24 de abril de 2018

Tenho pais vivos com 3 imóveis, eles querem vender um, mas eu não concordo. E os meus direitos onde ficam?


Pode parecer estória pra boi dormir, mas estes casos ocorrem mais que se imagina: um filho querendo dar ‘pitacos’ nos bens constituídos pelos pais; ou ainda, os filhos tentando impedir que os pais vendam seus imóveis, achando que têm esse direito.

Família 
Primeiramente, é importante que você entenda que o Direito é uma ferramenta justa, isenta de parcialidades e que visa unicamente promover a Justiça.

E por que o Direito existe?

Ora, ele existe justamente para graduar a balança, dando a cada um o que é seu, agindo de forma imparcial e cumprindo o seu papel preponderante que é Promover a Justiça!

Então, vamos lá: - Bem, se o papel primordial do Direito é promover a justiça, surge um questionamento:

- Você acha que seria justo, uma pessoa trabalhar, lutar, construir dia a dia seu patrimônio, suando, acordando cedo, suprimindo dias ensolarados para, por exemplo, estar diante de um chefe antipático, uma empresa que não investe em capital humano, não remunera como o esperado, e o cidadão ali, faça chuva, faça sol, levando, muitas vezes, uma baita de uma marmita de três andares com um bife do olhão (ovo frito), mas pensando unicamente em fazer um pé de meia, investir num futuro mais ameno e tranquilo, e quando menos espera, dá de cara com a prole brigando pelos bens que ele construiu e ainda  está desfrutando do bem conquistado?

Pois esta é a cena mais corriqueira que se imagina e que ocorre regularmente no seio das famílias:

Os filhos sabem que têm um direito, mas muitas vezes, sequer conseguem aguardar que aconteça o evento morte, pois, de forma fria e egoísta começam a fazer planos com o patrimônio dos pais.

Já viu aqueles casos em que os filhos sentam-se na varanda, tomam uma cervejinha bem gelada e começam a fazer planos com os bens dos pais?

O enredo é o seguinte:
Maria fica com a casa da rua do Sol. Pedro fica com a casa da Rua da Lua. João fica com o sítio do interior.

Na verdade, existem casos em que os herdeiros esquecem e deixam de atentar para um ‘detalhe’ que enquanto os pais são vivos, saudáveis, gozando de plenas faculdades mentais e sendo detentores de salutar e oportuna autonomia para fazer suas escolhas, ninguém pode impedir que comprem, vendam, enfim, façam o que quiserem do seu patrimônio conquistado a duras penas e muitas vezes com histórias duras e emocionantes, dignas, quem sabe,  de uma novela mexicana de 700 capítulos.


A logica é simples e siga o meu raciocínio:
- Ora, se os pais são capazes, estão de comum acordo e prezam por usarem um dos bens para vender, trocar, alugar, ceder, fazer o que quiserem com o bem imóvel, não há porque os filhos tentem impedir que os negócios jurídicos sejam, de fato, consumados.

Viva a liberdade!
Liberdade, liberdade, abra as asas sobre nós!

Finalmente, como se dá esse negócio?

Como os bens adquiridos na constância do casamento ou União Estável foram constituídos pelos pais e estes são saudáveis e estão a agir de plena consciência, sem nenhum tipo de ato de imposição, mas por mera liberalidade, critério e opção, não há que se falar em ser correto e legal algum pupilo/herdeiro negar-se a acatar a decisão dos seus genitores, almejando herdarem determinado patrimônio em tempo futuro.

Até porque, de acordo com o Código Civil Brasileiro/2002, mais precisamente no tópico do Direito das Sucessões, apenas quando houver o evento morte é que se iniciará, de fato, a Sucessão; então, nada de sair por aí, bradando aos quatro ventos que a casa de papai e mamãe é sua, pois, pela lei, não é, camarada!

Veja o que diz o Código Civil sobre sucessão de bens (o momento em que ela se dará).

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: 
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; 
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. 
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. 
Mais sobre Sucessão você poderá encontrar no Livro V do CC/2002 do Direito das Sucessões👇👇👇
LIVRO V

Do Direito das Sucessões
 TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
 CAPÍTULO I
Disposições GeraisArt. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.





Desta feita, entenda que, enquanto os velhos estiverem vivos, saudáveis, aptos a concretizarem quaisquer negócios jurídicos, estes podem ser feitos regularmente e sem haver a necessidade de pedir permissão a quem quer que seja.

Fica a dica:

Nada de tentar impedir ou tentar frustrar os projetos e ideais dos seus pais, pois eles têm poder de escolha e estes devem ser respeitados e plenamente acatados.

Simples assim!

Por Fátima Burégio (Advogada/Especialista; atuante no escritório Fátima Burégio Advocacia em Recife - também está no JusBrasil com um perfil de sucesso - SAIBA MAIS AQUI).

Imagem/Créditos: pixabay