A expressão Criança e Adolescente só passou a ser utilizada pós-Constituição de 1988, com isso veio prescrevendo em seu artigo 227, “caput” o seguinte:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.(…)
Além dela, também a Lei 8069/90, veio consagrar de vez, as expressões – Criança e Adolescente, retirando do Ordenamento Jurídico a antiga, do “falecido” Código de Menores, denominação “menor”.
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Criança e Adolescente |
O que propõe a "nova Lei" (hoje já nem tão nova) vem ao encontro dos preceitos já propostos na Constituição Federal, para tanto, trouxe consigo a Doutrina da Proteção integral, considerados, os protegidos dela, como sujeitos de direito e não mais “objeto de direito” como o antigo código previa.
Vejamos:
Vejamos:
Lei 8069/90. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O que me motivou escrever este artigo foi uma antiga reportagem que vi (maio 2013 – “Conexão Repórter investiga a mente dos adolescentes infratores” SBT). Nessa reportagem foram entrevistados adolescentes infratores que estavam presos por terem cometido os piores atos infracionais (equivalentes aos crimes do CP, inclusive Hediondos).
É inacreditável ver como se portam e vivem alguns desses adolescentes. Uns sequer cogitam se arrepender do que fizeram. Para esses, matar alguém por um celular ou por míseros 30 (trinta) reais é normal. Muitas das vezes, inclusive, com requintes de crueldade como foi o caso da Dentista morta, queimada, dentro do consultório onde atendia, justamente por 30 (trinta) reais.
Outro caso, nada agradável de se ver, foi o do jovem estudante assassinado em frente ao portão do edifício onde vivia em São Paulo; mesmo após entregar o celular levou um tiro na cabeça vindos do assaltante, o também jovem, de 17 anos e 362 dias (foi o que relatou a mãe da vítima).
Como “encarar”, aceitar que uma pessoa de 17 anos e 362 dias terá o mesmo tratamento que um adolescente de 15 anos, por exemplo? A poucos dias de completar 18 anos irá para uma fundação (já foi – Fundação Casa) e não para um estabelecimento penitenciário.
O artigo 2º, parágrafo único da Lei 8069/90 é o que se aplicará em casos como o citado. O infrator, que prestes a completar 18 anos, praticar “ato infracional”, terá os mesmos “privilégios” de um adolescente (permanecerá em uma Fundação por no máximo 03 (três) anos ou até os 21). Aos pais das vítimas resta chorar, e torcer para que um dia essa triste realidade seja alterada para melhor.
O perfil do adolescente infrator em São Paulo, traçado por especialistas no assunto é o seguinte: são jovens entre 15 e 17 anos, moram e geralmente são sustentados pelas mães, deixaram de estudar geralmente no 6º ano, estão desempregados e alegam que são rejeitados em entrevista de trabalho por causa do Serviço Militar, cometem de pequenos a grandes “delitos” e a maioria tem como “referências a seguir” os chefes de facções criminosas, pois é o que mais próximo está mostrando poder, autoridade e influência no meio.
Em uma das entrevistas do citado programa, um rapaz de 17 anos, internado no pavilhão de maior segurança da Fundação Casa diz não se arrepender de ter matado e roubado por várias vezes. Ao ser contestado disse ter orgulho dos “crimes” que cometeu. Escreve sobre a vida que teve no “mundo exterior”, com pretensões reais de publicação.
A falta de arrependimento e a frieza do adolescente acima me fez recordar de uma conversa que certa vez tive com um Delegado amigo meu. “Ao ser abordada por um adolescente não reaja, não faça movimentos bruscos, dê tudo o que ele pedir, pois estes reagem a qualquer “possibilidade” de um “conta-ataque”, não se importando em matar ou morrer”. Disse o Delegado. Ao ver e ouvir a entrevista do garoto “escritor”, internado na F. Casa, tive certeza do que dizia meu amigo. O rapaz não se mostrou arrependido e ainda colocou a culpa em uma das vítimas que matou: “se ela não tivesse colocado a mão dentro da bolsa, talvez ainda estivesse viva”. Disse o adolescente.
No Caso da Dentista Cíntia Magali, morta queimada dentro do consultório onde trabalhava, se deu pelo fato de ela ter apenas 30 (trinta) reais na conta. Os envolvidos nesse crime eram quatro jovens da periferia paulista, sendo apenas um adolescente de 17 anos, que, segundo consta nos autos foi o responsável por jogar álcool e atear fogo na vítima.
O que deduzimos com isso: “ao ostentarmos seremos vítimas e se não, seremos também, pois devemos guardar “algum $” justamente para essas ocasiões”.
A doutrina da proteção integral que vem prevista, tanto no artigo 1º quanto no 3º do ECA, tem algo de bom, no entanto, para as vítimas dos “protegidos” desse referido estatuto o que há de “positivo”, de acolhedor? Nada!
Muitas das vítimas de atos infracionais praticados por adolescentes infratores também são menores. E nesses casos, qual seria a proteção especial prevista para esses menores assassinados, assaltados ou violentados? Nada, da mesma forma que para a vítima maior!
Artigo terceiro: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Lendo esse artigo do CP, só me vem a memória o caso de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, que morreram, principalmente pelas “mãos” do conhecido e perigoso infrator “Champinha”, ocorrido em novembro de 2003, na região de Embu Guaçu, zona rural da Região Metropolitana de São Paulo. Liana, vítima menor e “Champinha” infrator, também menor. Nestes casos a única proteção vai para o infrator, a vítima e sua família ficam com a indignação e a saudade do ente querido, pois nem sequer o consolo de uma pena justa.
O que há por trás de mentes adolescentes tão perversas? Serão os futuros psicopatas adultos?
Alguns, apesar da idade juvenil, já apresentam características psicopatas: “ausência de remorso, de pena, de arrependimento, de qualquer sentimento de humanidade”. Poderiam, adolescentes assim, ter alguma chance de recuperação durante os “possíveis” 03 (três) anos que estarão internados? Em sendo “diagnosticados” com psicopatia, a resposta será não! Digo isso porque é uma patologia “irrecuperável”, um psicopata será sempre um psicopata.
Por outro lado há os que possivelmente se recuperarão. É o que dizem os Diretores e estudiosos na Fundação Casa. Após transformação de FEBEM para Fundação Casa as estatísticas de retorno ao “crime”, de reincidência e de nova internação vem diminuindo consideravelmente.
"Em 2006, na época da antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), 29% dos jovens em internação reincidiam. Hoje, a taxa está em torno de 13%. As rebeliões caíram de 80 ocorrências em 2003 para apenas uma, em 2009”. (http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/a-fundacao).
A única forma de seguirmos vivendo é termos a Esperança de que um dia essa "Proteção Integral" também venha alcançar a vítima, menor, maior e seus familiares; pois, apesar dos Direitos Humanos servir para quem cometeu crimes, deve também valer para humanos - "HUMANIZADOS"!
Por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica