17 de outubro de 2017

O processo físico e sua evolução para a via eletrônica

Advogado Bruno Goveia - Autor do texto ganhador do Concurso
Resumo: Este artigo se presta a demonstrar a evolução natural do processo físico para a via eletrônica, com um olhar crítico frente aos mais variados sistemas elaborados pelos tribunais do país, tendo em vista que a Lei do Processo Eletrônico não impôs a adoção de uma única plataforma para a tramitação do processo eletrônico, deixando a escolha a cargo do usuário, o que gerou uma multiplicidade de plataformas, fazendo com que o operador do direito tenha pleno conhecimento de cada um destes sistemas, alguns exigindo assinador próprio, outros navegadores exclusivos, bem como, exigindo a instalação de programas específicos para a correta funcionalidade do sistema. Ao final, apresentar-se-á a visão do autor sobre o tema, lançando mão de críticas sem deixar de reconhecer o que de bom já fora apresentado.

Sumário: Introdução. 1. Histórico. 2. O processo físico. 3. Surgimento do processo eletrônico no Brasil. 4. Dos vários sistemas adotados. 5. Conclusão. 6. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

            Há muito tempo já era esperado pelo mundo jurídico que as inovações tecnológicas viessem a fazer parte do dia a dia da advocacia. Afinal, uma área com tamanha responsabilidade, não pode deixar de acompanhar a evolução natural do mundo.
            Busca-se aqui demonstrar a enorme melhoria que o processo eletrônico trouxe para os advogados, juízes, cartorários e demais operadores do direito, afinal, a mobilidade proporcionada pelo processo eletrônico é inigualável, ademais, a desnecessidade do papel, da forma física, fez a prestação jurisdicional mais eficaz e célere.
            O presente trabalho leva em conta as inovações trazidas a partir da lei do processo eletrônico, Lei nº: 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como, as mudanças que foram introduzidas no Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e ainda, alguns dos problemas que apareceram com a adoção do processo eletrônico.
            A visão sobre o tema é baseada na experiência de um advogado, que encontra diuturnamente atualizações de sistema e uma plataforma diferente para cada unidade da federação, afinal, ainda não existe no país uma unicidade de sistema, sendo de opção de cada estado encontrar aquela que melhor se adapte às suas necessidades.
            Foram utilizadas experiencias práticas, com os sistemas de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, primeiro e segundo grau da Justiça Federal e Tribunal Regional Federal, bem como, os sistemas da Justiça do Trabalho, sob responsabilidade do TRT 9ª Região.
            Como conclusão, apresentar-se-á uma alternativa para o problema enfrentado nos dias atuais, para quem sabe, seja possível pôr fim a constante necessidade de atualização por parte dos usuários destes sistemas.


 1.    HISTÓRICO

            Não há outra forma de iniciar a análise do tema que não seja pela escrita, forma básica de comunicação e conditio sine quo a non para que o advogado possa apresentar as mazelas de seu representado para o Estado.
            Desde que a escrita fora inventada, que remonta a antiga Mesopotâmia, por volta de 4.000 a.C., onde os sumérios desenvolveram a escrita cuneiforme, a busca por evolução foi constante, no início, eram as placas de barro, com os egípcios vieram os hieróglifos, a escrita demótica e o papiro, na Roma Antiga, os pergaminhos, e assim por diante, até termos o alfabeto e a escrita como conhecemos hoje[1].
            Ao longo do tempo, o homem nunca se deu por satisfeito com a forma como a escrita se apresentava, na realidade, o homem nunca se deu por satisfeito com nada! Sempre buscou encontrar novas formas de se comunicar, de se locomover, de se alimentar.
                        Como único ser vivo dotado de consciência e capacidade de se comunicar através de gestos e falas – que se tenha notícia até os tempos atuais – a buscar por evolução, melhorias e inovações foi constante, sempre buscou-se algo novo, bem como, aperfeiçoar aquilo que já se tinha até o momento.
            Já a tinta de escrever, remonta de cerca de 2.000 a.C. através dos chineses que utilizavam nanquim[2], na Roma Antiga, com os pergaminhos, utilizavam-se de penas de ganso e paus de bambu e a técnica de fabricar tinta fora aprendida com os egípcios, era utilizado como pigmento o alvaiade.
            Na Roma Antiga, os primeiros documentos eram escritos a mão, como já mencionado, mas com a vontade de evoluir, no ano de 1714, na Grã-Bretanha, Henri Mill inventou o primeiro dispositivo de escrever mecânico, quase semelhante ao que se conhece hoje em dia[3].
            Foi em 1808 que o italiano Pellegrino Turri, também criou uma máquina, mas diferente da de Henri Mill, Turri também foi o inventor do papel carbono, que fornecia a tinta à sua invenção[4].
            No Brasil, existem registros de que o padre Francisco João de Azevedo, no ano de 1861, inventou a sua própria máquina de escrever, com materiais e ferramentas básicas, tal invenção chegou a render ao padre uma medalha, entregue por D. Pedro II[5], porém, o título de inventor oficial da máquina de escrever gera certa controvérsia na comunidade internacional.
            Ainda no Brasil, a maioria das máquinas de escrever foram importadas, até a criação da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN – no ano de 1941, tendo como primeira aparição a americana Remington, instalada no Rio de Janeiro, em 1948, após, a sueca Facit em Minas Gerais, no ano de 1955 e a italiana Olivetti no ano de 1959 em São Paulo[6].
            Como se pode ver, existiram vários modelos, nos mais diversos cantos do planeta, mas a ideia comum era a busca por uma forma mais ágil para se escrever, eliminando assim o problema da impossibilidade de leitura seja pela caligrafia seja pela diferença de idioma.
            No ramo jurídico, não se sabe precisar quando as máquinas de escrever foram adotadas oficialmente pelos advogados, pois, a comunidade jurídica, sempre muito vaidosa, acreditava que a escrita à mão era mais condizente com o porte que a profissão apresentava. O que se sabe é que com a chegada dos computadores no país, início da década de 1990, as máquinas de escrever entraram em decadência e os computadores foram assumindo esta função.


2. O PROCESSO FÍSICO

O uso do papel sempre será uma forma básica dos seres humanos de exprimirem sua vontade, seja para o que for, uma transação comercial, celebrar um contrato, publicação de uma lei, e afins, não existe outro meio – ao menos é o que se pensa atualmente – mais confiável que o papel.
Porém, este pensamento já não condiz com a realidade de mundo que se vive hoje, em tempos de smartphones, tablets, armazenamento em nuvem, muitos destes termos são ainda de difícil compreensão para gerações passadas, o “pessoal da velha guarda”, para eles, o papel é o que importa.
Quando as petições e os despachos eram escritos a mão, acreditava-se que era o ápice da comunidade jurídica, somente os mais preparados conseguiam exprimir de maneira correta o que era necessário naquele momento, bem como, quando juízes faziam os despachos, sentenças e acórdãos à mão, era a suprema manifestação de superioridade destes sobre os demais.
Importante frisar que naquele tempo existiam regras específicas que deveriam ser seguidas, apenas para fins de exemplificação, na petição inicial, após o endereçamento, era comum deixar-se de sete a oito linhas em branco, pois, neste espaço seria feito o despacho inicial do processo.
Tal prática tornou-se tão frequente que em tempos atuais, ainda é deixado referido espaço, claro que menor, mas ainda assim ele existe, torna a petição esteticamente mais apresentável, agradável aos olhos daquele que a lê, porém, muitos operadores do direito apenas repetem tal costume, sem ao menos saber o porquê de sua necessidade ou mesmo de onde originam.
Quem teve contato com o processo físico, e muitos cartórios Brasil a fora ainda o têm, conhece bem a necessidade de se fazer o protocolo da petição inicial e seus documentos, bem como a cópia de contra fé, no cartório distribuidor, esperar em média vinte e quatro horas e ir buscar pelo número do protocolo em qual vara o processo foi distribuído, a depender do volume de petições iniciais que o advogado intenta, haviam pessoas contratadas apenas para tal tarefa, buscar qual cartório foi distribuída a petição inicial. Parece algo engraçado, mas era este o procedimento.
Efetuar carga de autos do processo era uma tarefa árdua, primeiro, a quantidade de pessoas buscando atendimento no balcão do cartório, alguns disponibilizavam atendimento preferencial aos advogados, outros, apenas para os casos descritos em lei – idosos, gestantes e pessoas com necessidades especiais – segundo, alguns autos tinham inúmeros volumes, o que tornava a movimentação algo complexo, não raro, via-se alguém com carrinho de feira para conseguir fazer o transporte.
Imperioso recordar que não somente os advogados necessitavam dos autos para análise, mas também o Ministério Público, a Fazenda Pública, isso sem falar em prefeituras e tantos outros órgãos que por vezes possuem um volume muito alto de demandas, logo, quem era responsável pela busca e devolução destes autos acabava por ter uma difícil missão.
Nos tribunais não era diferente, era comum ver o elevador de carga servindo apenas para o transporte de autos entre os andares dos edifícios, infelizmente, na maioria das vezes essa missão era dos estagiários, figuras essenciais ao funcionamento da justiça, que por vezes acabam virando peça cômica, mas de vital importância para todos.
Outro grave problema dos processos físicos era o tempo, o processo era entregue em carga ao responsável, que não raras as vezes, somente o devolvia após inúmeras intimações, tanto o é que no antigo Código de Processo Civil, constava o artigo 196, que resumidamente informava que o advogado intimado, não devolvesse o processo em vinte e quatro horas, perderia o direito à vista fora do cartório e incorrerá em multa, correspondente a metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.[7]
Note-se a tamanha importância do comando legal, pois, em casos onde a parte necessitava de prazo ou sua intenção era apenas delongar a resolução da demanda, esta era uma maneira muito eficaz, pois, a intimação dependia de prévia cobrança dos autos, a parte precisava informar da ocorrência, vez que, dificilmente o cartório acompanhava os prazos.
Outro grande problema era a tramitação dentro do próprio cartório, afinal, mover processos de um lado a outro não era nada fácil, a espera por uma juntada de petição ou mesmo publicação de algum ato poderia chegar a meses. Casos piores ocorriam quando o processo era “perdido” dentro do cartório, iniciava-se uma verdadeira busca ao tesouro quando isso ocorria, para casos assim, havia uma estratégia muito utilizada pelos advogados, a temida certidão de indisponibilidade, quando solicitada, paralisava o cartório até que os autos fossem encontrados.
Ocorre que ao solicitar a tal certidão de indisponibilidade de autos, na tentativa de solucionar o problema, acabava criando-se outro, afinal, todo o cartório era paralisado, focando-se esforços apenas para encontrar os autos, atrasando assim o andamento já lento. Logo, não era tão eficaz, tendo em vista a certeza de que nunca mais o tratamento dispensado ao solicitante da referida certidão seria o mesmo, pois, as consequências ao cartório iam além da simples paralisação para busca.
Os problemas enfrentados dos autos físicos iam muito além, poderiam ocorrer diversos problemas, podendo ser necessário até mesmo a restauração dos autos algo problemático e custoso, poderia ocorrer em um processo tão antigo que seria impossível, ocasionado em certos casos a extinção do processo, em uma execução fiscal por exemplo, seria impossível saber se o imposto era ou não devido, optando-se pela extinção da cobrança[8].
Portanto, não se tem dúvida de que a evolução para o processo eletrônico trouxe enormes benefícios quer seja para os advogados, para as partes, para os magistrados e servidores. Logo, nem tudo são flores e em momento oportuno, trataremos deste assunto.


3. SURGIMENTO DO PROCESSO ELETRÔNICO NO BRASIL
Pode-se dizer que uma das primeiras tentativas de utilizar meio eletrônico no processo tenha ocorrido através do sistema fac-símile, com a chamada Lei do Fax, Lei 9.800/99, mas na realidade serviu apenas para adiar o protocolo da peça física, escrita, tendo em vista que após o envio do fax, a parte teria cinco dias para promover a juntada do original[9].
Após, começaram a aparecer os primeiros sistemas totalmente eletrônicos, dispensando a necessidade de apresentação de petição escrita. O primeiro sistema foi implanto no âmbito dos Juizados Especiais Federais, instituídos pela Lei 10.259/01.
A Justiça Federal apresentou o sistema e-Proc, que desde a peça inicial até seu arquivamento, tramita de forma eletrônica, sem a necessidade de deslocamento dos advogados à sede da unidade judiciária[10], sendo portanto, o primeiro sistema realmente eletrônico no país e que permanece ativo até os dias atuais, sendo aperfeiçoado e contando inclusive com um aplicativo para telefone celular, tendo sido desenvolvido e lançado pelo TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4ª região – o primeiro tribunal a lançar tal forma de utilização do sistema[11].
Com a adoção de tal forma para a prática dos atos processuais, novas questões apareceram, dentre elas, como confiar na documentação? Como aliar à lei as novas tecnologias do mundo moderno? Como resposta a estes questionamentos, no ano de 2001, fora editada a Medida Provisória 2.200/01, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil, que veio a garantir a autenticidade, validade jurídica e integridade dos documentos em formato eletrônico, pode-se dizer que o nascimento das assinaturas digitais como conhecidas hoje em dia e amplamente utilizadas, nasceu com esta Medida Provisória.
Após, com a edição da Lei 10.358/01, houve a modificação do antigo código de processo civil, permitindo a prática de qualquer ato processual por meio eletrônico em todas as instâncias, dando assim validade aos documentos, porém, a alteração veio a ser vetada, sob o condão de que poderia haver insegurança jurídica, tendo em vista que a MP 2.200m já definia uma estrutura de certificação digital.[12]
Algum tempo depois, com a edição da Lei 11.280/06, novamente veio a ser alterado o antigo código de processo civil, em seu artigo 154, permitindo a prática de atos processuais eletrônicos em todas as instâncias, deixando claro que somente a estrutura da ICP-Brasil poderia ser utilizada como forma de assinatura eletrônica..
A edição da Lei 11.419/2006 que veio a ser o marco regulatório do processo eletrônico no Brasil, revolucionou o tema, abrindo outros horizontes e novas possibilidades, propiciando assim que cada tribunal pudesse escolher a plataforma que melhor se adaptasse as necessidades, assim, o marco regulatório veio a permitir que todos os atos, todas as fases processuais pudessem ser informatizadas, dando origem a julgamentos mais céleres, a custos baixos e sem a necessidade do papel.
Vários autores já vêm tratando do tema processo eletrônico, um que melhor conceitua essa atual fase do direito brasileiro é Marcelo Mesquita Silva, que afirma “O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização de atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos da distribuição para secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. Facilita a comunicação dos autos processuais com a intimação de advogados e de partes, realizada diretamente no sistema, agiliza a confecção de mandados, ofícios, publicações, expedição de precatórias, carta de ordem e entre outros”[13].
Apesar de todo o caminho já percorrido, o tema ainda engatinha em nosso país, temos ainda muito a evoluir, muito a aprimorar, afinal, o Brasil é apenas o 79º colocado no ranking mundial de velocidade de conexão, conforme relatório da Akamai[14], logo, com a melhoria de infraestrutura desse serviço, podemos esperar sistemas mais estáveis, ágeis e confiáveis, tornando o processo cada vez mais um instrumento de fácil alcance para aqueles que necessitam da intervenção do poder judiciário.


4. DOS VÁRIOS SISTEMAS ADOTADOS
Imperioso destacar que apesar da Lei 11.419/2006 ter regulamentado o processo eletrônico, ela não delimitou qual deveria ser a plataforma adotada pelos tribunais, deixando uma espécie de limbo sobre o tema, a critério do destinatário final do sistema a escolha.
A intenção do legislador foi inovadora e em partes correta, afinal, nada melhor que deixar a cargo de quem vai fazer uso da plataforma a escolha. Porém, no final das contas, a opção do legislador acabou criando uma espécie de aberração jurídica.
Explica-se, como já descrito, no âmbito da Justiça Federal, adotou-se o e-Proc, porém, na justiça comum estadual, cada tribunal adotou – leia-se criou – um sistema próprio, no Paraná, utiliza-se o projudi em primeiro grau e o PJE em segundo.  Porém, alguns cartórios – como por exemplo o da 21ª Vara Cível, utilizam-se de sistema próprio[15].
No estado de Santa Catarina, utiliza-se o e-SAJ – Sistema de Automação Judicial eletrônico – no primeiro e segundo grau, mas desde 18/07/2016, o tribunal aderiu ao software desenvolvido pelo CNJ, o chamado Escritório Digital[16].
No estado do Rio Grande do Sul, o sistema utilizado é de criação própria, sendo necessário ainda utilizar um navegador e um programa para assinar próprios desenvolvidos pelo tribunal.
E nos demais tribunais a dinâmica é a mesma, o que torna a atividade da advocacia um martírio, pois, nunca se sabe qual sistema deve ser utilizado. Sem mencionar a Justiça do Trabalho, que dentro da competência de um mesmo TRT, possui mais de um sistema, como é o caso do TRT 9ª Região no Paraná, onde utiliza-se o Escritório Digital e o PJe, que aliás chega a possuir navegador próprio.
A criação do CNJ pelo sistema Escritório Digital, visou sanar o problema de multiplicidade de sistemas existentes no país, sua intenção é a de integrar os sistemas existentes permitindo ao usuário centralizar um único endereço eletrônico a tramitação dos processos de seu interesse[17], algo ainda não concretizado, visto que o tribunal tem que ter aderido ao MNI, Modelo Nacional de Interoperabilidade, estabelecido na Resolução Conjunta 3/2013, onde será necessário a criação de uma interface seguindo o padrão descrito na resolução.


           5. CONCLUSÃO
Em princípio, tem-se que elogiar a todos que de uma forma ou outra tiveram participação na evolução do processo físico para o eletrônico no Brasil, como se sabe, temos ainda uma classe política, jurídica e social muito ligada a tradições e conformismos de outrora, não é das tarefas mais fáceis promover mudanças no pensamento e na forma de agir das pessoas, portanto, os atores e coadjuvantes que esforçam-se pela causa, merecem e muito o reconhecimento pelo trabalho que vêm desempenhando.
De outra sorte, também tem-se que deixar claro não ser possível deixar as coisas como estão, haja vista que na teoria a ideia de criar um modelo fixo e geral como o Escritório Digital é genial, mas na prática quase inútil, caso o tribunal não faça adesão ao modelo MNI, não poderá ser utilizada tal plataforma, jogando por terra os esforços hercúleos adotados até agora, ademais, cada um dos sistemas existentes possui uma linguagem própria, sendo difícil fazer com que sejam compatíveis uns para com os outros.
No meio desse emaranhado de opções, temos aqueles usuários que não são tão adeptos da tecnologia, pessoas idosas, advogados ainda acostumados a trabalhar com papel, qualidade ruim de conexão, dificuldades em entender termos técnicos, requisitos de funcionamento diferentes para cada tipo de sistema, necessidade de vários tipos de navegadores, ou seja, um verdadeiro martírio, um tiro no escuro.
Dentre todas estas variáveis, existe apenas uma certeza, a de que o processo eletrônico é sim benéfico para o cidadão, para o direito como um todo, mas ainda necessitamos de uma profunda reflexão sobre o tema, a fim de que se possa encontrar um denominador em comum, um ponto fixo e dali sim possa ser criado um sistema único.
Em toda a pesquisa elaborada para o presente trabalho, ficou evidenciado que atualmente a intenção é adotar aos sistemas apresentados pelo CNJ, o Escritório Digital e o PJe, algo que particularmente não agrada, são sistemas lentos, de interface pobre, com graves falhas de estrutura e carência de mais estudos para tornar o sistema mais simples e eficaz.
Veja, a intenção não é crucificar, tão pouco desmerecer o que já se apresenta no mercado, apenas apresentar a versão do outro lado da moeda, afinal, de todos esses sistemas operantes, o advogado deve entender e saber trabalhar com todos, uma vez que é possível ao advogado ingressar com demandas em qualquer unidade da federação, mas atualmente, muitos advogados tem receio, afinal, não sabem o que vão encontrar pela frente, por mais que a OAB mantenha sempre um portal do processo eletrônico em suas subseções, após o horário comercial o suporte já não é mais possível.
Desta feita fica claro que a atual forma de gerir o processo eletrônico no Brasil precisa de uma reformulação, mas esta deve ser feita levando em consideração as experiencias já vividas e a opinião de técnicos da área de tecnologia da informação e da engenharia de computação, afinal, são estes profissionais que poderão ao final definir um modelo padrão capaz de atender a todos os interessados.

Bruno Cichella Goveia

AUTORIA: 
Bruno Cichella Goveia é Graduado em Direito pelo Centro Universitário Internacional UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho. Atua como advogado na cidade de Curitiba, estado do Paraná. Interessa-se por várias áreas do direito, em especial o direito previdenciário e cível. Escritor e corredor nas horas vagas.



6.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, artigo 196;
SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, 21 jul. 2012.
BOTELHO, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado, http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29586-29602-1-PB.pdf
SILVA, Marcelo Mesquita. Processo Judicial Eletrônico Nacional. São Paulo: Milenium,2012, p.13


[1]    Disponível em https://www.suapesquisa.com/artesliteratura/historiadaescrita.htm 04/10/2017
[2]    Disponível em http://wwwo.metalica.com.br/historia-da-tinta 04/10/2017
[3] Disponível em http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/historia-da-maquina-de-escrever/ 04/10/2017
[4] Disponível em http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/historia-da-maquina-de-escrever/ 04/10/2017
[5] Disponível em http://www.culturamix.com/cultura/curiosidades/historia-da-maquina-de-escrever/ 04/10/2017
[6] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/M%C3%A1quina_de_escrever 04/10/2017
[7] Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, artigo 196.
[8] EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL. POSSIBILIDADE. TRF-2 - AC APELAÇÃO CÍVEL AC 198551017137117 (TRF-2), Data de publicação: 11/03/2014, disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=IMPOSSIBILIDADE+DE+RESTAURA%C3%87%C3%83O+DOS+AUTOS, 05/10/2017
[9] Artigo 1º da Lei 9.800/99: É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.
[10] SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, 21 jul. 2012. Disponível em https://jus.com.br/artigos/22247. 05/10/2017
[11] Disponível em https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12128 05/10/2017
[12] Disponível em Botelho, Fernando Neto. O processo eletrônico escrutinado. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29586-29602-1-PB.pdf, 05/10/2017
[13] SILVA, Marcelo Mesquita. Processo Judicial Eletrônico Nacional. São Paulo: Milenium,2012, p.13
[14] Disponível em http://www.gazetadopovo.com.br/economia/nova-economia/brasil-e-o-79-colocado-em-ranking-mundial-de-velocidade-de-conexao-a-internet-0voa58hr6vjmphzvhk6h74eax acesso 05/10/2017

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