INCLUSÃO DIGITAL AQUI - CASO NÃO VEJAM O PLAYER DE ÁUDIO, VIA CELULAR, COLOQUEM EM MODO WEB - ASSIM QUE MUDAREM PARA MODO WEB CONSEGUIRÃO VER O PLAYER LOGO ACIMA DOS ARTIGOS - BOA LEITURA A TODOS! Nos tablets, notebooks e computadores normais o player está sempre visível!
Caros leitores, temos imenso prazer de informar que, a partir de agora (14-11-2017), o nosso blog também estará acessível a pessoas com pouca ou nenhuma capacidade visual. Essa nossa preocupação é em respeito ao que diz a Lei de Inclusão social publicada pelo planalto sob nº 13.146/2015:
Caros leitores, temos imenso prazer de informar que, a partir de agora (14-11-2017), o nosso blog também estará acessível a pessoas com pouca ou nenhuma capacidade visual. Essa nossa preocupação é em respeito ao que diz a Lei de Inclusão social publicada pelo planalto sob nº 13.146/2015:
Então vejamos:
CAPÍTULO II da referida lei
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Parágrafo 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo 2o A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
Além disso estaremos facilitando a vida dos leitores que não dispõem de muito tempo para leitura; para os que sentem dificuldade ou para os que, simplesmente, desejam ouvir ao invés de ler.
Esperamos satisfazer a todos - desfrutem do blog!
Qualquer opinião ou dica de novos textos estaremos aqui para satisfazê-los, na medida do possível!
Antes de tudo, veja aqui um vídeo da AUDIMA.
Antes de tudo, veja aqui um vídeo da AUDIMA.
Atenciosamente
A administradora do Blog Diário de Conteúdo Jurídico e sua página no facebook.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça sua pergunta ou comentário. É um prazer respondê-lo!