11 de dezembro de 2017

ANEXO I - Código de Trânsito Brasileiro.

A finalidade desta publicação é facilitar o estudo dos concurseiros que não tem muito tempo para leitura - por isso, a publicação é acompanhada também de áudio.

Código de Transito Brasileiro - por DCJ

ANEXO I da Lei 9.503/1997.
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
        
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

        ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

        AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.

        AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.           (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

        AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.

        AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.

        BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.

        BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.

        BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.

        BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.

        BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de veículos.

        CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.

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        CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.

        CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.

        CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

        CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício).

        CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.

        CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.

        CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de pequenas cargas.

        CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.

        CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).

        CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.

        CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.

        CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.

        CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.

        CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.

        CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.

        CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.

        DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.

        ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.

        ESTRADA - via rural não pavimentada.

        ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.          (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012)

        FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

        FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.

        FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.

        FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.

        FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado.

        FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.

        FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.

        GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código.

        GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.

        ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.

        INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito.

        INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

        INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.

        LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).

        LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.

        LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.

        LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.

        LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.

        LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.

        LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.

        LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.

        LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.

        LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.

        LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.

        MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via.

        MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via.

        MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.

        MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

        MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada.

        MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.

        NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.

        ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor.

        OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.

        OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

        PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.

        PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

        PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via.

        PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.

        PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.

        PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

        PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

        PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.

        PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.

        PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.

        PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.

        PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.

        PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.

        POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

        PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.

        REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.

        REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias.

        REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.

        RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.

        RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.

        RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos.

        RODOVIA - via rural pavimentada.

        SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.

        SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.

        SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.

        SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.

        TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.

        TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades comerciais.

        TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.

        TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.

        TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.

        ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.

        UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

        VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.

        VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

        VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

        VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.

        VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.

        VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.

        VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.

        VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

        VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.

        VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.

        VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.

        VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.

        VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.

        VIA RURAL - estradas e rodovias.

        VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.

        VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.


        VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.

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9 de dezembro de 2017

Advogado COBRA CONSULTA; "duvida", quem tira é Professor!

A Ordem dos Advogados do Brasil "recomenda" e as seccionais, de antemão, prescrevem os valores sugeridos para cobrança.
Diário de Conteúdo Jurídico


Esses valores são colocados nas tabelas mas devem ser utilizados apenas como parâmetro no momento da cobrança, que pode ser feita antes ou depois com os honorários. Ambos, profissional e cliente, juntos, decidirão a melhor forma e lavrarão contrato legalizando o pacto.

Infelizmente, para a clientela, esse valor que vem prescrito em cada tabela de cada estado é, como já dissemos, um parâmetro - não pode ser menos; todavia, não tem limite!  O profissional, com sua perícia no assunto demandado, é que determinará "quanto vale" um parecer seu!  Isso, sem falar na diferença que há entre os escritos, os orais e os em dias e horas inabituais!

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O estabelecimento de honorários Advocatícios, no Brasil, varia de de Estado para Estado; acreditamos que a finalidade disso é ajustar à Tabela ao poder aquisitivo da população!  Definitivamente, não dá para cobrar o mesmo valor de um serviço em situações distintas! 

Em Estados de menor poder aquisitivo até o valor da anuidade é distinto (é menor - salvo exceções); assim, não é surpresa que nesses lugares haja tabela com valores mais acessíveis para potenciais clientes!

Com disparidades entre tabelas (ou não), o que deveríamos fazer era aprender a cobrar pela divulgação e assessoramento "oral"! Isso também é trabalho para profissional do Direito; apesar de o cliente pensar que é só esclarecimento de uma "duvidazinha", toma tempo e demanda conhecimento!   

Portanto, valorize-se como Advogado que é!

A seguir, o valor da consulta nos principais estados brasileiros entre 2015 e 2017 (do maior para menor em número de habitantes e importância no cenário nacional - alguns não atualizaram seus valores).
Obs: O última não está em sua posição normal mas está aí em homenagem a nossa terra natal!

Em São Paulo a consulta normal custa 350 reais a hora  (em horário especial e com avaliação documental seria 750 reais até 2016);

Rio de Janeiro - 982 reais sem litígio (em condições especiais e com litígio 2.258,68 reais);

Minas Gerais - 300 reais a normal (em condições especiais ou em domicílio 750 reais; já com parecer é 2.500 reais);

Salvador - 240 reais a normal (em condições especiais 600 reais até o ano de 2016);

Distrito Federal - 558 reais a normal (com parecer custava 2.793 reais até o ano de 2016);

Pernambuco - (não encontrado).

Ceará - 417 reais a normal (em hora especial o valor é dobrado - 834 reais e 80 centavos, mas sem parecer, e até 2016);

Pará - 525 reais a normal (em horário especial, mas sem litígio, ficaria 1.050 reais);

Amazonas - 350 reais a normal no escritório (em horário especial e com documentos o valor era de 980 reais até 2015);

Rio Grande do sul - 225 reais a normal (em horário especial ou condições especiais o valor era de 564 reais até 2015);

Paraná - 300 reais a normal (em horários especial o valor cobrado era de 350 reais até 2015);

Mato Grosso - (MT) - 440 reais a normal, oral e por hora (com parecer escrito 4.400 reais) - os valores de MT foram atualizados em fevereiro 2017. 

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Por Elane Ferreira de Souza  (Advogada e Administradora deste Blog).
Ao copiar ou divulgar não esqueça da fonte.


7 de dezembro de 2017

Código de Ética da Administração do Estado do Ceará.

DECRETO Nº 31.198, DE 30 DE ABRIL DE 2013 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as regras de conduta dos agentes públicos civis no âmbito da Administração Pública Estadual, 

DECRETA: 
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA 

Artigo 1º. Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Administração Publica Estadual, na forma disposta neste Decreto, cujas normas aplicam-se aos agentes públicos civis e às seguintes autoridades da Administração Pública Estadual: 

I - Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; 

II - Superintendente da Polícia Civil, Delegado Superintendente Adjunto da Polícia Civil, Perito Geral do Estado, Perito Geral Adjunto do Estado e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; 

III - Dirigentes de Autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Único. Está também sujeito ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual todo aquele que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado. 

Artigo 2º. A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este Decreto reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: 

I – boa-fé - agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de conduta correta; 

II – honestidade – agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes; 

III – fidelidade ao interesse público – realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão; 

IV – impessoalidade – atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores; 

V – moralidade – evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito aos costumes sociais; 

VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções – manifestar decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos; 

VII – lealdade às instituições – defender interesse da instituição a qual se vincula; 

VIII – cortesia – manifestar bons tratos a outros;

IX – transparência – dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão; 

X – eficiência – exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo patrimônio público; 

XI – presteza e tempestividade – realizar atividades com agilidade; 

XII – Compromisso – comprometer-se com a missão e com os resultados organizacionais. 

Artigo 3º. É vedado às pessoas abrangidas por este Código auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo nesse último caso a contraprestação mensal, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, devendo eventuais ocorrências serem apuradas e punidas nos termos da legislação disciplinar, se também configurar ilícito administrativo. 

Artigo 4º. Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. 

TÍTULO II 
DA CONDUTA ÉTICA DAS AUTORIDADES ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL 
CAPÍTULO I DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS 

Artigo 5º. As normas fundamentais de conduta ética das Autoridades da Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades: 

I – possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental; 

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; 

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; 

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; 

V – reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; 

VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. 

Artigo 6º.  No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este código deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. 

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 

CAPÍTULO II 
DOS CONFLITOS DE INTERESSES 

Artigo 7º. Configura conflito de interesse e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função. 

Artigo 8º. Configura conflito de interesse e conduta aética aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas. 

Artigo 9º. No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados. 

Artigo 10. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública - CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição. 

Artigo 11. As autoridades regidas por este Código de Ética, ao assumir cargo, emprego ou função pública, deverão firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 meses seguintes, não poderão: 

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública; 


II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante. 

Artigo 12. A autoridade pública, ou aquele que tenha sido, poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico ou situação concreta, nos termos do Art. 7º, Inciso I, do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual. 

CAPÍTULO III 
DO RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES PÚBLICAS 

Artigo 13. Eventuais divergências, oriundas do exercício do cargo, entre as autoridades públicas referidas no Art. 1º, devem ser resolvidas na área administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência. 

Artigo 14. É vedado à autoridade pública, referida no Art. 1º, opinar publicamente a respeito: 

I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública; e 

II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão e entidade colegiados, sem prejuízo do disposto no Artigo. 13. 


TÍTULO III DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS DO AGENTE PÚBLICO 

Artigo 15. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público: 

I - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos; 

II - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; 

III - representação contra atos ilegais ou imorais;

IV - sigilo da informação de ordem não funcional; 

V - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; 

VI - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética. 

Artigo 16. Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo. 


CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO 
Seção I 
Dos Deveres Éticos Fundamentais do Agente Público 

Artigo 17. São deveres éticos do agente público: 
I – agir com lealdade e boa-fé; 

II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público; 

III – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; 

IV – aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público; 

V – praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; 

VI – respeitar a hierarquia administrativa; 

VII – Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas; 

VIII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. 

Seção II 
Das Vedações ao Agente Público 

Artigo 18. É vedado ao Agente Público: 
I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão público; 

II – imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade; 

III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta da Administração Estadual; 

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; 

V – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas; 

VI – Faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em 
serviços públicos; 

VII – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; 

VIII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública. 

TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS 

Artigo 19. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26 do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009: 

I - advertência ética, aplicável às autoridades e agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual; 

II - censura ética, aplicável às autoridades e agentes públicos que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo Único. As sanções éticas previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética Pública - CEP e pelas Comissões Setoriais de Ética Publica - CSEPs, que poderão formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, para os casos não previstos no Estatuto dos servidores públicos civis, encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior ou rescindir contrato, quando aplicável. 

Artigo 20. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. 

Artigo 21. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços. 

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 22. Os códigos de ética profissional existentes em Órgãos e Entidades específicos mantêm a vigência no que não conflitem com o presente Decreto. 

Artigo 23. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá divulgar as normas contidas neste decreto, de modo a que tenham amplo conhecimento no ambiente de trabalho de todos os Órgãos e Entidades Estaduais. 

Artigo 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 25. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de abril de de 2013. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ João Alves de Melo CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO * Publicado no Diário Oficial do Estado de 02/05/2013

Editado por Elane F. Souza (Advogada e Administradora deste Blog)