13 de julho de 2018

litigância de má fé e a 'indústria das reclamações trabalhistas"

Segundo consta, de noticiário recente (confira os números AQUI e AQUI), a interposição de demandas trabalhistas caíram consideravelmente desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor (11 de novembro de 2017)
*¹) 48% em relação aos 2 últimos anos.

Mas, por que isso está acontecendo?  

Acredito que muita gente, inclusive você que veio parar aqui para ler esse pequeno artigo, já fez essa pergunta e talvez até tenha uma resposta razoavelmente bem articulada, para respondê-la.

- "Deve ser porque a Reforma só veio para prejudicar o trabalhador; assim, poucos estão perdendo tempo e recursos para litigar contra seus antigos ou atuais patrões!"

Infelizmente, não é bem isso - para tanto, pretendo colocar meu ponto de vista, baseando-se no que veio prescrito na Reforma da CLT.

Diário de Conteúdo Jurídico
Trabalhando com Diário de Conteúdo Jurídico

Há um par de anos, escrevi dois artigos falando sobre a 'indústria das reclamações trabalhistas'; um deles, falava exatamente sobre ela, o outro era mais uma crítica de como estavam atuando, certos Advogados, no Fórum Trabalhista de Fortaleza-CE. 

De um lado da história pessoas que, por tudo e por nada, processava o ex-patrão; do outro lado, Advogados que se aproveitavam dessa vontade inerente, para 'laçar' os trabalhadores que apareciam no Fórum e nas varas trabalhistas, sem procurador.  Sobre isso, houve uma época em que existia até intermediadores desse tipo de 'arte'.  Ganhavam uma certa porcentagem para encaminhar os clientes aos esses advogados!

Infelizmente, sobre esse tipo de intermediação não posso falar mais nada, porque não atuo mais em Fortaleza, tampouco em qualquer outra Comarca - apenas escrevo e observo 'de longe' - espero que tenha acabado; afinal, aquilo era feio - causava 'vergonha alheia' à parte da categoria!

Tá, mas, o que tem tudo isso a ver com o título -  litigância de má fé?

- TUDO!

Quando alguém se aproveita de facilidade para promover falsidade - litigância de má fé se encaixa perfeitamente!  RIMOU NÉ?  Pois é, a intenção era essa mesmo; a de fazer poesia com a falta de caráter de certos indivíduos!

Resumindo: a antiga Lei dava muitos privilégios aos trabalhadores e muitas vezes deixava o empresário, o patrão, literalmente à ver navios; completamente nas mãos de trabalhadores oportunistas.

Ok - agora vão dizer que sou de direita e represento a classe A+ ou a classe empresária!  Mas, já vou avisando: em outros artigos, sobre outros assuntos, já disseram que eu era de esquerda (vai entender isso?)!  Aproveito a ocasião para, mais uma vez, repetir: não sou de esquerda, nem de direita, tampouco de centro - no Brasil há uma infinidade de partidos e, mesmo assim, fiz a escolha de não ter nenhum (que também é uma escolha)!

Continuando sobre os litigantes de má fé...

Hoje, a festa praticamente acabou! Como tem sido noticiado, o número de reclamações caiu e tende a diminuir ainda mais porque a Justiça não proporcionará facilidade para demandas sem fundamento.  

Portanto, fiquem atentos ao que diz a Lei  13.467/2017 em seus artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D (todos de forma integral):


Da Responsabilidade por Dano Processual
‘Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.’
‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.’
‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.’
‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.’”


Ah, e não é só isso, ainda tem o fato de que, mesmo que o litigante trabalhador seja beneficiário de justiça gratuita, no final, perdendo a demanda, terá que pagar honorários sucumbenciais e periciais - só deixará de fazê-lo se em 2 anos não conseguir se restabelecer.  Veja o que diz o artigo 791-A, parágrafo 4º da Reforma: 

(...)

§ 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

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Fontes: já com devidos links no artigo e partes da Lei 13.467/2017 via site planalto



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