20 de março de 2017

Concurseiros persistentes, ATENÇÃO!

Este ano não começou muito bem para os concurseiros; NO ENTANTO, parar de estudar está fora de cogitação, não é verdade?

Quem quer seguir fazendo a diferença, PARA MELHOR, em cada concurso que faz não deve desistir nunca.  Ao desistir você deixa a oportunidade, que praticamente já era sua, para alguém que viria depois de você; ou seja, para alguém que só conseguiria a vaga se você desistisse dela. 

Todo mundo que faz concurso sabe que ao desistir e se arrepender depois terá que recomeçar quase do zero; agora, se esperar muitos anos para voltar é, exatamente, do ZERO, que terá que começar!  

Portanto, o lance é não desistir - persistir, insistir, não perder o foco e quando se sentir cansado descanse estudando, fazendo revisões, escrevendo, treinando, resolvendo questões! 
por pixabay fotos gratis e Diário de Conteúdo Jurídico


Só não passa quem desiste no caminho!

Pense assim:  imagine que você seja um "garimpeiro" em busca de uma pedra preciosa que sabe que existe e está mais ou menos por ali onde disseram que deveria escavar; então você escava, escava e escava mais e nada de encontrar o tesouro - cansado de, em tese, perder tempo e esforço "por nada", você desiste! 

Ao fazer isso você estará dando oportunidade para quem não escavou quase nada conseguir encontrar a dita pedra preciosa pois, assim que desistiu, com apenas algumas escavadas o seguinte garimpeiro encontrou o tesouro.

A vida de concurseiro é mais ou menos assim!  Você pode estar na reta final de sua preparação e não saber.  Pode estar se tornando TOP; alguns poucos certames ou provas a mais e chegará sua vez de se tornar servidor público - quando essa hora chegar você poderá escolher o que quiser pois geralmente é assim: quando se passa em um, se passa em todos os demais que fizer (já vi isso acontecer um "montão" - é a lógica do estudante super preparado)!

Portanto, não desanimem - desistir é para os fracos!

De momento os concursos abertos, e de relevância, são:

ABIN 2018, com 300 VAGAS pelo CEBRASPE

SAP (SEC.ADM.PENITENCIÁRIA -SP 2018), são 400 vagas - pelo MS CONCURSOS 

TJ-AL 2017/2018 com 131 VAGAS PARA TÉCNICOS E ANALISTAS - pela FGV

TJ-SP 2017/2018 com 235 VAGAS - A VUNESP SERÁ A RESPONSÁVEL PELO CERTAME

PM-RN 2018 COM 1.000 VAGAS PARA PRAÇAS - o IBADE será responsável pelo concurso todo.

DPE-SC, com 12 VAGAS PARA TÉC. E ANALISTAS -  a FUNDATEC fará o concurso.




DIVIRTAM-SE estudando!
Por Elane F. de Souza (Advogada, Administradora deste Blog e "Eterna Estudante")

11 de março de 2017

Redação e Concursos Públicos: escrever e estudar

- Qual a tua experiência com a escrita?

Já experimentou escrever uma redação simplesmente por querer fazê-lo, sem obrigação, sem saber que será avaliado por algum expert no assunto?

Sabia que se quiseres obter êxito num concurso público de nível superior  (alguns médios também) ou no ENEM, terás que por em prática essa "difícil" tarefa?

Pois é, isso já não é mais novidade em se tratando de certames públicos; com relação ao ENEM (antigos vestibulares) nem se fala - sempre foi um pré-requisito!  

A banca avaliará o candidado no sentido de perceber se ele é ou não analfabeto funcional; ou seja, se concatena as ideias, se ordena as palavras inseridas no texto de forma correta; caso contrário a nota final não será das melhores (quiçá poderá reprovar).

Outra coisa a ser levada em consideração pelos avaliadores é se o avaliado sabe, minimamente, o português brasileiro (demasiados erros de grafia, de concordância e de pontuação também serão responsáveis por uma nota bastante ruim).

Assim, quem não consegue ser autodidata tem que se preparar com profissionais altamente habilitados - todo mundo faz isso!  

Pode não parecer, mas a Redação dissertativa (a mais pedida nos concursos e ENEM - mas NÃO A ÚNICA) tem que ser aprendida, estudada e avaliada por pessoas experientes no assunto - fiz isso quando ainda pretendia entrar na Faculdade e algumas vezes durante o tempo que estudava para concursos públicos!

Uma coisa é a pessoa escrever artigos jurídicos ou textos para blogs (como faço hoje), outra, bem diferente, é escrever um assunto pedido por uma banca avaliadora (não poderá dar a sua opinião - tem que se basear no que já sabe, já leu e é comprovado; a não ser que a própria banca peça o contrário); portanto, como já dissemos, tem que aprender a fazer com quem sabe.

É por isso que decidimos indicar aos nossos leitores três cursos de excelente qualidade (mestres gabaritados no assunto ESCREVER e APROVAR em CONCURSOS) te farão ver e sentir "o estudar" de forma distinta - Clique nos links abaixo e saiba mais sobre cada um deles sem compromisso!


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O seu futuro quem pode transformar é você!!!

Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora e Administradora deste e de outros Blogs - obs: texto publicado primeiramente no Cotidiano e Direito, outro blog de nossa autoria)

9 de março de 2017

Abandono afetivo: pode ou não gerar indenização?

A justiça brasileira já entendeu, por algumas vezes, que sim; mas será que deve? É lícito e ético exigir pagamento pela ausência de amor de um pai?

Bem, talvez a questão não seja essa de DAR ou não AMOR! Talvez a questão aqui seja o abandono real, no sentido exato da palavra; afinal, ninguém é obrigado a amar ninguém - nem o filho, vocês sabiam?

Mas, quando o assunto é gerar, a verdade é uma só: contribuiu para o nascimento tem o dever de zelar, comparecer - estar presente na vida da "criaturinha" que colocou no mundo sem que ela pedisse!

Quem deve exigir a presença do genitor ou genitora na vida de uma criança é quem estiver com a guarda - se foi determinado certos dias para a visita a pessoa terá que comparecer (salvo, força maior) mesmo que esteja inadimplente com a obrigação dos alimentos; pois, uma coisa é alimentar, outra, bem diferente, é acompanhar o crescimento, o desenvolvimento físico, intelectual e psicológico do filho(a).

Portanto, pai ou mãe, lembre-se de estar ao lado de seus filhos sempre - mesmo que não esteja em condições de arcar com pagamento da pensão estipulada.  NINGUÉM (exceto por risco à segurança da criança) poderá proibí-lo(la) de exercer esse direito "sagrado" que é o da visita!

Um ser humano, em especial nossos filhos(as), não podem servir de moeda de troca, NUNCA! 

-"Se não paga a pensão não te deixo ver nosso filho"!  Essa argumentação é totalmente descabida e passível de denúncia à Justiça de família ou da Infância e Juventude.

ilustração criança abandonada
Abandono Afetivo Por TJDFT, CNJ e Diário de Conteúdo Jurídico
Veja abaixo, exemplo de uma caso recente, na Justiça de Brasília, em que um pai terá que indenizar o filho por abandono afetivo (o texto a seguir foi escrito por AF — publicado em 21/06/2016 18:25). 

Negligenciar deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade, “como a falta de atenção e cuidado, que implica na ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto-estima, dentre outros”
Foi nesse sentido que a 2ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da juíza da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um pai ao pagamento de danos morais para o filho por abandono afetivo.
A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, o autor relatou ter sofrido com a ausência do pai, que nunca fez questão de exercer o direito de visita estipulado no juízo de família. Marcava de ir encontrá-lo e não aparecia, telefonava bêbado e na companhia de mulheres estranhas. Transferiu bens de sua propriedade para não lhe deixar herança e sempre tratou os seus dois outros filhos do atual casamento de forma diferenciada. 
Revelou que, por causa desse abandono, foi acometido de doença pulmonar de fundo emocional e de problemas comportamentais. Pediu na Justiça a condenação do pai no dever de indenizá-lo em R$ 200 mil pelos danos morais sofridos por ter crescido sem o apoio e o auxílio paterno esperados.
Citado, o pai negou o abandono lamentado pelo filho. Afirmou que sempre esteve presente e o ajudou; que as visitas não eram realizadas regularmente porque a mãe dele impunha dificuldades, mas mesmo assim encontrava o filho em locais públicos; e que a instabilidade da ex gerou situação desagradável para ele e sua atual esposa.
A juíza de 1ª Instância julgou procedente em parte o pedido indenizatório e arbitrou os danos morais em R$ 50 mil. De acordo com a magistrada, nas relações familiares, o dano moral afetivo ganha contornos diferenciados, não se descuidando que sua existência deve ser exceção e somente se configura quando claramente são comprovados os elementos clássicos do dever de indenizar: 
a) dano; 
b) culpa e 
c) nexo de causalidade.

Todavia, segundo ela, “não há danos morais diretamente decorrentes da falta de afeto, como parece pretender a expressão "danos morais por abandono afetivo". A simples falta de afeto, ou mesmo a falta de amor, não são puníveis pelo ordenamento jurídico, considerando que não há qualquer obrigação jurídica de dar afeto. Na realidade, para que se fale em danos morais, é necessário perquirir sobre a existência de responsabilidade, no caso, subjetiva, que gere o dever de indenizar”.

Dos elementos configuradores do dano moral
Nesse caso concreto, a julgadora considerou presentes os elementos configuradores do dano moral por abandono afetivo:
1º) Da culpa do pai
Segundo a magistrada, “o poder familiar pressupõe, independentemente da existência de amor ou de afeto entre pais e filhos, na consecução de obrigações que são atinentes à paternidade. Com efeito, independentemente de amar um filho, os pais são obrigados a cuidarem, a dar-lhes o necessário para sua criação e educação, até se tornarem maiores, salvo nos casos de perda do poder familiar. É de se distinguir, portanto, o dever de cuidar do dever de amar. Assim, não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta do dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar”.

2º) Do dano sofrido pelo filho

Para a magistrada, “com relação ao dano sofrido pelo autor, as provas são também contundentes, o que se verifica, inicialmente, a partir de seu próprio depoimento”, no qual ele detalha as muitas vezes que esperou pelo pai e ele não apareceu; a sempre alegada falta de tempo; o fato de o pai achar ruim sua aproximação da família paterna e tantas outras desfeitas, como: nunca ligar no seu aniversário; nunca estarem juntos em datas festivas; nunca ter ido na casa do pai, etc. Além desse depoimento, documentos juntados aos autos provam os problemas de saúde e comportamentais enfrentados pelo filho desde a tenra infância. “Tem-se, portanto, que o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal.  Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde”, ressaltou a juíza.

3º) Do nexo de causalidade:



A magistrada destacou o art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a obrigação de indenizar: “Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E, ainda: “Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.


“É certo que causa é a condição apropriada para produzir o resultado danoso. Nesse tear, tem-se que a causa, qual seja, o ato ilícito praticado pelo réu, consistente na violação dos deveres paternos, foi adequado a produzir o resultado danoso, especialmente as sequelas psicológicas deixadas no autor. Há, pois, relação de causalidade a ligar o ato ilícito praticado pelo réu e o dano experimentado pelo autor”, afirmou na sentença.


E, concluiu: “a falta de atenção e cuidado, que implica ausência de proteção, tem presumidamente o condão de ensejar danos em detrimento da esfera jurídico-moral do cidadão, o que se traduz pela configuração do dano moral subjetivo. Trata-se de dano que atinge a psique humana, provocando desconforto psicológico, sentimentos de ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa auto estima, dentre outros. Tem-se, pois, à toda evidência, que estão presentes os elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais decorrentes da violação dos deveres paternos”.
A sentença condenatória foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Cível, não cabendo mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.01.1.136720-0

Assim, caros leitores, se não querem cuidar, zelar, participar e conviver com crianças, adolescentes e até animais, não os tenha, não os adote.  Fez ou adotou, imediatamente gera a obrigação de cuidado e participação, NO ENTANTO, amar é outra coisa!

        Quantas vezes ouvi de "amigos e amigas" para eu ter um filho; pois, se não tiver, quem cuidará de mim na velhice?   😕😒😒😞😟😟😟😟😡😢....Esse é o pensamento da maioria do pessoas (pensar primeiro em si - depois em amar o próximo sem interesses obscuros)!

         O que digo sempre a quem deseja ser pai ou mãe é: "tenha um filho como se fosse um cão ou gato - sem interesses, só por amor! Nenhum cão, nenhum gato poderá cuidar de você na velhice"!                 Minha opinião é essa!


Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora e Administradora deste e de outros blogs com colaboração de CNJ e TJDFT



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4 de março de 2017

Modelos de petições atualizadas pelo novo CPC

Nos primeiros anos advogar não é fácil; primeiro pela escassez de clientes, depois pela dificuldade em elaborar peças de qualidade, com palavras e pedidos corretos e, por fim saber encaminhá-la a quem e onde de Direito.

Redigi-la de forma satisfatória mas impetrá-la em Judiciário, Juiz e/ou foro incompetente também não ajuda muito; pelo contrário, às vezes prejudica e até acaba com os "direitos do cliente"!

Por isso decidimos recomendar o trabalho de colegas que, há mais de 10 anos de prática, elaboram petições cíveis para usar como defesa e busca de direitos. 

Com elas montaram um compêndio e colocaram à disposição de outros profissionais a um preço bastante acessível.

No momento são mais de 400 peças prontas e editáveis - é só adquirir e imediatamente se utilizar delas!
Petições prontas
Hoje os profissionais querem agilidade pois, todos nós, temos demasiados compromissos diários. Adquirir obras de renomados autores e ler para depois transcrever trechos nas peças, além de dispendioso, é trabalhoso demais (comprar e ler uma ou duas vezes está de bom tamanho); além do mais se for se utilizar delas terão que estar sempre atualizadas.  Neste caso ficaria inviável!

O"compêndio", que citamos anteriormente, foi criado para facilitar a vida de Advogados iniciantes e estagiários; todavia, é um produto disponibilizado de forma onerosa (ganham quem produziu, mas ganha também quem adquire o produto pois é sensacional)!

Clique aqui para saber mais sobre o referido COMPÊNDIO de petições cíveis atualizadas pelo NCPC.

Trata-se do trabalho de um Advogado com mais de 12 anos na profissão: Compêndio de 420 petições atualizadas pelo Novo Código de Processo Civil (NCPC).


Por Elane Souza (Advogada e autora deste Blog)