Relacionamentos nem sempre duram para sempre, às vezes, duram apenas o tempo que precisam, infelizmente, e é neste momento que os maiores problemas podem aparecer, alguém sempre tem uma história para contar de um casal que brigou até o último fio de cabelo na hora do divórcio.
Mas, o que deve ser feito?
Quais os procedimentos? Onde tudo deve ser feito?
E, principalmente, necessário é contratar um advogado?
A lei traz os procedimentos para os casos em que existem filhos menores de idade, para os casais sem filhos e até para quem nunca chegou a casar realmente, o famoso “juntamos”.
Vamos iniciar pelos casos em que não existem filhos menores de 18 anos.
Neste caso, o divórcio pode ser feito diretamente em um cartório, desde que, as partes não tenham nenhuma discussão em relação a divisão dos bens, ou seja, quando o divórcio realmente é amigável, caso contrário, não restará alternativa, senão, o poder judiciário.
Prática existente desde o ano de 2007, com a criação da Lei 11.441/2007, os casados, sob qualquer tipo de regime (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens e separação total de bens), podem “resolver” sua situação de forma administrativa, ou seja, sem a necessidade de ingressar com um processo na justiça para tal finalidade.
Mas, foi somente com o surgimento do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, é que esta modalidade foi de fato regulamentada, artigo 733 e seus parágrafos, vejamos o que diz o referido artigo:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
A título de curiosidade, filho nascituro significa, feto, ou seja, aquele que ainda vai nascer.
Portanto, não existindo qualquer dúvida sobre a divisão dos bens, ou não existindo bens a serem divididos, tão pouco filhos (a nascer ou incapazes), é possível procurar um cartório e formalizar o fim da união.
Mas, qual cartório procurar?
Cartório de notas, também chamado de tabelionato, registro civil e tantos outros.
É importante dizer que a presença do advogado é indispensável, sem ele, nada é possível, pois é um comando da própria lei, que deixa claro também, ser possível a defensoria pública representar o casal, mas como cada Estado da Federação possui uma regra para a atuação da defensoria, não vamos entrar neste ponto.
A exigência do advogado, consta do parágrafo segundo do artigo 733:
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Aqui pode surgir uma dúvida importante: é necessário que seja o mesmo advogado para as duas partes, ou, cada um precisa ter seu próprio advogado?
Veja, a lei não apresenta qualquer exigência neste ponto, diz apenas que as partes devem estar assistidas por advogado, ou seja, cada caso escolhe o que melhor que convier.
Ora, se não existe qualquer dúvida sobre o fim do relacionamento, é comum as partes usarem o mesmo advogado, mas nada impede que cada um tenha o seu, será necessário apenas fazer constar quem estava assistida por qual profissional.
Outro detalhe muito importante é que a escritura do divórcio administrativo, nos termos da lei, é o documento hábil para levantar valores depositados em instituições financeiras, conforme o parágrafo primeiro do artigo 733:
§ 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Imagine a seguinte situação, o casal possui uma conta poupança conjunta, na escritura do divórcio consta que a mulher ficará com o valor depositado, neste caso, a própria escritura é o documento suficiente para a prática do ato.
Por certo, o banco pode exigir mais documentos, como, identidade, CPF, comprovante de endereço, a escritura original, mas, JAMAIS, poderá exigir um mandado judicial, uma sentença determinando a liberação do valor em nome da mulher, ou qualquer documento do gênero, sequer poderá exigir a assinatura do outro ex-cônjuge, afinal, não existe mais casamento e a divisão já foi determinada.
Mas e se o divórcio ocorrer em uma cidade diversa, ou ainda, será que é necessário ir ao mesmo cartório onde o casamento foi celebrado?
Não! O artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, informa da desnecessidade:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Ou seja, o divórcio administrativo pode ser celebrado em qualquer lugar do país, em qualquer cartório que trate do tema.
Alguns podem se perguntar, qual a vantagem?
De imediato destacamos o tempo, na via administrativa, em menos de 30 dias o procedimento já é finalizado, claro que o prazo pode variar de acordo com a região e a demanda, mas é difícil que supere este prazo.
Em segundo, o custo, um processo é demorado, os honorários do advogado certamente serão maiores, os custos envolvidos também, existe a necessidade de audiência, por vezes, ouvir testemunhas, isso acaba tornando o procedimento ainda mais custos, além, é claro, de demorado.
E o que entendemos ser o principal, a praticidade, em determinados cartórios, é possível enviar tudo via e-mail e, somente no momento da assinatura é que as partes precisarão deslocar-se até o estabelecimento a fim de assinar a documentação original.
Agora, se o caso não é possível de ser resolvido na via administrativa, ou seja, as partes não chegam a um acordo, ou existem filhos, ou pior, é um caso de união estável e uma das partes entende não ter ocorrido a referida união?
Bom, neste caso, só resta o bom e velho processo judicial!
Mas o que deve ser feito? Quais as primeiras medidas?
São perguntas que apenas o profissional poderá responder, pois, vão variar de caso a caso.
A regra de ouro nestes casos é, procure um advogado, este profissional estudou – e ainda estuda – por anos, possui prática na área, é nele que você deve confiar para apresentar o caso, ouvir suas sugestões e tomar uma atitude.
Apenas a título de curiosidade, vamos demonstrar quais seriam os primeiros passos de um processo deste tipo.
Após o advogado preparar a petição inicial – aquela que inaugura o processo – deverá inserir ela e os documentos obrigatórios e os que forem convenientes, no sistema do processo eletrônico, ou em sendo o caso de processos ainda físicos, ir até o fórum e realizar o protocolo para distribuição.
Lembrando que em ambos os casos, as custas iniciais já devem ter sido pagas, se for o caso de uma situação onde a justiça gratuita se faça necessária, o advogado pode informar na petição o pedido.
É neste momento que as custas do cartório, também chamada de custas de autuação, deverão ser recolhidas, o valor, varia de acordo com o valor da causa atribuído pelo advogado.
Feitos estes procedimentos iniciais, finalmente, o processo vai para o gabinete do juiz, onde será lido, e não sendo o caso de realizar qualquer correção, o juiz irá determinar a secretaria que agende a audiência de conciliação e a citação da outra parte, para que, querendo, apresente sua defesa – contestação.
Estes são os passos estritamente iniciais, podem ter outros, como corrigir algum documento, pagar um valor de forma complementar, ou qualquer outro elemento que impeça o processo de ter seu curso normal praticado.
 |
Adv. Bruno Cichella |
Autoria do texto: Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante nas áreas trabalhista, cível e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.
Contato profissional: Cichella Goveia Advogados Associados, (41) 3205-2497 / (41) 9.8838-5265 /(41) 9.8788-5142