Advogado Bruno Goveia - Autor do texto ganhador do Concurso |
Resumo:
Este artigo se presta a
demonstrar a evolução natural do processo físico para a via eletrônica, com um
olhar crítico frente aos mais variados sistemas elaborados pelos tribunais do
país, tendo em vista que a Lei do Processo Eletrônico não impôs a adoção de uma
única plataforma para a tramitação do processo eletrônico, deixando a escolha a
cargo do usuário, o que gerou uma multiplicidade de plataformas, fazendo com
que o operador do direito tenha pleno conhecimento de cada um destes sistemas,
alguns exigindo assinador próprio, outros navegadores exclusivos, bem como,
exigindo a instalação de programas específicos para a correta funcionalidade do
sistema. Ao final, apresentar-se-á a visão do autor sobre o tema, lançando mão
de críticas sem deixar de reconhecer o que de bom já fora apresentado.
Sumário: Introdução. 1. Histórico. 2. O
processo físico. 3. Surgimento do processo eletrônico no Brasil. 4. Dos vários
sistemas adotados. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.
INTRODUÇÃO
Há
muito tempo já era esperado pelo mundo jurídico que as inovações tecnológicas
viessem a fazer parte do dia a dia da advocacia. Afinal, uma área com tamanha
responsabilidade, não pode deixar de acompanhar a evolução natural do mundo.
Busca-se
aqui demonstrar a enorme melhoria que o processo eletrônico trouxe para os
advogados, juízes, cartorários e demais operadores do direito, afinal, a
mobilidade proporcionada pelo processo eletrônico é inigualável, ademais, a
desnecessidade do papel, da forma física, fez a prestação jurisdicional mais
eficaz e célere.
O
presente trabalho leva em conta as inovações trazidas a partir da lei do
processo eletrônico, Lei nº: 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como, as
mudanças que foram introduzidas no Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de
16 de março de 2015, e ainda, alguns dos problemas que apareceram com a adoção
do processo eletrônico.
A
visão sobre o tema é baseada na experiência de um advogado, que encontra
diuturnamente atualizações de sistema e uma plataforma diferente para cada
unidade da federação, afinal, ainda não existe no país uma unicidade de
sistema, sendo de opção de cada estado encontrar aquela que melhor se adapte às
suas necessidades.
Foram
utilizadas experiencias práticas, com os sistemas de primeiro grau do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, primeiro e segundo grau da Justiça Federal e
Tribunal Regional Federal, bem como, os sistemas da Justiça do Trabalho, sob
responsabilidade do TRT 9ª Região.
Como
conclusão, apresentar-se-á uma alternativa para o problema enfrentado nos dias
atuais, para quem sabe, seja possível pôr fim a constante necessidade de
atualização por parte dos usuários destes sistemas.
1. HISTÓRICO
Não
há outra forma de iniciar a análise do tema que não seja pela escrita, forma
básica de comunicação e conditio sine quo
a non para que o advogado possa apresentar as mazelas de seu representado
para o Estado.
Desde
que a escrita fora inventada, que remonta a antiga Mesopotâmia, por volta de
4.000 a.C., onde os sumérios desenvolveram a escrita cuneiforme, a busca por
evolução foi constante, no início, eram as placas de barro, com os egípcios
vieram os hieróglifos, a escrita demótica e o papiro, na Roma Antiga, os
pergaminhos, e assim por diante, até termos o alfabeto e a escrita como
conhecemos hoje[1].
Ao
longo do tempo, o homem nunca se deu por satisfeito com a forma como a escrita
se apresentava, na realidade, o homem nunca se deu por satisfeito com nada!
Sempre buscou encontrar novas formas de se comunicar, de se locomover, de se
alimentar.
Como único ser vivo dotado de
consciência e capacidade de se comunicar através de gestos e falas – que se
tenha notícia até os tempos atuais – a buscar por evolução, melhorias e
inovações foi constante, sempre buscou-se algo novo, bem como, aperfeiçoar
aquilo que já se tinha até o momento.
Já
a tinta de escrever, remonta de cerca de 2.000 a.C. através dos chineses que
utilizavam nanquim[2],
na Roma Antiga, com os pergaminhos, utilizavam-se de penas de ganso e paus de
bambu e a técnica de fabricar tinta fora aprendida com os egípcios, era
utilizado como pigmento o alvaiade.
Na
Roma Antiga, os primeiros documentos eram escritos a mão, como já mencionado,
mas com a vontade de evoluir, no ano de 1714, na Grã-Bretanha, Henri Mill
inventou o primeiro dispositivo de escrever mecânico, quase semelhante ao que
se conhece hoje em dia[3].
Foi
em 1808 que o italiano Pellegrino Turri, também criou uma máquina, mas
diferente da de Henri Mill, Turri também foi o inventor do papel carbono, que
fornecia a tinta à sua invenção[4].
No
Brasil, existem registros de que o padre Francisco João de Azevedo, no ano de
1861, inventou a sua própria máquina de escrever, com materiais e ferramentas
básicas, tal invenção chegou a render ao padre uma medalha, entregue por D.
Pedro II[5], porém, o título de
inventor oficial da máquina de escrever gera certa controvérsia na comunidade
internacional.
Ainda
no Brasil, a maioria das máquinas de escrever foram importadas, até a criação
da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN – no ano de 1941, tendo como primeira
aparição a americana Remington, instalada no Rio de Janeiro, em 1948, após, a
sueca Facit em Minas Gerais, no ano de 1955 e a italiana Olivetti no ano de
1959 em São Paulo[6].
Como
se pode ver, existiram vários modelos, nos mais diversos cantos do planeta, mas
a ideia comum era a busca por uma forma mais ágil para se escrever, eliminando
assim o problema da impossibilidade de leitura seja pela caligrafia seja pela
diferença de idioma.
No
ramo jurídico, não se sabe precisar quando as máquinas de escrever foram
adotadas oficialmente pelos advogados, pois, a comunidade jurídica, sempre
muito vaidosa, acreditava que a escrita à mão era mais condizente com o porte
que a profissão apresentava. O que se sabe é que com a chegada dos computadores
no país, início da década de 1990, as máquinas de escrever entraram em
decadência e os computadores foram assumindo esta função.
2. O PROCESSO FÍSICO
O uso do papel sempre será uma forma básica dos seres
humanos de exprimirem sua vontade, seja para o que for, uma transação
comercial, celebrar um contrato, publicação de uma lei, e afins, não existe
outro meio – ao menos é o que se pensa atualmente – mais confiável que o papel.
Porém, este pensamento já não condiz com a realidade de
mundo que se vive hoje, em tempos de smartphones, tablets, armazenamento em
nuvem, muitos destes termos são ainda de difícil compreensão para gerações
passadas, o “pessoal da velha guarda”, para eles, o papel é o que importa.
Quando as petições e os despachos eram escritos a mão,
acreditava-se que era o ápice da comunidade jurídica, somente os mais
preparados conseguiam exprimir de maneira correta o que era necessário naquele
momento, bem como, quando juízes faziam os despachos, sentenças e acórdãos à
mão, era a suprema manifestação de superioridade destes sobre os demais.
Importante frisar que naquele tempo existiam regras
específicas que deveriam ser seguidas, apenas para fins de exemplificação, na
petição inicial, após o endereçamento, era comum deixar-se de sete a oito
linhas em branco, pois, neste espaço seria feito o despacho inicial do
processo.
Tal prática tornou-se tão frequente que em tempos atuais,
ainda é deixado referido espaço, claro que menor, mas ainda assim ele existe,
torna a petição esteticamente mais apresentável, agradável aos olhos daquele
que a lê, porém, muitos operadores do direito apenas repetem tal costume, sem
ao menos saber o porquê de sua necessidade ou mesmo de onde originam.
Quem teve contato com o processo físico, e muitos cartórios
Brasil a fora ainda o têm, conhece bem a necessidade de se fazer o protocolo da
petição inicial e seus documentos, bem como a cópia de contra fé, no cartório
distribuidor, esperar em média vinte e quatro horas e ir buscar pelo número do
protocolo em qual vara o processo foi distribuído, a depender do volume de
petições iniciais que o advogado intenta, haviam pessoas contratadas apenas
para tal tarefa, buscar qual cartório foi distribuída a petição inicial. Parece
algo engraçado, mas era este o procedimento.
Efetuar carga de autos do processo era uma tarefa árdua, primeiro,
a quantidade de pessoas buscando atendimento no balcão do cartório, alguns
disponibilizavam atendimento preferencial aos advogados, outros, apenas para os
casos descritos em lei – idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais
– segundo, alguns autos tinham inúmeros volumes, o que tornava a movimentação
algo complexo, não raro, via-se alguém com carrinho de feira para conseguir
fazer o transporte.
Imperioso recordar que não somente os advogados
necessitavam dos autos para análise, mas também o Ministério Público, a Fazenda
Pública, isso sem falar em prefeituras e tantos outros órgãos que por vezes
possuem um volume muito alto de demandas, logo, quem era responsável pela busca
e devolução destes autos acabava por ter uma difícil missão.
Nos tribunais não era diferente, era comum ver o elevador
de carga servindo apenas para o transporte de autos entre os andares dos
edifícios, infelizmente, na maioria das vezes essa missão era dos estagiários,
figuras essenciais ao funcionamento da justiça, que por vezes acabam virando
peça cômica, mas de vital importância para todos.
Outro grave problema dos processos físicos era o tempo, o
processo era entregue em carga ao responsável, que não raras as vezes, somente
o devolvia após inúmeras intimações, tanto o é que no antigo Código de Processo
Civil, constava o artigo 196, que resumidamente informava que o advogado
intimado, não devolvesse o processo em vinte e quatro horas, perderia o direito
à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente a metade do
salário mínimo vigente na sede do juízo.[7]
Note-se a tamanha importância do comando legal, pois, em
casos onde a parte necessitava de prazo ou sua intenção era apenas delongar a
resolução da demanda, esta era uma maneira muito eficaz, pois, a intimação
dependia de prévia cobrança dos autos, a parte precisava informar da
ocorrência, vez que, dificilmente o cartório acompanhava os prazos.
Outro grande problema era a tramitação dentro do próprio
cartório, afinal, mover processos de um lado a outro não era nada fácil, a
espera por uma juntada de petição ou mesmo publicação de algum ato poderia
chegar a meses. Casos piores ocorriam quando o processo era “perdido” dentro do
cartório, iniciava-se uma verdadeira busca ao tesouro quando isso ocorria, para
casos assim, havia uma estratégia muito utilizada pelos advogados, a temida
certidão de indisponibilidade, quando solicitada, paralisava o cartório até que
os autos fossem encontrados.
Ocorre que ao solicitar a tal certidão de indisponibilidade
de autos, na tentativa de solucionar o problema, acabava criando-se outro,
afinal, todo o cartório era paralisado, focando-se esforços apenas para
encontrar os autos, atrasando assim o andamento já lento. Logo, não era tão
eficaz, tendo em vista a certeza de que nunca mais o tratamento dispensado ao
solicitante da referida certidão seria o mesmo, pois, as consequências ao
cartório iam além da simples paralisação para busca.
Os problemas enfrentados dos autos físicos iam muito além,
poderiam ocorrer diversos problemas, podendo ser necessário até mesmo a
restauração dos autos algo problemático e custoso, poderia ocorrer em um
processo tão antigo que seria impossível, ocasionado em certos casos a extinção
do processo, em uma execução fiscal por exemplo, seria impossível saber se o
imposto era ou não devido, optando-se pela extinção da cobrança[8].
Portanto, não se tem dúvida de que a evolução para o
processo eletrônico trouxe enormes benefícios quer seja para os advogados, para
as partes, para os magistrados e servidores. Logo, nem tudo são flores e em
momento oportuno, trataremos deste assunto.
Pode-se dizer que uma das primeiras tentativas de utilizar
meio eletrônico no processo tenha ocorrido através do sistema fac-símile, com a
chamada Lei do Fax, Lei 9.800/99, mas na realidade serviu apenas para adiar o
protocolo da peça física, escrita, tendo em vista que após o envio do fax, a
parte teria cinco dias para promover a juntada do original[9].
Após, começaram a aparecer os primeiros sistemas totalmente
eletrônicos, dispensando a necessidade de apresentação de petição escrita. O
primeiro sistema foi implanto no âmbito dos Juizados Especiais Federais,
instituídos pela Lei 10.259/01.
A Justiça Federal apresentou o sistema e-Proc, que desde a
peça inicial até seu arquivamento, tramita de forma eletrônica, sem a
necessidade de deslocamento dos advogados à sede da unidade judiciária[10], sendo portanto, o
primeiro sistema realmente eletrônico no país e que permanece ativo até os dias
atuais, sendo aperfeiçoado e contando inclusive com um aplicativo para telefone
celular, tendo sido desenvolvido e lançado pelo TRF4 – Tribunal Regional
Federal da 4ª região – o primeiro tribunal a lançar tal forma de utilização do
sistema[11].
Com a adoção de tal forma para a prática dos atos
processuais, novas questões apareceram, dentre elas, como confiar na
documentação? Como aliar à lei as novas tecnologias do mundo moderno? Como
resposta a estes questionamentos, no ano de 2001, fora editada a Medida
Provisória 2.200/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileiras – ICP-Brasil, que veio a garantir a autenticidade, validade
jurídica e integridade dos documentos em formato eletrônico, pode-se dizer que
o nascimento das assinaturas digitais como conhecidas hoje em dia e amplamente
utilizadas, nasceu com esta Medida Provisória.
Após, com a edição da Lei 10.358/01, houve a modificação do
antigo código de processo civil, permitindo a prática de qualquer ato
processual por meio eletrônico em todas as instâncias, dando assim validade aos
documentos, porém, a alteração veio a ser vetada, sob o condão de que poderia
haver insegurança jurídica, tendo em vista que a MP 2.200m já definia uma
estrutura de certificação digital.[12]
Algum tempo depois, com a edição da Lei 11.280/06,
novamente veio a ser alterado o antigo código de processo civil, em seu artigo
154, permitindo a prática de atos processuais eletrônicos em todas as
instâncias, deixando claro que somente a estrutura da ICP-Brasil poderia ser
utilizada como forma de assinatura eletrônica..
A edição da Lei 11.419/2006 que veio a ser o marco
regulatório do processo eletrônico no Brasil, revolucionou o tema, abrindo
outros horizontes e novas possibilidades, propiciando assim que cada tribunal
pudesse escolher a plataforma que melhor se adaptasse as necessidades, assim, o
marco regulatório veio a permitir que todos os atos, todas as fases processuais
pudessem ser informatizadas, dando origem a julgamentos mais céleres, a custos
baixos e sem a necessidade do papel.
Vários autores já vêm tratando do tema processo eletrônico,
um que melhor conceitua essa atual fase do direito brasileiro é Marcelo
Mesquita Silva, que afirma “O processo
eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações,
afastando a tradicional realização de atos mecânicos, repetitivos, como o ato
de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba
a tramitação física dos autos da distribuição para secretaria (ou cartório),
desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas
dos autos. Facilita a comunicação dos autos processuais com a intimação de
advogados e de partes, realizada diretamente no sistema, agiliza a confecção de
mandados, ofícios, publicações, expedição de precatórias, carta de ordem e
entre outros”[13].
Apesar de todo o caminho já
percorrido, o tema ainda engatinha em nosso país, temos ainda muito a evoluir,
muito a aprimorar, afinal, o Brasil é apenas o 79º colocado no ranking mundial
de velocidade de conexão, conforme relatório da Akamai[14],
logo, com a melhoria de infraestrutura desse serviço, podemos esperar sistemas
mais estáveis, ágeis e confiáveis, tornando o processo cada vez mais um
instrumento de fácil alcance para aqueles que necessitam da intervenção do
poder judiciário.
4. DOS VÁRIOS SISTEMAS ADOTADOS
Imperioso destacar que apesar da
Lei 11.419/2006 ter regulamentado o processo eletrônico, ela não delimitou qual
deveria ser a plataforma adotada pelos tribunais, deixando uma espécie de limbo
sobre o tema, a critério do destinatário final do sistema a escolha.
A intenção do legislador foi
inovadora e em partes correta, afinal, nada melhor que deixar a cargo de quem
vai fazer uso da plataforma a escolha. Porém, no final das contas, a opção do
legislador acabou criando uma espécie de aberração jurídica.
Explica-se, como já descrito, no
âmbito da Justiça Federal, adotou-se o e-Proc, porém, na justiça comum
estadual, cada tribunal adotou – leia-se criou – um sistema próprio, no Paraná,
utiliza-se o projudi em primeiro grau e o PJE em segundo. Porém, alguns cartórios – como por exemplo o
da 21ª Vara Cível, utilizam-se de sistema próprio[15].
No estado de Santa Catarina,
utiliza-se o e-SAJ – Sistema de Automação Judicial eletrônico – no primeiro e
segundo grau, mas desde 18/07/2016, o tribunal aderiu ao software desenvolvido
pelo CNJ, o chamado Escritório Digital[16].
No estado do Rio Grande do Sul,
o sistema utilizado é de criação própria, sendo necessário ainda utilizar um
navegador e um programa para assinar próprios desenvolvidos pelo tribunal.
E nos demais tribunais a
dinâmica é a mesma, o que torna a atividade da advocacia um martírio, pois,
nunca se sabe qual sistema deve ser utilizado. Sem mencionar a Justiça do
Trabalho, que dentro da competência de um mesmo TRT, possui mais de um sistema,
como é o caso do TRT 9ª Região no Paraná, onde utiliza-se o Escritório Digital
e o PJe, que aliás chega a possuir navegador próprio.
A criação do CNJ pelo sistema
Escritório Digital, visou sanar o problema de multiplicidade de sistemas
existentes no país, sua intenção é a de integrar os sistemas existentes
permitindo ao usuário centralizar um único endereço eletrônico a tramitação dos
processos de seu interesse[17],
algo ainda não concretizado, visto que o tribunal tem que ter aderido ao MNI,
Modelo Nacional de Interoperabilidade, estabelecido na Resolução Conjunta
3/2013, onde será necessário a criação de uma interface seguindo o padrão
descrito na resolução.
5. CONCLUSÃO
Em princípio, tem-se que elogiar
a todos que de uma forma ou outra tiveram participação na evolução do processo
físico para o eletrônico no Brasil, como se sabe, temos ainda uma classe
política, jurídica e social muito ligada a tradições e conformismos de outrora,
não é das tarefas mais fáceis promover mudanças no pensamento e na forma de
agir das pessoas, portanto, os atores e coadjuvantes que esforçam-se pela
causa, merecem e muito o reconhecimento pelo trabalho que vêm desempenhando.
De outra sorte, também tem-se
que deixar claro não ser possível deixar as coisas como estão, haja vista que
na teoria a ideia de criar um modelo fixo e geral como o Escritório Digital é
genial, mas na prática quase inútil, caso o tribunal não faça adesão ao modelo
MNI, não poderá ser utilizada tal plataforma, jogando por terra os esforços
hercúleos adotados até agora, ademais, cada um dos sistemas existentes possui uma
linguagem própria, sendo difícil fazer com que sejam compatíveis uns para com
os outros.
No meio desse emaranhado de
opções, temos aqueles usuários que não são tão adeptos da tecnologia, pessoas
idosas, advogados ainda acostumados a trabalhar com papel, qualidade ruim de
conexão, dificuldades em entender termos técnicos, requisitos de funcionamento
diferentes para cada tipo de sistema, necessidade de vários tipos de
navegadores, ou seja, um verdadeiro martírio, um tiro no escuro.
Dentre todas estas variáveis,
existe apenas uma certeza, a de que o processo eletrônico é sim benéfico para o
cidadão, para o direito como um todo, mas ainda necessitamos de uma profunda
reflexão sobre o tema, a fim de que se possa encontrar um denominador em comum,
um ponto fixo e dali sim possa ser criado um sistema único.
Em toda a pesquisa elaborada
para o presente trabalho, ficou evidenciado que atualmente a intenção é adotar
aos sistemas apresentados pelo CNJ, o Escritório Digital e o PJe, algo que
particularmente não agrada, são sistemas lentos, de interface pobre, com graves
falhas de estrutura e carência de mais estudos para tornar o sistema mais
simples e eficaz.
Veja, a intenção não é
crucificar, tão pouco desmerecer o que já se apresenta no mercado, apenas
apresentar a versão do outro lado da moeda, afinal, de todos esses sistemas
operantes, o advogado deve entender e saber trabalhar com todos, uma vez que é
possível ao advogado ingressar com demandas em qualquer unidade da federação,
mas atualmente, muitos advogados tem receio, afinal, não sabem o que vão
encontrar pela frente, por mais que a OAB mantenha sempre um portal do processo
eletrônico em suas subseções, após o horário comercial o suporte já não é mais
possível.
Desta feita fica claro que a atual
forma de gerir o processo eletrônico no Brasil precisa de uma reformulação, mas
esta deve ser feita levando em consideração as experiencias já vividas e a
opinião de técnicos da área de tecnologia da informação e da engenharia de
computação, afinal, são estes profissionais que poderão ao final definir um
modelo padrão capaz de atender a todos os interessados.
Bruno Cichella Goveia |
AUTORIA:
Bruno Cichella Goveia é Graduado em Direito pelo Centro
Universitário Internacional UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho. Atua
como advogado na cidade de Curitiba, estado do Paraná. Interessa-se por várias
áreas do direito, em especial o direito previdenciário e cível. Escritor e
corredor nas horas vagas.
6.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código de Processo Civil, Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973, artigo 196;
SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial
eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus
Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, 21 jul. 2012.
BOTELHO,
Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado,
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29586-29602-1-PB.pdf
SILVA, Marcelo Mesquita. Processo Judicial
Eletrônico Nacional. São Paulo: Milenium,2012, p.13
[1] Disponível em https://www.suapesquisa.com/artesliteratura/historiadaescrita.htm
04/10/2017
[2] Disponível em http://wwwo.metalica.com.br/historia-da-tinta
04/10/2017
[3] Disponível em
http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/historia-da-maquina-de-escrever/
04/10/2017
[4] Disponível em
http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/historia-da-maquina-de-escrever/
04/10/2017
[5] Disponível em
http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/historia-da-maquina-de-escrever/
04/10/2017
[7] Código de Processo Civil, Lei 5.869, de
11 de janeiro de 1973, artigo 196.
[8] EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO
DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO
FISCAL. POSSIBILIDADE. TRF-2 - AC APELAÇÃO CÍVEL AC 198551017137117 (TRF-2),
Data de publicação: 11/03/2014, disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMPOSSIBILIDADE+DE+RESTAURA%C3%87%C3%83O+DOS+AUTOS,
05/10/2017
[9] Artigo 1º da Lei
9.800/99: É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados
e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita.
[10] SOARES, Tainy de
Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário
brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, 21 jul.
2012. Disponível em https://jus.com.br/artigos/22247. 05/10/2017
[11] Disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12128
05/10/2017
[12] Disponível em Botelho,
Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado.
Disponível em
http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29586-29602-1-PB.pdf,
05/10/2017
[13] SILVA, Marcelo Mesquita. Processo
Judicial Eletrônico Nacional. São Paulo: Milenium,2012, p.13
[14] Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/economia/nova-economia/brasil-e-o-79-colocado-em-ranking-mundial-de-velocidade-de-conexao-a-internet-0voa58hr6vjmphzvhk6h74eax
acesso 05/10/2017
[16] Disponível em https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico/escritorio-digital acesso 05/10/2017
[17] Disponível em http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/escritorio-digital acesso 05/10/2017