6 de setembro de 2018

Breve análise das Cotas no Serviço Público e na Educação

Geralmente, recebo por email muitas perguntas sobre cotas em concursos públicos; isso talvez se deva ao fato de já ter escrito uns 5 ou 6 artigos sobre o tema (em meus blogs e no JusBrasil). 

A Lei que regulamentou tal benesse é a 12.990/2014 - a quantidade de vagas será sempre de 20% do total quando o número for igual ou superior a 3 (três) vagas.

Infelizmente, muitos criticam mas não sabem que ela já nasceu com tempo de vida determinado. São 10 anos para tentar reverter a injustiça feita durante mais de 500 anos.

À princípio, a Lei em questão era aplicada exclusivamente para Administração Pública Federal e suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas (controladas pela União); no entanto, nos últimos tempos, afortunadamente alguns órgãos do Judiciário e Legislativo, vem reservando parte de suas vagas para pessoas afrodescendentes. 

Tanto essa Lei, quanto a anterior (a 12.711/2012), que reserva 50% das vagas aos alunos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita, "favorece afrodescendentes". Isso aconteceu devido a uma mudança de redação nos artigos 3º e 5º, dada pela Lei 13.409/2016 com o intuito de beneficiar afrodescendentes, indígenas e pessoas com deficiência, que tenha interesse em ingressar em instituição FEDERAL de ensino superior ou médio-técnico.

Veja a letra da Lei 12.711/2012 (alterada).
Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.          (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) 
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
 (...)
Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.          (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016)
Parágrafo único.  No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.

Tanto a Lei própria, a que foi citada no início deste texto, a que reserva vagas em concursos públicos para afrodescendentes, quanto essa que alterou a do Ensino Superior, acrescentando reserva também para afrodescendentes, indígenas e pessoas com deficiência em instituições de ensino federal, tem tempo determinado. Não é eterna - não há um porque de parte da população arvorar-se contra ela. 

Supõe-se que, quando a 'justiça for feita', quando houver a mesma quantidade (ou, pelo menos equivalência) de pessoas em universidades e no serviço público, a Lei deixará de existir. Perderá a validade e todos (os que eram contra) serão felizes 'para sempre'!

Segundo consta nas duas leis o tempo de validade é de 10 anos a contar da publicação (melhor seria, vigência, mas não fui eu quem redigiu e aprovou).
Art. 7o  No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituições de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.          (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016) 
Art. 8o  As instituições de que trata o art. 1o desta Lei deverão implementar, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da reserva de vagas prevista nesta Lei, a cada ano, e terão o prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta Lei.
Para terminar, deixo aqui um vídeo com perguntas e respostas de emails que, volta e meia, recebo.



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