31 de janeiro de 2017

PREJUÍZO À IMAGEM: requisito necessário para a configuração de dano moral à imagem da Pessoa Jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a condenação por danos morais sofridos por pessoa jurídica exige comprovação fática, ainda que seja possível a utilização de presunções e regras de experiência para configuração do dano.
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Foto pelo STJ
Ao acolher um recurso e afastar a condenação imposta por danos morais devido à ausência de pressupostos para sua configuração, os ministros lembraram que esse tipo de condenação em favor de pessoas jurídicas ocorre de forma diferenciada.

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A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que nas situações que envolvem pessoa física, é possível a constatação implícita do dano, o que não se dá com a pessoa jurídica. Nesses casos, segundo a magistrada, não há o dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral presumido, que decorre naturalmente do próprio fato e não exige comprovação.

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No caso analisado, uma empresa foi condenada após alterar unilateralmente um contrato verbal com outra empresa e passar a exigir o pagamento antecipado dos produtos. As instâncias ordinárias entenderam que houve dano moral decorrente da alteração de contrato.
Ausência de provas
No acórdão que manteve a sentença, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) afirmou que os argumentos utilizados pelo recorrente eram “frágeis e insuficientes” para desconstituir as provas em que se baseou o juiz de primeira instância.
A relatora destacou que a decisão combatida está contrária à jurisprudência do STJ, já que não houve comprovação de como a alteração unilateral do contrato afetou a imagem da outra empresa a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
“É inegável que, ao exigir pagamento antecipado para a disponibilização de seus produtos, a recorrente impôs pesado ônus comercial sobre a recorrida, mas isso constitui um ato que – para além da esfera patrimonial – é incapaz de gerar dano moral, isto é, de natureza exclusivamente extrapatrimonial”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que o ordenamento jurídico permite a condenação por danos morais impostos a pessoa jurídica, mas é preciso uma comprovação de danos à honra objetiva da empresa, algo que varia de caso a caso e precisa ser observado pelo magistrado responsável pela demanda.

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OBS - fonte: Essa notícia é originária da página do STJ em 27-01-2017 às 7h56m am; para ter acesso a ela da forma como foi publicada click aqui
Para ter acesso ao acórdão clique aqui.


Nº do Processo: REsp 1637629

26 de janeiro de 2017

ALIMENTOS, FILHO MAIOR: a obrigação dos pais depende da prova de necessidade do filho

O filho que atinge a maioridade tem que comprovar a necessidade ou que frequenta curso técnico ou universitário para continuar recebendo pensão alimentícia. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um recurso apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

O caso envolve ação ajuizada por um filho, com quase 21 anos de idade, contra o pai, com a finalidade de cobrar pensão alimentícia no total de R$ 52.248,00. O alimentando completou a maioridade em setembro de 2010 e ingressou com a ação em setembro de 2012.
Na sua defesa, o pai alegou que o filho não comprovou a necessidade dos alimentos, cobrados apenas dois anos após completar sua maioridade. Na oportunidade, enfatizou que há 10 anos não mantinha relação socioeconômica com o filho.
O TJRS julgou, por unanimidade, “descabido” o argumento do pai de que seria preciso comprovar a necessidade do filho para recebimento de pensão alimentícia. Inconformado, o genitor recorreu ao STJ.
Contraditório
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, citou o entendimento do STJ de que, apesar de a maioridade não fazer interromper a obrigação de pagamento, “eventual pedido de cancelamento de pensão alimentícia está sujeito a decisão judicial mediante contraditório”.
Para o ministro, o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, “os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado”, que não foi produzida no caso em análise.
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Foto por OAB-CE e Gomes e Aguiar
“Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário”, afirmou. 
No voto, o ministro reconheceu em parte os argumentos apresentados pelo pai e determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para que o filho tenha a oportunidade de comprovar a necessidade da pensão.

(*ESCLARECENDO) A decisão em questão não se trata da pensão por morte (esta se extingue, definitivamente, para o filho que completar 21 anos de idade); aqui, o pai não vivia com ele e por isso pagava pensão antes de sua maioridade - na inicial o filho alegou que necessita, não sabemos por quais razões; uma vez que não foi comprovado. 
Felizmente, para o Autor, o STJ decidiu reenviar a peça para o Tribunal de origem para que esse possa provar - com documentos e/ou outros meios legais - que realmente necessita e por isso deve seguir recebendo.

Fonte: por STJ, na íntegra - decisão publicada dia (12.05.2016 às 11h:15m)
Comentários: Elane F. de Souza (Advogada, Autora e Administradora deste Blog)


24 de janeiro de 2017

STJ nega dano moral por furto de celular em hospital

O furto de aparelho celular do paciente no interior do hospital onde estava internado não é suficiente para gerar dano moral. A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a condenação do hospital ao pagamento de indenização, por considerar que não estavam presentes os elementos caracterizadores do dano moral.
A paciente foi internada para realizar cirurgia de vesícula. Na manhã seguinte ao procedimento, sentiu-se mal e acionou a sirene para que fosse auxiliada no banheiro e para a realização da troca dos lençóis. Na ocasião, deixou seu aparelho celular junto à sirene. Ao retornar do banheiro com a enfermeira, outro enfermeiro realizava a troca dos lençóis, quando percebeu o desaparecimento de seu celular. 
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foto do Blog Varela Notícias
O Tribunal de Justiça da Bahia afirmou que os danos material e moral fixados em sentença, respectivamente nos valores de R$ 310 e R$ 6.222, estavam “em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade” e que o hospital “agiu sem os devidos cuidados, e, portanto, a hipótese acarretou ofensa à dignidade da pessoa humana, que resultou em dano”.
No STJ, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os danos morais “são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”, surgindo a partir “da simples violação”.
Sofrimento
Segundo Nancy Andrighi, deve ser verificado se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações emocionais e psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual caracterizadores de danos morais.

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Para a ministra, dissabores e frustrações compõem a vida cotidiana “e, nem por isso, são capazes de causar danos morais para aqueles que os suportam”. Além disso, a relatora afirmou que não ficou caracterizada “qual a consequência negativa, mais especificamente, qual violação ou atentado à personalidade” o furto do celular ocasionou à paciente.
“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese particular devem causar tamanho desgosto e sofrimento capaz de afetar a dignidade do consumidor enquanto pessoa humana”, concluiu.
Obs.: Portanto, claro está o entendimento da Ministra relatora (e do STJ) quanto aos danos morais. Não é um simples dissabor, como o da perda de um bem material que deve gerar dano moral - não havendo atentado à personalidade qual seria o dano moral a ser reivindicado pela parte autora? Já em se tratando dos danos materiais sim; há que avaliar a perda e ressarcir a parte prejudicada.
Fonte íntegra do: STJ