Vocês sabiam que desde 2016 a revista íntima é proibida por Lei?
Pois é, desde a sanção da Lei 13.271/2016, que a revista feminina, em tese, deveria ter deixado de existir! No entanto, segue existindo, 'disfarçadamente', no âmbito público e privado.
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Revista íntima proibida - post CNJ Oficial |
Muitas empresas de venda de roupas e pequenos objetos (especialmente essas) continuam a 'sortear' alguém para 'Cristo' (no final do expediente) e realizam nela a revista íntima. Fazem isso porque os produtos que vendem são fáceis de esconder e sendo assim, acreditam que uma ou outra vendedora acabe levando produtos para casa, sem pagar por eles.
Em se tratando da VISITA íntima a prisioneiros ou detentos, é a mesma escusa. Pequenos objetos, mesmo não sendo metais (que são detectáveis eletronicamente) podem ser escondidos dentro da vagina ou ânus da visitante, esposa ou companheira. Por isso, quando desconfiam de alguma dessas visitantes eles realizam nela uma revista íntima (apesar de proibida); felizmente o fazem se utilizando de uma outra mulher (agente carcerária - menos mal, mas ainda assim proibida por lei).
A verdade é que se todas as mulheres que já passaram por isso, ou vierem passar, denunciassem aos órgãos de proteção à mulher, estes órgãos estariam "forrados de grana"! A multa pelo descumprimento desta Lei é de R$ 20.000,00 Mil Reais e o dobro do valor mencionado, caso haja reincidência - isso, sem falar nos danos morais e materiais que a própria mulher poderá se valer entrando na Justiça. Ademais disso, há também uma sanção penal imposta aos infratores!
Com esse tipo de atitude, contra nós mulheres, e com qualquer outro tipo que nos ofenda, "LUTE COMO UMA MULHER"!
Exija seus direitos - em se tratando do assunto em questão, apresento a Lei, na íntegra, assim ficará mais fácil nos valer dela!
LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFFEugênio José Guilherme de Aragão
Por Elane F. de Souza (Advogada, Articulista do JusBrasil, Blogueira de Divulgando direitos e Diário de Conteúdo Jurídico, mais a fã page deste último blog DCJ).
Fonte: Planalto.gov
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