26 de março de 2018

Doutrina da Proteção integral: adolescentes infratores e as vítimas

A expressão Criança e Adolescente só passou a ser utilizada pós-Constituição de 1988,  com isso veio prescrevendo em seu artigo 227, “caput” o seguinte:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.(…)

Além dela, também a Lei 8069/90, veio consagrar de vez, as expressões – Criança e Adolescente, retirando do Ordenamento Jurídico a antiga, do “falecido” Código de Menores, denominação “menor”.

Criança e Adolescente
O que propõe a "nova Lei" (hoje já nem tão nova) vem ao encontro dos preceitos já propostos na Constituição Federal,  para tanto, trouxe consigo a Doutrina da Proteção integral, considerados, os protegidos dela, como sujeitos de direito e não mais “objeto de direito” como o antigo código previa.  
Vejamos:

Lei 8069/90. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.


O que me motivou escrever este artigo foi uma antiga reportagem que vi (maio 2013 – “Conexão Repórter investiga a mente dos adolescentes infratores” SBT). Nessa reportagem foram entrevistados adolescentes infratores que estavam presos por terem cometido os piores atos infracionais (equivalentes aos crimes do CP, inclusive Hediondos).


É inacreditável ver como se portam e vivem alguns desses adolescentes. Uns sequer cogitam se arrepender do que fizeram. Para esses, matar alguém por um celular ou por míseros 30 (trinta) reais é normal. Muitas das vezes, inclusive, com requintes de crueldade como foi o caso da Dentista morta, queimada, dentro do consultório onde atendia, justamente por 30 (trinta) reais.

Outro caso, nada agradável de se ver, foi o do jovem estudante assassinado em frente ao portão do edifício onde vivia em São Paulo; mesmo após entregar o celular levou um tiro na cabeça vindos do assaltante, o também jovem, de 17 anos e 362 dias (foi o que relatou a mãe da vítima).

Como “encarar”, aceitar que uma pessoa de 17 anos e 362 dias terá o mesmo tratamento que um adolescente de 15 anos, por exemplo? A poucos dias de completar 18 anos irá para uma fundação (já foi – Fundação Casa) e não para um estabelecimento penitenciário.

O artigo 2º, parágrafo único da Lei 8069/90 é o que se aplicará em casos como o citado. O infrator, que prestes a completar 18 anos, praticar “ato infracional”, terá os mesmos “privilégios” de um adolescente (permanecerá em uma Fundação por no máximo 03 (três) anos ou até os 21). Aos pais das vítimas resta chorar, e torcer para que um dia essa triste realidade seja alterada para melhor.

O perfil do adolescente infrator em São Paulo, traçado por especialistas no assunto é o seguinte: são jovens entre 15 e 17 anos, moram e geralmente são sustentados pelas mães, deixaram de estudar geralmente no 6º ano, estão desempregados e alegam que são rejeitados em entrevista de trabalho por causa do Serviço Militar, cometem de pequenos a grandes “delitos” e a maioria tem como “referências a seguir” os chefes de facções criminosas, pois é o que mais próximo está mostrando poder, autoridade e influência no meio.

Em uma das entrevistas do citado programa, um rapaz de 17 anos, internado no pavilhão de maior segurança da Fundação Casa diz não se arrepender de ter matado e roubado por várias vezes. Ao ser contestado disse ter orgulho dos “crimes” que cometeu. Escreve sobre a vida que teve no “mundo exterior”, com pretensões reais de publicação.

A falta de arrependimento e a frieza do adolescente acima me fez recordar de uma conversa que certa vez tive com um Delegado amigo meu. “Ao ser abordada por um adolescente não reaja, não faça movimentos bruscos, dê tudo o que ele pedir, pois estes reagem a qualquer “possibilidade” de um “conta-ataque”, não se importando em matar ou morrer”. Disse o Delegado. Ao ver e ouvir a entrevista do garoto “escritor”, internado na F. Casa, tive certeza do que dizia meu amigo. O rapaz não se mostrou arrependido e ainda colocou a culpa em uma das vítimas que matou: “se ela não tivesse colocado a mão dentro da bolsa, talvez ainda estivesse viva”. Disse o adolescente.

No Caso da Dentista Cíntia Magali, morta queimada dentro do consultório onde trabalhava, se deu pelo fato de ela ter apenas 30 (trinta) reais na conta. Os envolvidos nesse crime eram quatro jovens da periferia paulista, sendo apenas um adolescente de 17 anos, que, segundo consta nos autos foi o responsável por jogar álcool e atear fogo na vítima. 

O que deduzimos com isso: “ao ostentarmos seremos vítimas e se não, seremos também, pois devemos guardar “algum $” justamente para essas ocasiões”.

A doutrina da proteção integral que vem prevista, tanto no artigo 1º quanto no 3º do ECA, tem algo de bom, no entanto, para as vítimas dos “protegidos” desse referido estatuto o que há de “positivo”, de acolhedor?  Nada!

Muitas das vítimas de atos infracionais praticados por adolescentes infratores também são menores. E nesses casos, qual seria a proteção especial prevista para esses menores assassinados, assaltados ou violentados? Nada, da mesma forma que para a vítima maior!

Artigo terceiro: A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. 

Lendo esse artigo do CP, só me vem a memória o caso de Liana Friedenbach e Felipe Caffé, que morreram, principalmente pelas “mãos” do conhecido e perigoso infrator “Champinha”, ocorrido em novembro de 2003, na região de Embu Guaçu, zona rural da Região Metropolitana de São Paulo. Liana, vítima menor e “Champinha” infrator, também menor. Nestes casos a única proteção vai para o infrator, a vítima e sua família ficam com a indignação e a saudade do ente querido, pois nem sequer o consolo de uma pena justa.

O que há por trás de mentes adolescentes tão perversas?  Serão os futuros psicopatas adultos?

Alguns, apesar da idade juvenil, já apresentam características psicopatas: “ausência de remorso, de pena, de arrependimento, de qualquer sentimento de humanidade”. Poderiam, adolescentes assim, ter alguma chance de recuperação durante os “possíveis” 03 (três) anos que estarão internados?  Em sendo “diagnosticados” com psicopatia, a resposta será não! Digo isso porque é uma patologia “irrecuperável”, um psicopata será sempre um psicopata.

Por outro lado há os que possivelmente se recuperarão. É o que dizem os Diretores e estudiosos na Fundação Casa. Após transformação de FEBEM para Fundação Casa as estatísticas de retorno ao “crime”, de reincidência e de nova internação vem diminuindo consideravelmente. 

"Em 2006, na época da antiga Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), 29% dos jovens em internação reincidiam. Hoje, a taxa está em torno de 13%. As rebeliões caíram de 80 ocorrências em 2003 para apenas uma, em 2009”. (http://www.fundacaocasa.sp.gov.br/index.php/a-fundacao).


A única forma de seguirmos vivendo é termos a Esperança de que um dia essa "Proteção Integral" também venha alcançar a vítima, menor, maior e seus familiares; pois, apesar dos Direitos Humanos servir para quem cometeu crimes, deve também valer para humanos - "HUMANIZADOS"!

Por Elane Souza Advocacia & Consultoria Jurídica

2 de março de 2018

Desconstituição de paternidade e multiparentalidade.

Desconstituição de paternidade e multiparentalidade são temas bastante controversos, não apenas pela sociedade e operadores do Direito  - o Judiciário, inclusive, ainda vem se posicionando, uns, de forma distinta dos outros, o que dá margem a mais e mais discussões.

Em nosso entendimento, desconstituir paternidade segue sendo o mais traumático, principalmente quando envolve crianças e adolescentes.  Como puderam perceber, na frase imediatamente anterior, a desconstituição também poderá se dar na fase adulta de uma pessoa - isso trataremos posteriormente.  

Para introduzirmos o assunto falaremos da desconstituição de paternidade solicitada pelo pai.

Quando, e por que um pai poderia pedir a desconstituição de paternidade?

Imagine uma família composta por pais e filhos supostamente "naturais/legítimos", ou seja, nascidos desse casamento que aparenta perfeito.

- VISUALIZOU? 

Pois agora imagine que o pai venha descobrir, transcorridos 2 anos, que seu último filho não é fruto desse matrimônio, mas sim de uma traição de sua esposa.

Nesse sentido, após a infeliz descoberta, esse "pai" decida mover ação de desconstituição de paternidade em desfavor desse filho e, imediatamente corta relações com a mãe e o filho "ilegítimo" - estaria ele correto? 

Sua atitude é legal?  Lembrem-se, não estamos a falar de sentimento e humanidade - estamos a questionar a Ação se ela deveria ou não ser julgada procedente, desconstituindo a paternidade!

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Seguramente irão questionar a afetividade!  Que a criança, com 2 anos, já o via como pai e vice-versa.  Mesmo sendo assim acreditamos que o fato dele ter sido induzido à erro, registrando o filho como seu (nem sonhava que a esposa o traia), dá-lhe direito a afastar-se da criança, desconstituindo o vínculo afetivo e obrigacional.

"Ahhh, mas assim a criança sofrerá por um erro da mãe e pelo abandono do homem que ele tinha como pai"! 

Não sejamos hipócritas, antes agora que acaba de descobrir e tem direito, do que guardar rancor, seguir fingindo-se de pai amoroso, perdoar a mãe e, mais tarde, por simples questões financeiras abandoná-lo, alegando não ser pai (aí sim a desconstituição prejudicial e um erro).

Esse é nosso entendimento quando se trata de um pai enganado ou induzido à erro que não poderia supor!  Para nós, o pedido de desconstituição após a descoberta é justo - injustiça seria obriga-lo a viver uma paternidade que sabe não ser sua; "obrigar-se" a dar amor, afeto e ainda sustento ao "fruto" de um engano, uma traição!

Nesses casos, ainda somos favoráveis a uma indenização por danos morais em favor do pai e também ao filho.  O pai não quer mais ser pai porque se sente ofendido, enganado pela mãe; por outro lado tem afeto pelo filho que vinha criando como seu e isso o deixa infeliz e faz alguém mais, também infeliz - são danos irreparáveis ao filho e ao pai.

 - "Okkk, então que deixe o egoísmo e a mágoa para trás, perdoe e siga sendo pai"!   Muitos diriam isso, enquanto o problema não é consigo; no entanto, se vier a passar pela mesma situação talvez raciocine diferente; afinal, criar um filho não é uma coisa simples, ainda mais em uma situação como essa; todavia, pode vir a suceder um pedido de desconstituição por questões totalmente distintas - VAMOS A ELAS?

Na opinião do Jurista, Autor e Professor Cristiano Cassetari há a possibilidade de desconstituição por pedido do filho(a). O referido autor até se utiliza da analogia à indignidade do Código Penal (filho que mata pai ou pai que mata filho não receberia herança um do outro).

Vamos ao exemplo?

Uma filha ou filho, maior e em perfeitas faculdades mentais entra com pedido de Desconstituição de Paternidade por se sentir totalmente desconfortável e asqueroso seguir assinando o sobrenome desse pai que, durante anos, a(o) molestou sexualmente.

O(a) autor(a) do pedido se baseará na indignidade do pai.  Um pai que molesta sexualmente seu(a) filho(a) não merece seguir sendo chamado, tratado e considerado como de pai.

Além de casos assim, o Professor Cassetari acredita que o abandono afetivo (dependendo de como e porque ele tenha ocorrido) também poderia ser motivo bastante para um filho pedir a desconstituição de paternidade (ou maternidade). 

Na visão dele, a mesma que seguimos, alguns pais abandonam seus filhos sem nenhuma justificativa; a criança passa por momentos difíceis, depois tem a sorte de encontrar acolhimento - cresce, se torna um profissional bem sucedido, e aí aparece os, ou o "paizinho, VELHINO", dizendo ser pai - se o filho for do tipo que "guarda rancor" (muitos são), antes que isso aconteça, poderia pedir na justiça a Desconstituição de Paternidade e, claro - se desejar pedir a CONSTITUIÇÃO da paternidade socioafetiva (" pois, pai é quem cria")!

Quanto à multiparentalidade, o que poderíamos dizer?

Aqui também nos utilizaremos de exemplo.

Visualizem uma família que se divorcia e ambos contraem novos matrimônios.  Infelizmente a mãe tem que se mudar de Estado por causa do trabalho do novo companheiro.  Essa mãe, que está divorciada do primeiro casamento, tem 3 filhos que vão morar com ela a maior parte do tempo, passando, apenas, as férias e feriados prolongados com o pai que também já se casou com outra.  Como ainda eram menores de 12 anos  se acostumam tanto com padrasto que passam a amá-lo como a um pai e este, a eles, como filhos.

Mais tarde, com a maioridade, esses filhos desejam e o padrasto também, legalizar a filiação e paternidade entre si na justiça; no entanto, isso será menos burocrático se não houver questionamento do pai "biológico" e registral pois, com a inclusão da paternidade  socioafetiva na certidão de nascimento coexistirão como pais.

Tornar-se pai afetivo é algo fantástico; todavia, quem desejar deve ter certeza de que quer muito; pois, gera Direitos mas também obrigações!

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E juridicamente falando, há decisões acerca da multiparentalidade?

A maioria dos Ministros do Supremo entendem e a Autora Maria Berenice Dias também, que negar, proibir a multiparentalidade é prejudicar os filhos.

Em 2012 houve uma decisão que permitiu a uma jovem ter o nome de duas mães na certidão de nascimento. A mãe biológica havia falecido no nascimento e essa filha estava requerendo o nome da mãe afetiva, para se juntar ao nome da Biológica, na certidão de nascimento.

Para decidir tal pedido o Tribunal de São Paulo baseou-se no princípio da Afetividade e Dignidade humana.

Veja o Acórdão:
“EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2012).

Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora e Editora deste Blog e de outros do mesmo ramo)  ao copiar e/ou redistribuir cite a fonte.