26 de outubro de 2016

Prioridade hospitalar, criança ou idoso? Lei 8.069/90 vs Lei 10.741/2003



Prioridade criana ou idoso Lei 806990 X Lei 107412003
(artigo publicado no JusBrasil há 2 anos por Elane Souza - reeditado hoje) 
Muitas vezes já me flagrei pensando: quem teria maior prioridade de atendimento no caso de uma emergência médica, com igual “perigo de morte”; Criança ou Idoso? Em existindo a prioridade absoluta de que fala o Estatuto da Criança e do Adolescente, deixarão o idoso falecer e atenderão a criança?  Qual foi o critério utilizado pelos congressistas quando da elaboração dessas leis em se tratando desse tipo de prioridade?
Não sei se tais perguntas seriam respondidas satisfatoriamente, haja vista estarmos falando em vidas humanas, ao priorizá-las estaremos, literalmente, determinando, quem vive e quem morre, quem sofre e quem se alivia (Emergência e Urgência) – a ética permite?
Emergência é todo caso em que há ameaça iminente à vida, sofrimento intenso ou risco de lesão permanente, havendo necessidade de tratamento médico imediato. Alguns exemplos de emergências são a parada cardiorrespiratória, hemorragias volumosas e infartos que podem levar a danos irreversíveis e até ao óbito.
Urgência é uma situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar complicações e sofrimento. São exemplos de urgência: dores abdominais agudas e cólicas renais.
Existem situações cotidianas e até legais que nos fazem refletir. Vejamos os artigos de cada lei em separado para aclarar ou confundir ainda mais nossas cérebros: Arts.  e  da Lei 8.069/1990 (ECA):
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
(…)
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim delhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Por outro lado existe o estatuto do Idoso, que “prega”, praticamente, o mesmo em seus artigos  e o 15 da Lei 10.741/2003
Art. 2º, O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
(…)
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
(…)
Além de falar da prioridade absoluta (como no ECA) ainda elenca todos os direitos fundamentais da pessoa idosa, sem deixar de comentar o que aqui nos traz dúvida - a saúde! O artigo 15 do referido Estatuto diz:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
OK, então tá, os dois têm prioridade, mas a pergunta segue existindo: “quem vive e quem morre” numa situação hipotética de coincidência? A criança/adolescente porque é “pessoa em desenvolvimento” (diz a doutrina), tem tudo pela frente, ou o idoso que já viveu uma vida inteira, já contribuiu com tudo que devia e podia – por isso não importa tanto (se vive ou morre), é isso?

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Estudo envolvendo prioridades na saúde
Foi realizada pela FSP-USP uma pesquisa exploratória, de natureza qualiquantitativa, mediante entrevistas com 80 alunos de mestrado e doutorado na Pós-graduação de Saúde Pública daquela Faculdade, matriculados entre 2009 e 2011. Elegeu-se estudar àquele grupo de profissionais por ser formado por pessoas atuantes em saúde pública e que são potenciais atores sociais influentes devido à sua formação orientada para a prática, a gestão ou a docência, todavia, compreendendo que as decisões práticas de seleção de pacientes no atendimento de emergência são responsabilidade dos profissionais de medicina.
Vários quesitos foram elaborados para a referida pesquisa, todavia o que nos interessa nesse artigo é o critério idade como fator preferencial de atendimento, exemplos:
1. Criança de 7 anos e idoso de 65, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
2. Criança de 1 ano e criança de 7, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
3. Homem de 25 anos e homem de 65, vítimas de acidente de carro. (critério envolvido = idade)
(…)
A cada pesquisado foi requerido que justificasse/motivasse duas de suas escolhas. As respostas foram gravadas e transcritas pelo entrevistador, também doutorando da FSP-USP.
A maioria dos profissionais envolvidos, relativamente ao critério idade que, quando em uma situação de gravidade envolver um idoso e uma criança à prioridade será dada a criança pois essa ainda tem muito a viver e seria mais impactante a morte dela do que a de um idoso de 80 anos, por exemplo.
Todavia, se ambas as normas legais afirmam a prioridade de crianças, adolescentes e idosos, como priorizar moralmente em situação que envolva simultaneamente duas ou três dessas faixas etárias? Em nossa pesquisa, as crianças e os jovens foram priorizados em relação aos idosos” (diz um pesquisador). Nesse sentido, há defensores da tese de que a morte de um adolescente seja pior do que a de uma criança menor de 2 anos, em virtude do investimento social e do desenvolvimento da personalidade adolescente. E que sua morte também seja mais sentida do que a de um idoso.
Os resultados demonstram a dificuldade de se estabelecer prioridades entre crianças, como no confronto das crianças de 1 e 7 anos, pelo valor simbólico que temos da criança. Contudo, também observa-se tendência de orientação utilitarista na maior parte das respostas.
A escolha majoritária do jovem em relação ao idoso também nos leva a refletir sobre os que defendem um critério de equidade intergeneracional, em que se objetivaria dar a todas as pessoas a igual oportunidade de viver todas as fases da vida. Assim, as crianças e os adolescentes seriam priorizados frente aos jovens, estes perante os adultos, e estes quando confrontados com os idosos. Os defensores da tese afirmam que assim não se estaria valorizando desigual e injustamente as pessoas por características diversas, mas, sim, visando ao princípio da igualdade, pois se estaria proporcionando a todos a possibilidade de viverem todas as fases da vida humana. Bonita tese defendida por esses, todavia por aqui – pelo Brasil, não há que se falar em prioridades para jovens e adultos, mas sim crianças/adolescentes e idosos. Entendo que, por mais “belo” que seja esse ponto de vista, ainda concordo que se deva dar prioridade ao idoso.
Porém, o critério da idade deve ser utilizado com prudência nas escolhas de priorização de recursos, pois se baseia apenas em estatísticas, em médias ou medianas matemáticas, que não consideram as individualidades. Diferente é a argumentação de que, em determinadas circunstâncias, a idade possa ser tomada como um critério objetivo. Seria o caso em que se avalia que por ter uma idade muito avançada a pessoa não teria condições clínicas de suportar um determinado procedimento médico ou cirúrgico, ou seja, não haveria eficácia clínica e um recurso escasso poderia estar sendo desperdiçado. Isto exemplifica o porquê de não se aplicar, acriticamente, sem avaliação prudente, o princípio da justiça como equidade, que poderia considerar um idoso nessas condições como o mais desfavorecido e o tornando prioridade.

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A pesquisa mostrou claras tendências evidenciadas pelas respostas dos pesquisados na maior parte dos quesitos apresentados, para justificativas e motivações predominantemente utilitaristas. Em algumas das respostas, nota-se a tentativa de encontrar justificativas técnicas, como se não estivessem carregadas de valores éticos.
No estudo realizado pelos alunos da FSP-USP conclui-se que
A posição dos profissionais de saúde, diante de conflitos de priorização de recursos, frente a pessoas identificáveis, não é cômoda, ao contrário, é tarefa difícil e até considerada indesejável pelos médicos. Pois, sua obrigação ética fundamental, desde os tempos hipocráticos, na relação com seus pacientes, é de agir para o bem-estar deles, de não lhes causar danos ou prejuízos, assim como atualmente também é cobrada do médico a garantia da manifestação da autonomia do paciente.
Enfim, em uma sociedade caracterizada pelo pluralismo de valores morais, é necessário que as decisões sejam transparentes para que as pessoas tenham confiança nos serviços e nos profissionais de saúde. Por isso é relevante que os médicos conheçam as representações e os valores existentes na sociedade, como a expressada pelos profissionais que atuam no campo da saúde pública, para que possam contribuir com a tomada de decisão em situações de recursos escassos – "esse vive, esse “espera”…!
Quanto as duas Leis em comento, juridicamente falando, acredita-se que a prioridade médica deva ser dada à criança e ou adolescente, pois, são pessoas em desenvolvimento, isso quando houver confronto com um idoso ou qualquer outro adulto.  No entanto, conclusões assim só terão eficácia, de fato, numa situação em concreto - no momento em que envolver alguém de nossa alta estima e ele(a) não obtiver a prioridade que esperamos e necessita! 
Fontes/inspirações: UNIMED-BH  e  SIELO.BR
Autoria/comentários: Elane F. De Souza OAB-CE 27.340-B

Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica, Advogado

Pode ser encontrada em Recife atende pelo fone e WhatsApp: (81) 99620 3388 (TIM) 

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