Em favor do OUTUBRO ROSA resolvemos publicar este pequeno informativo acerca do direito das mulheres que passaram ou vierem a passar por uma mastectomia (remoção total da mama, ou das mamas, por câncer).
Apesar de não ser de conhecimento de toda a população, as mulheres que tiverem uma ou duas de suas mamas retiradas, total ou parcialmente, para tratamento de câncer, poderão se beneficiar da reconstrução imediata (se possível e havendo condições técnicas) ou após restabelecimento da saúde; tudo isso de forma gratuita pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Tome conhecimento desse direito; não deixe que o SUS dê a última palavra e que ela seja negativa. Não aceite um NÃO!
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Outubro rosa - câncer de mama |
Tome conhecimento desse direito; não deixe que o SUS dê a última palavra e que ela seja negativa. Não aceite um NÃO!
É obrigação do Hospital informá-las de seus direitos, no entanto, se não o fizerem, a pessoa que necessitar poderá buscar essa informação dentro do próprio hospital e requerer o direito para si baseando-se na Lei 9.797/99 (alterada pela Lei 12.802/2013).
Veja o que diz o texto integral da Lei 9.797/99 e suas alterações:
Art. 1o As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2o Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1o, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1o Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico. (Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
§ 2o No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.(Incluído pela Lei nº 12.802. de 2013)
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
É obrigação do Estado, não deixe que ele quede imune - faça valer os direitos que a Lei concede a, pelo menos, uma reparação estética; já que não ofereceu saúde de qualidade, nem meios para detecção viáveis, em tempo hábil, que arque com os gastos de uma reconstrução; no entanto, justiça de verdade seria, além disso, pagar uma indenização, afinal nossos impostos servem para que?
Por Elane F. de Souza (Advogada e Autora deste Blog)
Fontes: CNJ
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