A finalidade desta publicação é facilitar o estudo dos concurseiros que não tem muito tempo para leitura - por isso, a publicação é acompanhada também de áudio.
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Código de Transito Brasileiro - por DCJ |
ANEXO
I da Lei 9.503/1997.
DOS
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as
seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada
da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso
de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver
local apropriado para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO -
pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para
o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de
trânsito ou patrulhamento.
AR ALVEOLAR - ar expirado pela boca de
um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares. (Incluído pela Lei nº 12.760, de
2012)
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado
ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o
condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente
máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de
Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o
plano vertical passando pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto
mais recuado do veículo, considerando-se todos os elementos rigidamente fixados
ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão
humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à
motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora
dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica
que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista,
podendo ser demarcada por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte
da via destinada à circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente
segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de
mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
*APOSTILA DIGITAL COM QUESTÕES DO CTB, DETRAN, CONTRAN E RESOLUÇÕES AQUI!
*APOSTILA DIGITAL COM QUESTÕES DO CTB, DETRAN, CONTRAN E RESOLUÇÕES AQUI!
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor
destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao
transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos
quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao
transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico
construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente
substituído por marcas viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo
peso que a unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante,
baseado em condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de
momento de força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via
de veículos automotores em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto
cívico ou de uma classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão
humana utilizado no transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal
destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão
e refração da luz utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal
destinado ao transporte de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas
rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de
rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, delimitada por
sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três
rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a
cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima
de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à
circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à
esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em
nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer
elemento que tenha a função específica de proporcionar maior segurança ao
usuário da via, alertando-o sobre situações de perigo que possam colocar em
risco sua integridade física e dos demais usuários da via, ou danificar
seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de
veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de
passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
ETILÔMETRO - aparelho destinado à
medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de
2012)
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às
vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou
entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das
áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por
marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a
circulação de veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o
cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do
poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos
órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa
de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo
destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um
reboque, se este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR -
dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio
de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo
destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais
de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas
vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou
emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma
constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos
convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar
ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de
velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na
pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma
interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer
preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito,
do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou
entidade executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível,
entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos,
entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do
veículo para atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual,
relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de
documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre
destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de
veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de
lazer, calçadões.
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo
condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para
os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo
das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo
destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo
destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou
incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em
sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada
a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o
condutor está aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca)
- luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor
tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo
destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que
o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo
destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou
nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do
veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo
condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à
via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais
constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores
diversas, apostos ao pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas
rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas
rodas, dirigido por condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo
automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório,
comércio ou finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido
entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS - veículo automotor de
transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que,
em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número
menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA -
imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou
descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou
entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento
técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de
fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as
interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados
irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e
informações aos pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a
finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou
desembarque de passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de
nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento
de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte
destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de
pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à
transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista
de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela
Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de
trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área
urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o
veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso
máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu
semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA - luz intermitente do
veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais
usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente
utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores
ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros
centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição
vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de
caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas
pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO -
função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir
atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE - obra de construção civil
destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser
engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de
sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com
circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de
estacionamento, horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente
sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da
mesma.
RENACH - Registro Nacional de
Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos
Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total
de sentido da direção original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais
eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de
articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de
sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de
controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados
exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de
trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de
garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e
maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais
sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de trânsito nas
vias, para orientar ou indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres,
sobrepondo-se ou completando sinalização existente no local ou norma estabelecida
neste Código.
TARA - peso próprio do veículo,
acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível, das
ferramentas e acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do
fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo
casa, com duas, quatro, ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de
automóvel ou camionete, utilizado em geral em atividades turísticas como
alojamento, ou para atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização
de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um
veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído
para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar
outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à
frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e
na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto
caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de
veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a
motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente
para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de
veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende
os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao
transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o
condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo
tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas características
originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos,
sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de
trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo
automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior
a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo
destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor
destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam
veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento,
ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela
caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em
nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de
pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por
interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade
aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito
entre as regiões da cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a
coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das
vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das
regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por
interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a
áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou
caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana,
caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua
extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou
conjunto de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada
a transpor uma depressão de terreno ou servir de passagem superior.
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