2 de março de 2018

Desconstituição de paternidade e multiparentalidade.

Desconstituição de paternidade e multiparentalidade são temas bastante controversos, não apenas pela sociedade e operadores do Direito  - o Judiciário, inclusive, ainda vem se posicionando, uns, de forma distinta dos outros, o que dá margem a mais e mais discussões.

Em nosso entendimento, desconstituir paternidade segue sendo o mais traumático, principalmente quando envolve crianças e adolescentes.  Como puderam perceber, na frase imediatamente anterior, a desconstituição também poderá se dar na fase adulta de uma pessoa - isso trataremos posteriormente.  

Para introduzirmos o assunto falaremos da desconstituição de paternidade solicitada pelo pai.

Quando, e por que um pai poderia pedir a desconstituição de paternidade?

Imagine uma família composta por pais e filhos supostamente "naturais/legítimos", ou seja, nascidos desse casamento que aparenta perfeito.

- VISUALIZOU? 

Pois agora imagine que o pai venha descobrir, transcorridos 2 anos, que seu último filho não é fruto desse matrimônio, mas sim de uma traição de sua esposa.

Nesse sentido, após a infeliz descoberta, esse "pai" decida mover ação de desconstituição de paternidade em desfavor desse filho e, imediatamente corta relações com a mãe e o filho "ilegítimo" - estaria ele correto? 

Sua atitude é legal?  Lembrem-se, não estamos a falar de sentimento e humanidade - estamos a questionar a Ação se ela deveria ou não ser julgada procedente, desconstituindo a paternidade!

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Seguramente irão questionar a afetividade!  Que a criança, com 2 anos, já o via como pai e vice-versa.  Mesmo sendo assim acreditamos que o fato dele ter sido induzido à erro, registrando o filho como seu (nem sonhava que a esposa o traia), dá-lhe direito a afastar-se da criança, desconstituindo o vínculo afetivo e obrigacional.

"Ahhh, mas assim a criança sofrerá por um erro da mãe e pelo abandono do homem que ele tinha como pai"! 

Não sejamos hipócritas, antes agora que acaba de descobrir e tem direito, do que guardar rancor, seguir fingindo-se de pai amoroso, perdoar a mãe e, mais tarde, por simples questões financeiras abandoná-lo, alegando não ser pai (aí sim a desconstituição prejudicial e um erro).

Esse é nosso entendimento quando se trata de um pai enganado ou induzido à erro que não poderia supor!  Para nós, o pedido de desconstituição após a descoberta é justo - injustiça seria obriga-lo a viver uma paternidade que sabe não ser sua; "obrigar-se" a dar amor, afeto e ainda sustento ao "fruto" de um engano, uma traição!

Nesses casos, ainda somos favoráveis a uma indenização por danos morais em favor do pai e também ao filho.  O pai não quer mais ser pai porque se sente ofendido, enganado pela mãe; por outro lado tem afeto pelo filho que vinha criando como seu e isso o deixa infeliz e faz alguém mais, também infeliz - são danos irreparáveis ao filho e ao pai.

 - "Okkk, então que deixe o egoísmo e a mágoa para trás, perdoe e siga sendo pai"!   Muitos diriam isso, enquanto o problema não é consigo; no entanto, se vier a passar pela mesma situação talvez raciocine diferente; afinal, criar um filho não é uma coisa simples, ainda mais em uma situação como essa; todavia, pode vir a suceder um pedido de desconstituição por questões totalmente distintas - VAMOS A ELAS?

Na opinião do Jurista, Autor e Professor Cristiano Cassetari há a possibilidade de desconstituição por pedido do filho(a). O referido autor até se utiliza da analogia à indignidade do Código Penal (filho que mata pai ou pai que mata filho não receberia herança um do outro).

Vamos ao exemplo?

Uma filha ou filho, maior e em perfeitas faculdades mentais entra com pedido de Desconstituição de Paternidade por se sentir totalmente desconfortável e asqueroso seguir assinando o sobrenome desse pai que, durante anos, a(o) molestou sexualmente.

O(a) autor(a) do pedido se baseará na indignidade do pai.  Um pai que molesta sexualmente seu(a) filho(a) não merece seguir sendo chamado, tratado e considerado como de pai.

Além de casos assim, o Professor Cassetari acredita que o abandono afetivo (dependendo de como e porque ele tenha ocorrido) também poderia ser motivo bastante para um filho pedir a desconstituição de paternidade (ou maternidade). 

Na visão dele, a mesma que seguimos, alguns pais abandonam seus filhos sem nenhuma justificativa; a criança passa por momentos difíceis, depois tem a sorte de encontrar acolhimento - cresce, se torna um profissional bem sucedido, e aí aparece os, ou o "paizinho, VELHINO", dizendo ser pai - se o filho for do tipo que "guarda rancor" (muitos são), antes que isso aconteça, poderia pedir na justiça a Desconstituição de Paternidade e, claro - se desejar pedir a CONSTITUIÇÃO da paternidade socioafetiva (" pois, pai é quem cria")!

Quanto à multiparentalidade, o que poderíamos dizer?

Aqui também nos utilizaremos de exemplo.

Visualizem uma família que se divorcia e ambos contraem novos matrimônios.  Infelizmente a mãe tem que se mudar de Estado por causa do trabalho do novo companheiro.  Essa mãe, que está divorciada do primeiro casamento, tem 3 filhos que vão morar com ela a maior parte do tempo, passando, apenas, as férias e feriados prolongados com o pai que também já se casou com outra.  Como ainda eram menores de 12 anos  se acostumam tanto com padrasto que passam a amá-lo como a um pai e este, a eles, como filhos.

Mais tarde, com a maioridade, esses filhos desejam e o padrasto também, legalizar a filiação e paternidade entre si na justiça; no entanto, isso será menos burocrático se não houver questionamento do pai "biológico" e registral pois, com a inclusão da paternidade  socioafetiva na certidão de nascimento coexistirão como pais.

Tornar-se pai afetivo é algo fantástico; todavia, quem desejar deve ter certeza de que quer muito; pois, gera Direitos mas também obrigações!

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E juridicamente falando, há decisões acerca da multiparentalidade?

A maioria dos Ministros do Supremo entendem e a Autora Maria Berenice Dias também, que negar, proibir a multiparentalidade é prejudicar os filhos.

Em 2012 houve uma decisão que permitiu a uma jovem ter o nome de duas mães na certidão de nascimento. A mãe biológica havia falecido no nascimento e essa filha estava requerendo o nome da mãe afetiva, para se juntar ao nome da Biológica, na certidão de nascimento.

Para decidir tal pedido o Tribunal de São Paulo baseou-se no princípio da Afetividade e Dignidade humana.

Veja o Acórdão:
“EMENTA: MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, 2012).

Por Elane F. de Souza (Advogada, Autora e Editora deste Blog e de outros do mesmo ramo)  ao copiar e/ou redistribuir cite a fonte.
















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