26 de março de 2019

Revista íntima, FEMININA, proibida por Lei

Vocês sabiam que desde 2016 a revista íntima é proibida por Lei?

Pois é, desde a sanção da Lei 13.271/2016, que a revista feminina, em tese, deveria ter deixado de existir!  No entanto, segue existindo, 'disfarçadamente', no âmbito público e privado.


Revista íntima feminina proibida
Revista íntima proibida - post CNJ Oficial
Muitas empresas de venda de roupas e pequenos objetos (especialmente essas) continuam a 'sortear' alguém para 'Cristo' (no final do expediente) e realizam nela a revista íntima. Fazem isso porque os produtos que vendem são fáceis de esconder e sendo assim, acreditam que uma ou outra vendedora acabe levando produtos para casa, sem pagar por eles.

Em se tratando da VISITA íntima a prisioneiros ou detentos, é a mesma escusa. Pequenos objetos, mesmo não sendo metais (que são detectáveis eletronicamente) podem ser escondidos dentro da vagina ou ânus da visitante, esposa ou companheira. Por isso, quando desconfiam de alguma dessas visitantes eles realizam nela uma revista íntima (apesar de proibida); felizmente o fazem se utilizando de uma outra mulher (agente carcerária - menos mal, mas ainda assim proibida por lei).


A verdade é que se todas as mulheres que já passaram por isso, ou vierem passar, denunciassem aos órgãos de proteção à mulher, estes órgãos estariam "forrados de grana"!  A multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 20.000,00 Mil Reais e o dobro do valor mencionado, caso haja reincidência - isso, sem falar nos danos morais e materiais que a própria mulher poderá se valer entrando na Justiça.  Ademais disso, há também uma sanção penal imposta aos infratores!

Com esse tipo de atitude, contra nós mulheres, e com qualquer outro tipo que nos ofenda, "LUTE COMO UMA MULHER"!

Exija seus direitos - em se tratando do assunto em questão, apresento a Lei, na íntegra, assim ficará mais fácil nos valer dela!

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. 
Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o  (VETADO).
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFFEugênio José Guilherme de Aragão

Por Elane F. de Souza (Advogada, Articulista do JusBrasil, Blogueira de Divulgando direitos e Diário de Conteúdo Jurídico, mais a fã page deste último blog DCJ).

Fonte: Planalto.gov
Imagens/créditos: CNJ Odicial e facebook

25 de março de 2019

Descontos sem autorização do trabalhador, ISSO PODE?

NÃO, em mais ou menos 80% dos casos, isso é vedado!

E por que?

Porque a autorização do trabalhador deve ser expressa; uma dívida, mesmo real, com vencimento iminente, não autoriza desconto, exceto em casos como adiantamento de salário e disposição em Lei, ademais disso, autorização Judicial por perda de alguma causa indenizatória, pensão alimentícia já definida por juízo de família ou contrato coletivo de trabalho (Vide artigo 462 da CLT logo abaixo):

“É vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.
Mesmo assim, os valores descontados mensalmente, não devem ultrapassar o montante de 30% do salário do trabalhador.

*O melhor e mais didático (além de divertido, o que é difícil) curso de Direito Tributário você encontra AQUI! 

Para melhor entendimento, veja o que disse o TRT4 em Decisão recente:

O tema também é abordado pela súmula nº 342 do TST, com o seguinte enunciado:  “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, SALVO se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.
O vício jurídico mencionado pelos magistrados do TRT4, na parte  em negrito e itálico, logo acima, é a falta de autorização por escrito, do empregado e a coação que passaremos a descrever.

Descontos de salário
Descontos salariais proibidos e permitidos

A inspiração para a escrita deste texto veio exatamente da decisão tomada pela 7ª turma do TRT4 (RS) em favor de uma  trabalhadora que teve o vencimento descontado, para pagamento de um seguro de vida feito ("coercitivamente") pela própria empresa.


Ou seja, segundo testemunhas, para se trabalhar na empresa era obrigatória a adesão ao seguro. No final das contas acabaram encontrando uma ex-funcionária (descontente) que reclamou seus direitos na justiça e acabou ganhando (bastante justo obrigar a Demandada devolver todo o montante que já havia sido pago), haja vista que a referida Empresa sempre empregou trabalhadores com esta obrigatoriedade (todos deviam ter o seguro, independentemente de querer ou necessitar).

A Demandante era vendedora da empresa. A curiosidade que fica é:

Qual a real necessidade de um seguro de vida para um vendedor? Pode até haver, não digo que não, mas seguramente são raríssimas exceções, e sendo assim, essa obrigatoriedade se torna algo parecido com uma compra 'casada', ou seja: "para trabalhar aqui tem que aderir ao seguro ou não te contrataremos"

Emprego não está fácil, para alguém aceitar uma exigência dessa natureza é um passo - querendo ou não, acabam aceitando e se transformam em trabalhadores explorados (pois devolvem ao empregador parte do vencimento - se a empresa era de venda de seguro, "eu, sendo juíza do caso", aplicaria agravante). E porque faria isso?

Porque, no final das contas, o montante descontado ia justamente para as mãos patrão - uma coação que funciona de duas formas: só contrata trabalhadores que se sujeitam (logo, são pessoas carentes de oportunidades), ao mesmo tempo aumenta a clientela do seu negócio!

Resumindo: uma exploração que merece uma condenação agravante; mas vejam bem - estava me referindo ao assunto discorrido nos dois parágrafos imediatamente anteriores. Não sei se é o caso da vendedora que acabou recebendo de volta os valores que foram descontados do salário dela enquanto trabalhava. 

A seguir o entendimento da Desembargadora, Relatora do Processo, Denise Pacheco, que condenou a empresa a ressarcir os valores cobrados na constância do contrato de trabalho:


Também participaram do julgamento os desembargadores João Pedro Silvestrin e Wilson Carvalho Dias.
Além do ressarcimento dos descontos, a reclamatória também abrangia mais pedidos da trabalhadora. A empresa interpôs um recurso extraordinário para discutir outros pontos do processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST). 
Como já mencionado, no início deste texto, a súmula nº 342 do TST prescreve algo que valida o já descrito na CLT:  “DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”. 

Por Elane F. de Souza (Advogada, Articulista no JusBrasil, Autora dos Blogues Diário de Conteúdo Jurídico e Divulgando Direitos - e outro mais que não tem a ver com Direito - Cotidiano Diverso).

No entanto, este artigo tem como fonte um outro publicado no TRT4 (RS), escrito por Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)

Créditos da imagem: CNJ no facebook

24 de março de 2019

#Concursos #Guardamunicipal , civil e trânsito 'bombando' em 2019

Vários concursos para Guarda Civil, Municipal e até agente de trânsito estão com inscrições abertas mas com provas marcadas para um período 'ainda distante'; em outras palavras, ainda dá tempo para você estudar e conseguir excelentes resultados.
Pessoa estudando para concurso
Concursos de trânsito ou Agentes de Trânsito

Por serem concursos que exigem apenas ensino médio a concorrência sempre é grande; no entanto, poucos estudam; a maioria apenas se aventura porque podem fazer a inscrição (tem o médio completo) e outros aproveitam porque conseguem fazer a inscrição de graça.


O fato é que são oportunidades que não devem ser perdidas, especialmente para os homens, haja vista alguns deles (como o de BH-MG, por exemplo) proporcionar um número maior de vagas para homens que para mulheres - aproveito para os informar que 'todo' concurso desse tipo há segundas e terceiras etapas (físico, psicotécnico e investigação social).

No entanto, para começar uma carreira, ganhar dinheiro e seguir estudando (para outros melhores) é uma excelente pedida, sem falar que este ano não será um ano muito favorável para concursos Federais (da União); melhor é aproveitar o que surgir no seu Município ou Estado; podendo ($$) viajar para perto ou longe também acrescento que segue valendo a pena! 

Ser concursado, hoje em dia, é um dos melhores negócios (não será um parasita como muitos afirmam; uma vez lá dentro você pode evoluir na carreira, fazendo cursos na área ou estudando para outros que te interesse, la mesmo ou fora).


Além de tudo que já foi mencionado, geralmente concursos para guarda municipal ou guarda civil trabalha em regime de plantão (não são todos os dias - isso dá ainda mais oportunidade para você fazer outra coisa, além de estudar). Pense nisso!

CONCURSOS DA ÁREA EM QUESTÃO COM INSCRIÇÕES ABERTAS, SÃO OS SEGUINTES:


1 - Belo Horizonte com 500 vagas totais: A distribuição é a seguinte: 320 para ampla concorrência e 80 para afrodescendentes, no sexo masculino; e 80 para ampla concorrência e 20 para afrodescendentes do sexo feminino. A elevação de 5% para 20% no número de vagas reservadas para mulheres é uma das novidades do concurso.
A remuneração de Guarda Municipal é de R$ 1.851,21, acrescida de uma Gratificação de Disponibilidade Integral, no valor de R$ 277,68 e adicional de Risco no valor de R$ 740,48, totalizando R$ 2.869,37.

Proporcionam benefícios, como: vale- transporte, vale-refeição (R$ 20,50), vale-lanche (R$ 3,80) e  Bonificação por Cumprimento de Metas. 
As inscrições serão realizadas por meio da www.fgrconcursos.org.br nos dias 15 de abril até 14 de maio de 2019. A taxa custa R$ 92,50 que devem ser pagos até o prazo determinado pelo edital.
Pessoas baixa renda (nos termos da lei), caso queiram podem pedir isenção da taxa (prazo especificado no edital).

O concurso e as etapas:

  • 1ª etapa é a prova objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório;
  • 2ª etapa prova de títulos, de caráter classificatório;
  • 3ª etapa, prova de capacidade física, de caráter eliminatório e classificatório;
  • 4ª etapa sindicância social, de caráter eliminatório; e
  • 5ª etapa, avaliação psicológica, de caráter eliminatório.
A prova objetiva de múltipla escolha será realizada na capital, Belo Horizonte, na provável data de 23 de junho de 2019 com duração de 04 horas e terá 50 questões envolvendo Língua Portuguesa, Legislação, Noções de Informática, Geografia Urbana e História da capital mineira, a saber, Belo Horizonte. Ao todo são 100 pontos, mas os candidatos deverão acertar ao menos 60% do todo (para saber mais consulte edital no link acima).
2 - Petrolina (PE), 80 vagas imediatas para Guarda Civil. Que desejar participar do concurso deverá se inscrever até de 07 de abril de 2019 por meio do site da banca IDIB (www.idib.org.br). A taxa de inscrição é de 125 reais que pode ser paga até o dia 08 de abril de 2019.
O referido concurso terá 2 etapas.  Cada uma delas haverá fases. Na primeira etapa será aplicada a prova objetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica, apresentação de exames médicos e investigação social.
Aproveitem, a prova objetiva só será aplicada na provável data de 05 de maio de 2019 na cidade de Petrolina (PE). Salários podem chegar a R$ 3.261,48 (já incluídas as gratificações).

3 - Em Conde, na Paraíba (PB), há 20 vagas para Guarda Civil Municipal, com inscrições em andamento desde 21 de março a 15 de abril pelo IBFC www.ibfc.org.br. Provas com data provável para 19 de maio em Conde e João Pessoa (você escolhe), mas trabalhará em conde.

4 - Em Tucuruí (PA) também haverá concurso desse tipo mas com outro nome: Agente de Trânsito e serão 40 vagas. As inscrições iniciaram em 08 de março e vão até 11 de abril de 2019, apenas via internet, através do endereço eletrônico www.portalfadesp.org.br.
A prova objetiva será de caráter classificatório e eliminatório e por teste de aptidão física, de apenas eliminatório.  Provavelmente, conforme edital, será realizada em 12 de maio de 2019, das 08 às 12 horas.

5 - Niterói (RJ)  142 vagas abertas mas os interessados devem correr pois as inscrições já começaram há tempo e terminam em 31 de março de 2019. Acessem o endereço eletrônico http://selecon.org.brA taxa de inscrição é de R$ 80,00. A prova do concurso também está bem aí: A primeira fase será  aplicada em 28 de abril de 2019.

Enfim, podem haver mais com inscrições abertas, mas foram essas as mais interessantes que encontrei; o único trabalho que você terá será acessar o site do que interessar e ler o edital na íntegra: lá saberão o que pedem (de conteúdo) e quais as etapas que terão que passar - ademais disso, se estão aptos e com idade exigida (alguns exigem idade mínima e máxima, por causa do próprio Estatuto estadual ou municipal, quanto a isso não há nada que se possa fazer; só se não houver Estatuto - se não houver, não podem exigir idade).
Aproveito para mencionar que há mais um concurso que exige Legislação de Trânsito e está em iminência de ser publicado (é o DNIT); excelente oportunidade e 'melhor' pois é Federal (da União), como ainda não abriu (mas será concorrido), comece a estudar tudo, desde já, especialmente Legislação de Trânsito e fazendo questões!
Boa sorte a todos!
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Aproveito para indicar nossa apostila de questões que está com excelente preço - VEJA AQUI
Questões do CTB, mais tabelas dos crimes de trânsito e mais áudio - o áudio tem que solicitar