26 de agosto de 2018

Direitos de quem curte balada

Quem gosta da vida noturna, da diversão que as casas especializadas no assunto proporcionam, tem que saber de cor quais são os direitos que a lei do consumo (Código de defesa do Consumidor - Lei 8.078/90) preparou, para não cair em roubada!


Direito do Consumidor na Balada
O primeiro a ser apresentado não será um direito desse tipo de clientela - apenas relacionaremos aqui para que tomem conhecimento de sua existência e onde poderão requerê-lo.

  1. MEIA ENTRADA: não é um direito de quem frequenta baladas; apesar disso, poderá ser requerido em eventos noturnos, no entanto, apenas nos que sejam culturais, esportivos ou educacionais - as baladas não se encaixam em nenhum desses tipos; quer curtir a noite dançando e bebendo terá que pagar inteira!
  2. COMANDA: segundo o Código de defesa do consumidor, exigir que se pague multa pela perda é uma prática ilegal. O dever de controlar o consumo é da casa noturna (com eficiência e eficácia, para no final cobrar apenas o que foi consumido -  nem mais, nem menos).   - E se me "prenderem" até que eu decida pagar a multa pela perda? Neste caso você poderá pagar (se quiser) e exigir um recibo assinado pelo gerente com a descrição do que foi pago e porque, para depois reclamar ao órgão de defesa do consumidor de sua região.  Caso não queira pagar chame a polícia pelo 190 para que eles o ajude a resolver a situação.
  3. 10% e GORJETA: você não pode ser maltratado por não dar gorjeta, até porque ela não é OBRIGATÓRIA, mesmo que o serviço tenha sido excepcional. Além da gorjeta, os 10%, que geralmente vem escritos na fatura, também não são obrigatórios - decidindo pagar somente o que consumiu, sem os referidos 10% estará no seu direito. Não é permitido forçar-te ou trate-te com descortesia por isso. Sentiu-se humilhado? Faça uma queixa por escrito, peça assinatura de 2 testemunhas e entregue ao gerente; no entanto, se nada disso adiantar pegue essa mesma queixa e leve ao órgão de defesa do consumidor para lá juntar a outra que fará contra o estabelecimento.
  4. CONSUMAÇÃO MÍNIMA: é uma prática também ilegal; o CDC entende que a casa não deve obrigar ninguém a consumir; no entanto, ao chegar a um estabelecimento de entretenimento noturno você deverá tomar conhecimento dessa prática - se ela existir e você, mesmo assim, decidir entrar estará concordando com ela (funciona como um contrato).
  5. COMIDA E BEBIDA: não há lei que diga qual é o tempo para a chegada da comida à mesa, no entanto, se ela demorar mais que o suficiente (e você já tenha extrapolado o limite para estar à espera) poderá desistir da compra e conversar com o gerente para que ela não seja incluída na conta, a mesma coisa se passa com o alimento que chega estragado ou queimado à mesa (ninguém quer, tampouco deve pagar para comer algo queimado ou estragado).
  6. CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: na saída o sistema travou ou saiu do ar, o que fazer se você só tem essa forma de pagamento? É tarde, já curtiu todas, tem que voltar para casa pois no outro dia tem trabalho; o que fazer então se a casa pede para você esperar?  Você não precisa ficar até que o sistema volte: peça para o gerente mandar um segurança contigo até um caixa eletrônico mais próximo, para pegar o dinheiro, ou deixe sua palavra; se quiser, deixe algo de valor equivalente e vá embora dizendo que voltará no dia seguinte para pagar - é isso ou nada!  "Prender-te" por falhas no sistema é que não pode. 
Com essa apresentação, acreditamos que você fique apto a curtir a balada sem medo de ser feliz; não esquecendo, no entanto, de deixar o carro em casa e ir de táxi ou via aplicativo, isso se a intenção for beber - ou, caso queira ir de veículo próprio leve alguém que não beba para que conduza na volta....e, bom divertimento!

Fontes: CNJ e PROCON SC
Autoria: Elane F. de Souza (Advogada e autora deste Blog e do Cotidiano diverso)

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