sociedade, como a expressada pelos profissionais que atuam no campo da saúde pública, para que possam contribuir com a tomada de decisão em situações de recursos escassos – "esse vive, esse “espera”…!
Quanto as duas Leis em comento, juridicamente falando, acredita-se que a prioridade médica deva ser dada à criança e ou adolescente, pois, são pessoas em desenvolvimento, isso quando houver confronto com um idoso ou qualquer outro adulto.  No entanto, conclusões assim só terão eficácia, de fato, numa situação em concreto - no momento em que envolver alguém de nossa alta estima e ele(a) não obtiver a prioridade que esperamos e necessita! 
Fontes/inspirações: UNIMED-BH  e  SIELO.BR
Autoria/comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica, Advogado

Pode ser encontrada em Recife atende pelo fone e WhatsApp: (81) 99620 3388 (TIM) 

18 de outubro de 2016

Reconstrução mamária pelo SUS, é possível sim!


Em favor do OUTUBRO ROSA resolvemos publicar este pequeno informativo acerca do direito das mulheres que passaram ou vierem a passar por uma mastectomia (remoção total da mama, ou das mamas, por câncer).
Outubro rosa - câncer de mama 
Apesar de não ser de conhecimento de toda a população, as mulheres que tiverem uma ou duas de suas mamas retiradas, total ou parcialmente, para tratamento de câncer, poderão se beneficiar da reconstrução imediata (se possível e havendo condições técnicas) ou após restabelecimento da saúde; tudo isso de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Tome conhecimento desse direito; não deixe que o SUS dê a última palavra e que ela seja negativa.  Não aceite um NÃO!

É obrigação do Hospital informá-las de seus direitos, no entanto, se não o fizerem, a pessoa que necessitar poderá buscar essa informação dentro do próprio hospital e requerer o direito para si baseando-se na Lei 9.797/99 (alterada pela Lei 12.802/2013).

Veja o que diz o texto integral da Lei 9.797/99 e suas alterações:

Art. 1o  As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.

Art. 2o  Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 1o  Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.      (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)

§ 2o  No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.(Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)

Art. 3o  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

É obrigação do Estado, não deixe que ele quede imune - faça valer os direitos que a Lei concede a, pelo menos, uma reparação estética; já que não ofereceu saúde de qualidade, nem meios para detecção viáveis, em tempo hábil, que arque com os gastos de uma reconstrução; no entanto, justiça de verdade seria, além disso, pagar uma indenização, afinal nossos impostos servem para que? 

Por Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog)

Fontes: CNJ 

11 de outubro de 2016

Estudando sem sair de casa!

Há algum tempo publiquei um artigo explicando a diferença entre estudar fora de casa (telepresenciais e presenciais) ou estudar no conforto do lar, via internet, sem gastar com combustíveis, sem perder tempo no trânsito, sem pegar chuva, vento, frio, calor; sem perder trechos com alguma saída que tenha que ser feita para ir ao WC, etc.   Tudo que citei após os parênteses são as qualidades da aprendizagem via internet; sem falar que você poderá ver as aulas a hora que melhor lhe aprouver, além de repetí-las quantas vezes forem necessárias até conseguir captar o conteúdo - QUER COISA MELHOR?  

Há algum tempo faço isso e não me arrependo, nunca mais pretendo fazer "cursinhos" para concurso da forma "antiga" (saindo de casa)!  Posso garantir que se a pessoa tiver foco e souber escolher o curso o sucesso será garantido.

Aproveitando os argumentos, quero-lhes apresentar um dos cursos online que fiz e mais gostei.  Chama-se MAXIEDUCA!  Com eles você pode chegar à faculdade mais facilmente pois tem cursos voltados a esse público com professores super especializados no assunto; agora, se o teu foco não for esse e o que procura é um emprego estável no serviço público eles também tem os melhores e mais baratos cursos do país - aproveitem, não perca tempo com cursos caros, apostilas defasadas e com saídas de casa desnecessárias - faça já o teu curso online no MAXIEDUCA!

Alguns cursos deles: 



9 de outubro de 2016

O que faço para Advogar se tenho fobia social?

A história que passo a contar é baseada na vida de uma Advogada chamada Diana (nome fictício).  Diana tem 38 anos, formou-se há 10 anos e há 09 é Advogada; está divorciada mas vive em União Estável; não teve e nem quer ter filhos pois acredita que não seria capaz de educá-los da forma devida!

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Há quatro anos, quando a conheci, parecia uma pessoa feliz e bastante normal - no entanto, após estreitarmos relações, Diana me contou que tinha problema de fobia social e era por isso que quase nunca a víamos no Fórum da cidade onde morávamos, nem era fácil localizá-la (não atendia as chamadas, tampouco sms ou chat do skype).

Segundo ela, passava os dias com medo de encarar o mundo fora das paredes de seu apartamento; sequer o lixo levava para fora (era o companheiro que o fazia); essas e outras atividades que demandasse abrir a porta e colocar os pés para fora eram do marido (mercado, padaria, etc).

Durante uma das poucas, todavia longas conversas que tivemos ela me contou isso e me perguntou como poderia seguir vivendo da forma como vivia?  Como não tinha escritório atendia na sala da OAB do Fórum ou em seu apartamento; isso quando alguém a procurava via internet (era inscrita num site onde enviavam indagações e procuravam advogados), às vezes a conversa "surtia efeito" e a pessoa pedia para falar pessoalmente e ela marcava para uma data qualquer.   Na véspera do encontro não dormia; o simples motivo de saber que teria que sair de casa a angustiava, torcia para que a pessoa ligasse ou mandasse mensagem dizendo que não iria - na verdade, esperava que o possível cliente não fosse (torcia contra si mesma, sabendo que necessitava do trabalho)!

Diana é um tipo de pessoa que quando está em público não se nota que tenha um problema dessa grandeza, transparece ser distinta do que é - sorri, conversa, brinca; mas, segundo ela, conta os minutos para sair, voltar para casa, que é onde se sente, verdadeiramente, bem!

Além dessa fobia de sair de casa para falar com alguém, tinha também a fobia de receber alguém na própria casa, houve uma época em que além disso tinha medos (os medos eram de sair à noite ou de que seu marido saísse - independente da hora, e não voltasse mais - tinha demasiado medo da violência do lado de fora de casa)!   Acreditava que estando dentro estaria segura!

Hoje moro em outro Estado; infelizmente perdi o contato com ela (por minha ou sua culpa, não sei), o fato é que gostaria muito de saber de seu estado de saúde psíquica pois a vi de forma preocupante.  Espero que tenha superado essa fase difícil 

Sobre a Fobia Social ( por revista online Minha Vida - Psiquiatra Cyro Masci )

O que é Fobia social?

Sinônimos: transtorno ansioso social, sociofobia
Muitas pessoas podem apresentar timidez, em maior ou menor grau, principalmente em ambientes novos, desconhecidos e cheios de pessoas estranhas. Encontros sociais, falar em público e começar em novo emprego, por exemplo, são situações em que a timidez costuma falar mais alto naturalmente. Apesar de ser normal sentir-se ansioso e inseguro em lugares e situações como essas, a tendência é que as pessoas vão se familiarizando com o local e, aos poucos, entrosando com outras pessoas e fazendo novas amizades.
No entanto, há quem evite essas interações sociais ao máximo. São pessoas que ficam apavoradas com a ideia de ir a uma festa ou a qualquer outro evento social, pessoas que, de tanto medo que sentem, muitas vezes chegam ao ponto de evitar todo e qualquer tipo de contato social. Esse comportamento é característico de um distúrbio conhecido popularmente como fobia social, ou transtorno da ansiedade social.
Resultado de imagem para fobia social
foto por escalapsicologia.com

Causas

Como muitos outros problemas relacionados à saúde mental, a fobia social é resultado, provavelmente, de uma complexa interação entre o meio ambiente e genes. As possíveis causas incluem:

Hereditariedade

Os transtornos de ansiedade, entre eles a fobia social, são comuns em pessoas de uma mesma família, mas ainda não está claro se há mesmo uma relação direta entre a genética e esses distúrbios.

Estrutura cerebral

A amídala cerebelosa é uma importante estrutura do cérebro na formação e controle das emoções humanas, entre elas o medo. As pessoas que têm essa estrutura hiperativa podem apresentar maior sensação de ansiedade e insegurança em momentos de socialização.

Meio ambiente

Ao contrário de outras condições de saúde, acredita-se que a fobia social esteja mais relacionada a causas externas do que a causas genéticas. Por isso, é possível afirmar que o transtorno de ansiedade social pode ser um comportamento aprendido ao longo da vida. Além disso, parece haver uma associação entre o distúrbio e a forma como o filho recebeu educação dos pais.

Fatores de risco

A fobia social é um dos transtornos mentais mais comuns que existem. Ela geralmente começa da adolescência, mas pode acontecer também em crianças e até mesmo na idade adulta.
Vários fatores podem aumentar o risco de uma pessoa vir a desenvolver esse distúrbio. Veja:

Histórico familiar

Uma pessoa é mais propensa a desenvolver fobia social se a família tiver algum histórico da doença.

Traumas e experiências negativas

Crianças que sofrem provocações, como bullying, rejeição, ridicularização ou humilhação tendem a ser mais propensas a distúrbios de ansiedade social. Além disso, acontecimentos negativos e/ou traumáticos na vida da criança, como conflitos familiares ou abuso sexual, podem ser associados ao transtorno também.

Temperamento

As crianças mais tímidas e contidas são mais propensas a esse transtorno também, principalmente se elas encontram dificuldade para enfrentar novas situações ou novas pessoas.

Novas demandas sociais ou de trabalho

Conhecer novas pessoas, fazer um discurso em público ou fazer uma importante apresentação de trabalho são alguns exemplos de situações capazes de desencadear sintomas de transtorno de ansiedade social. No entanto, estes sintomas geralmente têm suas raízes na adolescência.
Desfiguração facial ou em outras partes do corpo, gagueira e outras doenças que costumam ser visíveis e notáveis pode aumentar os riscos de uma pessoa vir a desenvolver fobia social.


  Sintomas de Fobia social

Timidez ou sensação de desconforto em certas situações sociais não são necessariamente sinais de transtorno de ansiedade social, principalmente em crianças. A forma como uma pessoa se comporta em determinada situação social depende e varia muito, de acordo com a personalidade e com as experiências de vida. Algumas pessoas são naturalmente reservadas e outras são mais extrovertidos.
Os sintomas da fobia social vão muito além desses sintomas. Além do nervosismo diário, outros sinais do distúrbio incluem medo e ansiedade acentuadas, que afetam diretamente na qualidade de vida da pessoa, comprometendo sua rotina diária, o desempenho no trabalho, na escola e em outras atividades.

Emoção e comportamento

Os principais sinais e sintomas de fobia social, no que diz respeito aos sentimentos e ao comportamento, incluem sensações mais acentuadas, como:
  • Medo de situações em que você pode ser julgado, de interagir com pessoas desconhecidas, de demonstrar sua ansiedade e apreensão em eventos sociais. Medo, também, de sintomas físicos que possam causar constrangimento, como rubor fácil, sudorese, tremores ou voz trêmula
  • Preocupação em passar por situações constrangedores ou humilhantes ou, ainda, em ofender alguém
  • Evitar fazer algumas coisas ou falar com pessoas por medo de constrangimento, evitar situações em que você pode ser o centro das atenções
  • Ansiedade ao esperar por algo, como um evento ou atividade
É comum, também, que as pessoas que sofrem deste transtorno passem algum tempo depois do fim de uma situação social analisando o seu próprio desempenho e procurando identificar falhas em suas interações ou em sua forma de agir e se comportar. Pessoas vítimas de fobia social também tendem a ser muito pessimistas, esperando sempre o pior – principalmente de situações sociais.
Em crianças, os sintomas acima descritos, mas principalmente a ansiedade, podem ser mostrados por choro, “birras” e pelo apego aos pais, às vezes recusando-se a se comunicar durante algum evento social.

Sintomas físicos

Alguns sinais e sintomas físicos podem, por vezes, acompanhar o transtorno de ansiedade social, como:
Além disso, pessoas que sofrem de fobia social tendem a evitar experiências comuns e que fazem parte do cotidiano, mas que, mesmo assim, podem ser difíceis de suportar. Veja exemplos:
  • Usar banheiros públicos
  • Interagir com estranhos
  • Comer na frente dos outros
  • Fazer contato visual
  • Iniciar conversas
  • Namorar
  • Frequentar festas ou reuniões sociais
  • Ir ao trabalho ou à escola
  • Entrar em uma sala em que as pessoas já estão sentadas
Os sintomas do transtorno de ansiedade social podem mudar ao longo do tempo. Eles podem se agravar caso haja forte carga emocional ou de estresse.

Diagnóstico de Fobia social

Uma avaliação prévia com um profissional de saúde mental vai indicar se os seus sintomas são causados por fobia social ou por alguma outra condição de saúde.
Na consulta, o médico começará o diagnóstico com um exame físico para verificar se alguma causa física está por trás dos sinais e sintomas manifestados pelo paciente. Em seguida, ele poderá lhe fazer uma série de questionamentos sobre esses sinais, a fim de entender melhor a frequência e intensidade dos sintomas e saber em que tipo de situações eles costumam ser mais recorrentes.
O diagnóstico positivo para fobia social segue, muitas vezes, os critérios do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM, na sigla em inglês), publicado pela Associação Americana de Psiquiatria. Esses critérios incluem:
  • Presença de medo persistente (por seis meses ou mais) em situações sociais, com constante percepção que está sendo examinado ou receio de que agirá de maneira constrangedora ou humilhante.
  • Evitar ao máximo situações sociais que causam ansiedade ou suportá-las com medo ou ansiedade intensos.
  • Ansiedade excessiva e desproporcional à situação que está sendo vivida.
  • Ansiedade ou sofrimento que interferem diretamente na rotina e na qualidade de vida.
  • Medo ou ansiedade que não pode ser explicada por nenhuma outra condição médica, por qualquer uso de medicação ou abuso de substâncias químicas.
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charge do blog andradedaniel.wordpress.com

Tratamento de Fobia social

Os dois tipos mais comuns de tratamento para fobia social são por meio de medicamentos e psicoterapia. Essas duas abordagens podem ser utilizadas juntas, caso o médico psiquiatra acredite que uma combinação de ambas possa ser mais eficaz para o paciente. Mas não se esqueçam - somente profissionais especializados poderão prescrevê-las; nunca se medique sozinho; a pessoa que estiver com os sintomas aqui apresentados deverão procurar ajuda pois uma cura baseada, unicamente, em pensamentos positivos e orações certamente não surtirão grandes e definitivos efeitos!

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Por Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog - com fonte da revista minha vida online (setor psiquiatria )