25 de setembro de 2017

"RAPIDINHA" sobre os efeitos da revelia no novo CPC

Caro estudante, você sabia que mesmo não sendo revel, poderia, O RÉU, sofrer os efeitos da revelia e o contrário também é verdadeiro?  Ou seja, mesmo deixando de contestar não sofreria a revelia?

O artigo 344, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) é o responsável por "conceituar, tecnicamente', revelia:


Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ("O NÃO CONTESTAR" = REVELIA).

Nós entendemos, o apresentado, como 'réu rebelde'; àquele que mesmo tendo conhecimento de uma ação contra si prefere não se defender, não se manifestar nos autos, isso não quer dizer que o mencionado sobre ele na inicial seja verídico (presume-se).

imagem pixabay - Escrevendo - Diario de conteudo juridico 

Efeitos da Revelia:

1 - MATERIAL - presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (só fatos - Direito não se presume), mesmo assim é uma presunção relativa, pode ser elidida (iuris tantum); uma prova documental pode ser acolhida pelo juiz e 'derrubar o fato apresentado';

2 PROCESSUAL - o revel deixará de ser intimado dos atos processuais se não tiver Advogado constituído, mas se tiver será intimado por meio dele.

Há um artigo anterior que fala sobre a revelia e, mesmo não fazendo parte do capítulo, é de fundamental importância ligá-los para um melhor entendimento do instituto, aqui estudado.

Atentem:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: 
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; 
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; 
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (O Advogado, patrono do réu, deve fazer defesa específica ou será revel no que não contestar).
Somente as pessoas apresentadas no Parágrafo único, do artigo citado, poderão apresentar defesa genérica; o réu terá que contestar item por item (com exceção dos incisos do 341 (acima) e do 345 do NCPC).

Vejam o que prescreve o artigo 345 NCPC: 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: 
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (em litisconsórcio - um recorrendo aos outros APROVEITA)
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (vida, saúde, honra, etc),
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato (documento público, como Certidão de óbito, por exemplo)
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (impugnando paternidade, impugnada estaria os alimentos).

E, guardadas as devidas proporções, para finalizar, apresentamos este adendo: o último artigo, do capítulo VIII (da Revelia); importante conhecer - assim, entenderá onde (RE)começar e terminar a defesa de um cliente que já foi revel.
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.(como podem ver, mesmo revel, se tiver patrono nos autos seguirá, por meio desse, sendo intimado dos atos processuais);
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 

Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora e Administradora deste e outros Blogs) 

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