7 de dezembro de 2017

Código de Ética da Administração do Estado do Ceará.

DECRETO Nº 31.198, DE 30 DE ABRIL DE 2013 INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que institui o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual e dá outras providências, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as regras de conduta dos agentes públicos civis no âmbito da Administração Pública Estadual, 

DECRETA: 
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA 

Artigo 1º. Fica instituído o Código de Ética e Conduta da Administração Publica Estadual, na forma disposta neste Decreto, cujas normas aplicam-se aos agentes públicos civis e às seguintes autoridades da Administração Pública Estadual: 

I - Secretários de Estado, Secretários Adjuntos, Secretários Executivos e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; 

II - Superintendente da Polícia Civil, Delegado Superintendente Adjunto da Polícia Civil, Perito Geral do Estado, Perito Geral Adjunto do Estado e quaisquer ocupantes de cargos equiparados a esses, segundo a legislação vigente; 

III - Dirigentes de Autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Único. Está também sujeito ao Código de Ética e Conduta da Administração Pública Estadual todo aquele que exerça atividade, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo em órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado. 

Artigo 2º. A conduta ética dos agentes públicos submetidos a este Decreto reger-se-á, especialmente, pelos seguintes princípios: 

I – boa-fé - agir em conformidade com o direito, com lealdade, ciente de conduta correta; 

II – honestidade – agir com franqueza, realizando suas atividades sem uso de mentiras ou fraudes; 

III – fidelidade ao interesse público – realizar ações com o intuito de promover o bem público, em respeito ao cidadão; 

IV – impessoalidade – atuar com senso de justiça, sem perseguição ou proteção de pessoas, grupos ou setores; 

V – moralidade – evidenciar perante o público retidão e compostura, em respeito aos costumes sociais; 

VI – dignidade e decoro no exercício de suas funções – manifestar decência em suas ações, preservando a honra e o direito de todos; 

VII – lealdade às instituições – defender interesse da instituição a qual se vincula; 

VIII – cortesia – manifestar bons tratos a outros;

IX – transparência – dar a conhecer a atuação de forma acessível ao cidadão; 

X – eficiência – exercer atividades da melhor maneira possível, zelando pelo patrimônio público; 

XI – presteza e tempestividade – realizar atividades com agilidade; 

XII – Compromisso – comprometer-se com a missão e com os resultados organizacionais. 

Artigo 3º. É vedado às pessoas abrangidas por este Código auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial ou financeira, salvo nesse último caso a contraprestação mensal, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, devendo eventuais ocorrências serem apuradas e punidas nos termos da legislação disciplinar, se também configurar ilícito administrativo. 

Artigo 4º. Considera-se conduta ética a reflexão acerca da ação humana e de seus valores universais, não se confundindo com as normas disciplinares impostas pelo ordenamento jurídico. 

TÍTULO II 
DA CONDUTA ÉTICA DAS AUTORIDADES ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL 
CAPÍTULO I DAS NORMAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS 

Artigo 5º. As normas fundamentais de conduta ética das Autoridades da Administração Estadual visam, especialmente, às seguintes finalidades: 

I – possibilitar à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental; 

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública Estadual, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; 

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; 

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público; 

V – reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública Estadual; 

VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador. 

Artigo 6º.  No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este código deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. 

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. 

CAPÍTULO II 
DOS CONFLITOS DE INTERESSES 

Artigo 7º. Configura conflito de interesse e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função. 

Artigo 8º. Configura conflito de interesse e conduta aética aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões administrativas. 

Artigo 9º. No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e entidade colegiados. 

Artigo 10. As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão de Ética Pública - CEP, independentemente da sua aceitação ou rejeição. 

Artigo 11. As autoridades regidas por este Código de Ética, ao assumir cargo, emprego ou função pública, deverão firmar termo de compromisso de que, ao deixar o cargo, nos 6 meses seguintes, não poderão: 

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo, nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública; 


II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do Órgão ou da Entidade da Administração Pública Estadual a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante. 

Artigo 12. A autoridade pública, ou aquele que tenha sido, poderá consultar previamente a CEP a respeito de ato específico ou situação concreta, nos termos do Art. 7º, Inciso I, do Decreto nº 29.887, de 31 de agosto de 2009, que instituiu o Sistema de Ética e Transparência do Poder Executivo Estadual. 

CAPÍTULO III 
DO RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES PÚBLICAS 

Artigo 13. Eventuais divergências, oriundas do exercício do cargo, entre as autoridades públicas referidas no Art. 1º, devem ser resolvidas na área administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta a sua área de competência. 

Artigo 14. É vedado à autoridade pública, referida no Art. 1º, opinar publicamente a respeito: 

I - da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública; e 

II - do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão e entidade colegiados, sem prejuízo do disposto no Artigo. 13. 


TÍTULO III DA CONDUTA ÉTICA DOS AGENTES PÚBLICOS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS DO AGENTE PÚBLICO 

Artigo 15. Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público: 

I - liberdade de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos; 

II - manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu desempenho ou sua reputação; 

III - representação contra atos ilegais ou imorais;

IV - sigilo da informação de ordem não funcional; 

V - atuação em defesa de interesse ou direito legítimo; 

VI - ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética. 

Artigo 16. Ao autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a tramitação do processo. 


CAPÍTULO II DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO 
Seção I 
Dos Deveres Éticos Fundamentais do Agente Público 

Artigo 17. São deveres éticos do agente público: 
I – agir com lealdade e boa-fé; 

II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público; 

III – atender prontamente às questões que lhe forem encaminhadas; 

IV – aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público; 

V – praticar a cortesia e a urbanidade nas relações do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; 

VI – respeitar a hierarquia administrativa; 

VII – Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas; 

VIII – comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. 

Seção II 
Das Vedações ao Agente Público 

Artigo 18. É vedado ao Agente Público: 
I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão público; 

II – imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade; 

III – ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta da Administração Estadual; 

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; 

V – permitir que interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas; 

VI – Faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento em 
serviços públicos; 

VII – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; 

VIII – exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública. 

TÍTULO IV DAS SANÇÕES ÉTICAS 

Artigo 19. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art. 26 do Decreto Estadual nº 29.887, de 31 de agosto de 2009: 

I - advertência ética, aplicável às autoridades e agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro de carreira no serviço público estadual; 

II - censura ética, aplicável às autoridades e agentes públicos que já tiverem deixado o cargo. Parágrafo Único. As sanções éticas previstas neste artigo serão aplicadas pela Comissão de Ética Pública - CEP e pelas Comissões Setoriais de Ética Publica - CSEPs, que poderão formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, para os casos não previstos no Estatuto dos servidores públicos civis, encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente superior ou rescindir contrato, quando aplicável. 

Artigo 20. Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará. 

Artigo 21. As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços. 

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 22. Os códigos de ética profissional existentes em Órgãos e Entidades específicos mantêm a vigência no que não conflitem com o presente Decreto. 

Artigo 23. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará deverá divulgar as normas contidas neste decreto, de modo a que tenham amplo conhecimento no ambiente de trabalho de todos os Órgãos e Entidades Estaduais. 

Artigo 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Artigo 25. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 dias do mês de abril de de 2013. Cid Ferreira Gomes GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ João Alves de Melo CONTROLADOR E OUVIDOR GERAL DO ESTADO * Publicado no Diário Oficial do Estado de 02/05/2013

Editado por Elane F. Souza (Advogada e Administradora deste Blog)

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