14 de outubro de 2019

Fui vítima de crime contra a honra: o que fazer? Devo procurar a polícia ou um advogado?

Imagine a seguinte situação: você e um vizinho passam por uma discussão acalorada e, uma das partes, busca a delegacia para registrar a ocorrência policial, em razão desta discussão. 

- O que acontece depois?  
- A pessoa será presa?  
- Quais são as consequências desse registro?

Podem parecer perguntas simples, mas envolvem uma gama enorme de direitos e obrigações que nem sempre as pessoas têm conhecimento, na verdade, é muito comum que as pessoas confundam cada um dos tipos penais informados no título e pior, muitas delas sequer sabem o que fazer nesses casos.

Primeiro, é preciso definir o tipo de cada um dos crimes citados, onde registrar a ocorrência e qual é o passo a passo que depois pode virar um processo criminal nos Juizados Especiais Criminais, também chamados de JECRIM.

De início, os crimes mais comuns são calúnia, difamação e injúria, esses são espécies de crimes contra a honra das pessoas. Estão previstos no Código Penal (CP) e submetidos a sanções, como penas de reclusão e multas.


A diferença entre cada um desses crimes está no conceito de honra que sofre o ofendido, parece difícil, mas só parece, vamos explicar melhor. 

A calúnia ofende a honra enquanto cidadão. A difamação ataca a honra objetiva que é a reputação; enquanto a injúria ofende a honra subjetiva, que trata das qualidades do sujeito.

*A calúnia consiste em acusar alguém publicamente de um crime, por exemplo:  Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Cicrana e afanou suas joias. O crime de calunia está previsto no artigo 138 do Código Penal e a pena é de detenção são de seis meses a dois anos e multa.

*A difamação pode ser descrita como o ato de desonrar alguém disseminando informações inverídicas, neste caso, a informação pode ser verdadeira ou falsa, não importa, este crime atinge a honra objetiva (reputação) e não a honra subjetiva (autoestima, sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos), por exemplo:  Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora. O crime de difamação está previsto no artigo 139 do Código Penal e a pena é de detenção de três meses a um ano e multa.

*Já a injúria ocorre quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte. É, portanto, atribuir a alguém qualidade negativa, também neste caso, não importa se é falsa ou verdadeira,  exemplo:  chamar de ladrão, e, ao contrário dos crimes anteriores, neste, o que se ofende é a honra subjetiva da pessoa. O crime de injúria está previsto no artigo 140 do Código Penal e a pena é de detenção de um a seis meses, ou multa.

A injúria pode ser cometida de forma verbal, escrita ou, até mesmo, física. A injúria física tem pena maior e caracteriza-se quando o meio utilizado for considerado humilhante. Por exemplo, um tapa no rosto.

Se o xingamento for fundamentado em elementos extraídos da raça, cor, etnia, religião, origem, condição de idosa ou deficiente, o crime será chamado de "injúria discriminatória" art. 140, § 3º do Código Penal, tendo sua pena aumentada para reclusão de um a três anos e multa.


Sofrendo a pessoa alguns destes crimes, cabe a ela o direito de buscar o poder judiciário para que ocorra a efetiva reparação, neste caso, tudo é iniciado com o registro da ocorrência policial mediante o famoso “boletim de ocorrência”.

Para o registro da ocorrência policial, a pessoa ofendida, deve buscar a delegacia mais próxima da ocorrência dos fatos, sempre que possível, mas, nada impede que qualquer delegacia registre a ocorrência – mas lembre-se, cada Estado possui suas regras, é só conferir.

Para o registro a pessoa precisa de seus documentos pessoais – RG e CPF – além dos dados do ofensor – nome completo, se tiver, o RG e o CPF e o endereço.

O agente de polícia vai perguntar o que ocorreu e, de forma sucinta, relatar no boletim do acontecimento, neste momento, não é imprescindível a presença do advogado, mas, caso seja possível é melhor, assim, ele já irá acompanhar o caso desde sua formação, tornando mais fácil a continuação do processo.

Após esse registro será feita a colheita do depoimento da vítima no Termo Circunstanciado de Ocorrência, momento em que o relato do acontecimento deve ser o mais completo possível, se tiver testemunhas do ocorrido, é possível acrescentar os dados neste momento, após, o mesmo procedimento será feito em relação ao causador do fato.

Feito esta colheita de informações, a parte ofendida, que neste caso será a autora do processo, será orientada da opção em efetuar a “representação” contra a outra parte, ou seja, será informada que, caso queira, pode continuar este processo junto ao juizado criminal, onde será instaurado um processo, existe o prazo decadencial de seis meses para a prática deste ato.

Importante mencionar que neste procedimento, junto a delegacia de polícia, não se fala em inquérito policial, afinal, trata-se de situações de menor potencial ofensivo, portanto, após a colheita dos depoimentos no termo circunstanciado, o processo é encaminhado para o poder judiciário, sob a competência do Juizado Especial Criminal, JECRIM.
Crimes contra honra - escrito por Dr. Bruno Cichella para o Blog Diário de conteúdo Jurídico

Mas, o que é este tal de juizado especial criminal?

Basicamente, são órgãos do poder judiciário que julgam as infrações penais que possuem um menor potencial ofensivo, condição determinada pela Lei. O objetivo é dar uma maior celeridade aos processos, causando assim uma reparação a vítima mais rápida, quer seja por meio de um acordo, ou mesmo, pela sentença judicial.

A criação destes órgãos se deu pela Lei 9.099/95, a mesma lei que criou os juizados especiais cíveis, tema já tratado nesta coluna, portanto, estes órgãos contam com algumas similaridades, apesar de tratarem de matérias totalmente distintas.

Mas, como saber quais são as infrações de menor potencial ofensivo? 
       A resposta está no artigo 61 da Lei 9.099/95:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Por isso os crimes de calúnia, injúria e difamação são solucionados no JECRIM, pois, suas penas máximas não são superiores a dois anos, conforme determina o artigo 61 da Lei 9.099/95.

Neste ponto, é importante destacar que os temas relacionados a Lei 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, ficam EXCLUÍDAS do conceito de menor potencial ofensivo, são os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Assim, sendo a situação enquadrada como de menor potencial ofensivo, autor e vítima, ou só o autor, a depender do caso, serão intimados a comparecer à audiência preliminar, já determinada quando do depoimento junto a delegacia de polícia, no procedimento já descrito aqui como termo circunstanciado.

Essa audiência preliminar é composta de algumas fazes, a primeira delas é a composição civil dos danos, podemos definir em poucas palavras como uma audiência de conciliação.

Nesta audiência estarão presentes o autor, a vítima, o Ministério Público e o conciliador ou Juiz – togado (concursado) ou leigo (advogados que passam por uma criteriosa seleção).

Como já dito, a intenção é buscar um acordo entre a vítima e o causador do dano.

Havendo acordo, ou composição dos danos, os termos serão descritos na ata da audiência e encaminhados para homologação – assinatura do juiz sobre os termos discutidos pelas partes. 

Com a homologação do acordo haverá também, a renúncia ao direito de queixa ou de representação, conforme diz a Lei 9.099/95, artigo 74, parágrafo único.

Caso o acordo entre as partes tenha se resolvido mediante pagamento de uma indenização em favor da vítima, se eventualmente o autor descumprir este termo (deixar de pagar o valor ajustado), poderá a vítima executar a sentença homologatória do acordo perante o juízo cível. 

Para que fique claro, o acordo de composição dos danos perante o Juizado Criminal impede que a vítima promova ação judicial de cobrança de quaisquer diferenças no juízo cível, porque a questão já ficou resolvida – fez coisa julgada.

Uma das grandes diferenças entre o juizado cível e o criminal, é a necessidade de constituição de advogado, quer seja para atuar na defesa dos interesses da vítima ou na defesa do acusado, este entendimento está determinado no artigo 68 da Lei 9.099/95:

Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

Ou seja, depois de ultrapassada a fase preliminar, termo circunstanciado perante a autoridade policial, não é mais possível que a parte seja por ela mesma representada, o que, de certo modo, é mais que correto, afinal, estamos falando de hipóteses de crimes, mesmo que, de menor potencial ofensivo.

Não sendo possível chegar a uma conciliação entre as partes, na audiência preliminar, nos termos do art. 75, da Lei 9099/1995, é dada oportunidade de a vítima externar a vontade de ratificar a sua intenção de prosseguir com o processo, de forma verbal, homenageando-se, pois, a oralidade da forma, sendo aquela reduzida a termo, mas, novamente lembramos, tal ato deve ser praticado por profissional qualificado, no caso, o advogado.

Com relação ao advogado, cabe-nos aqui fazer uma pequena ponderação, com a instituição da defensoria dativa, convênio firmado entre os Tribunais de Justiça do país e a OAB, caso a parte comprove não possuir condições financeiras para contratar um advogado, poderá solicitar a nomeação de um defensor, este critério vale tanto para a vítima como para o acusado.

Importante lembrar que, caso a vítima não queira externar sua vontade de representar contra seu ofensor após não ter sido obtida a conciliação, não há qualquer impedimento, pois, no prazo legal, de 6 meses, poderá continuar o processo, esse é o entendimento do parágrafo único do artigo 75 da Lei 9.099/95:

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.
Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Mas, caso não tenha sido obtida a conciliação e a vítima tendo externado sua vontade de prosseguir com a ação, aparece a Transação Penal, popularmente denominado de “pagamento de uma cesta básica”.

A transação penal é um “acordo” feito entre o “suposto” autor do fato e o Ministério Público; é o Ministério Público quem oferece a proposta de Transação Penal consistente no pagamento de uma multa ou prestação de serviços à comunidade, contanto que haja representação ou, quando se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, não haja motivo para arquivamento.

Para que o autor do dano faça jus a este benefício, é necessário que preencha alguns requisitos, conforme disposto no artigo 76, §2º, incisos I a III, da Lei 9.099/95.

1 - Não ter sido o autor da infração condenado pela prática de crime à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva, não ter sido condenado a prisão;

2 - Não pode ter usufruído deste benefício nos últimos 5 (cinco) anos;

3 - Os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias revelem ser necessária e suficiente a adoção da medida. Ou seja, será analisada a conduta do causador do dano, para definir se cabe ou não a utilização deste benefício.

O autor, aceitando uma destas duas propostas, pagamento de multa ou prestação de serviços à comunidade, não correria o risco de ser condenado ao final, se, eventualmente, fosse considerado culpado. Pode também o autor aceitar esse benefício, ainda que em seu íntimo saiba que é inocente, para evitar o prosseguimento de ação penal, ficando longe da carga psicológica e do dispêndio financeiro.

A aceitação da proposta não pode ser considerada como reconhecimento de culpa ou de responsabilidade civil sobre o fato, bem como não gera reincidência, nem antecedentes. O fato só será registrado para impedir que o réu obtenha direito ao mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos.


*Passar na OAB ficou mais fácil com as duas indicações que darei abaixo - além de melhor custo benefício do mercado, são altamente recomendáveis:

1 - Material completo para Exame da Ordem

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Cumprido o acordo de transação penal homologado pelo juiz, haverá a extinção de punibilidade do autor do fato, com arquivamento definitivo, portanto, ocorrerá o encerramento do processo.

Mas, em caso de descumprimento, o acordo será revogado, podendo o Ministério Público apresentar denúncia, dando início ao processo, se recebida pelo magistrado, que ao final, pode gerar a condenação do autor nas penas descritas no crime, no caso narrado, será a pena da calúnia, injúria ou difamação.
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Texto escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante nas áreas trabalhista, cível e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

Contato profissional: Goveia e Goveia Advogados Associados, (41) 3274-9243 / (41) 9.8838-5265 / (41) 9.8848-7644
www.goveiaegoveia.com.br / goveia@goveiaegoveia.com.br / Instagram: goveiaegoveiaadvogados / Facebook: Goveia & Goveia Advogados

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