Quem gosta da vida noturna, da diversão que as casas especializadas no assunto proporcionam, tem que saber de cor quais são os direitos que a lei do consumo (Código de defesa do Consumidor - Lei 8.078/90) preparou, para não cair em roubada!
O primeiro a ser apresentado não será um direito desse tipo de clientela - apenas relacionaremos aqui para que tomem conhecimento de sua existência e onde poderão requerê-lo.
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Direito do Consumidor na Balada |
- MEIA ENTRADA: não é um direito de quem frequenta baladas; apesar disso, poderá ser requerido em eventos noturnos, no entanto, apenas nos que sejam culturais, esportivos ou educacionais - as baladas não se encaixam em nenhum desses tipos; quer curtir a noite dançando e bebendo terá que pagar inteira!
- COMANDA: segundo o Código de defesa do consumidor, exigir que se pague multa pela perda é uma prática ilegal. O dever de controlar o consumo é da casa noturna (com eficiência e eficácia, para no final cobrar apenas o que foi consumido - nem mais, nem menos). - E se me "prenderem" até que eu decida pagar a multa pela perda? Neste caso você poderá pagar (se quiser) e exigir um recibo assinado pelo gerente com a descrição do que foi pago e porque, para depois reclamar ao órgão de defesa do consumidor de sua região. Caso não queira pagar chame a polícia pelo 190 para que eles o ajude a resolver a situação.
- 10% e GORJETA: você não pode ser maltratado por não dar gorjeta, até porque ela não é OBRIGATÓRIA, mesmo que o serviço tenha sido excepcional. Além da gorjeta, os 10%, que geralmente vem escritos na fatura, também não são obrigatórios - decidindo pagar somente o que consumiu, sem os referidos 10% estará no seu direito. Não é permitido forçar-te ou trate-te com descortesia por isso. Sentiu-se humilhado? Faça uma queixa por escrito, peça assinatura de 2 testemunhas e entregue ao gerente; no entanto, se nada disso adiantar pegue essa mesma queixa e leve ao órgão de defesa do consumidor para lá juntar a outra que fará contra o estabelecimento.
- CONSUMAÇÃO MÍNIMA: é uma prática também ilegal; o CDC entende que a casa não deve obrigar ninguém a consumir; no entanto, ao chegar a um estabelecimento de entretenimento noturno você deverá tomar conhecimento dessa prática - se ela existir e você, mesmo assim, decidir entrar estará concordando com ela (funciona como um contrato).
- COMIDA E BEBIDA: não há lei que diga qual é o tempo para a chegada da comida à mesa, no entanto, se ela demorar mais que o suficiente (e você já tenha extrapolado o limite para estar à espera) poderá desistir da compra e conversar com o gerente para que ela não seja incluída na conta, a mesma coisa se passa com o alimento que chega estragado ou queimado à mesa (ninguém quer, tampouco deve pagar para comer algo queimado ou estragado).
- CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO: na saída o sistema travou ou saiu do ar, o que fazer se você só tem essa forma de pagamento? É tarde, já curtiu todas, tem que voltar para casa pois no outro dia tem trabalho; o que fazer então se a casa pede para você esperar? Você não precisa ficar até que o sistema volte: peça para o gerente mandar um segurança contigo até um caixa eletrônico mais próximo, para pegar o dinheiro, ou deixe sua palavra; se quiser, deixe algo de valor equivalente e vá embora dizendo que voltará no dia seguinte para pagar - é isso ou nada! "Prender-te" por falhas no sistema é que não pode.
Com essa apresentação, acreditamos que você fique apto a curtir a balada sem medo de ser feliz; não esquecendo, no entanto, de deixar o carro em casa e ir de táxi ou via aplicativo, isso se a intenção for beber - ou, caso queira ir de veículo próprio leve alguém que não beba para que conduza na volta....e, bom divertimento!
Fontes: CNJ e PROCON SC
Autoria: Elane F. de Souza (Advogada e autora deste Blog e do Cotidiano diverso)
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