17 de novembro de 2019

Vício oculto: quando aparece, mas a garantia já se foi, o que fazer?

O Código de Defesa do Consumidor é quem responde a essa indagação.

Veja o que diz o artigo 26, parágrafo 3º da Lei 8078/1990
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Geralmente, os produtos com vícios ocultos*, que são descobertos após o vencimento da garantia, são duráveis e por ser assim a decadência (direito da pessoa reclamar) são de 90 dias, mais que o de bens não duráveis (30 dias) e só começa a contar a partir do conhecimento do vício.

*problema de difícil detecção

Vício oculto - por Diário de Conteúdo Jurídico
Vício oculto do CDC - por Diário de Conteúdo Jurídico
Ou seja, pode até passar ano ou mais que você tenha comprado um carro, uma moto, uma lancha ou Jet Sky (só exemplo de bens duráveis); mas se o vício, o defeito que estava oculto aparecer - você terá 90 dias a contar do conhecimento para consertar ou trocar o produto - deve fazer isso primeiramente perante o fornecedor; não dando certo, por bem, reclame no PROCON e se também não der certo vá à Justiça, é seu Direito que está em jogo - o que não vale a pena é inventar vício para conseguir um produto novo ou o conserto de um produto que você mesmo danificou!  Boa fé nas relações de consumo é o mais indicado; se a outra parte (o fornecedor) não tem, isso não será escusa para que você também não tenha!

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Sobre Decadência ainda podemos acrescentar o seguinte parágrafo e inciso, do mesmo artigo citado acima - veja:

        § 2° Obstam a decadência:    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

Isso quer dizer o que já dissemos. Reclame primeiramente perante o fornecedor e no prazo decadencial (após conhecimento do vício oculto) - só a partir da negação é que poderá ir ao 'PROCON' ou à Justiça!

Lembre-se: fora ou dentro do período de garantia, não há problema - o vício tem que ser sanado ou o produto substituído; todavia, em tempo de vida útil; você certamente saberá avaliar isso.

Outra dica é: um profissional especializado em Direito do Consumidor é sempre o mais indicado para acompanhá-lo na jornada inicial e, principalmente na fase judicial; nesta, nunca indicamos procurar resolução sem um Advogado, pois mesmo que o bem seja de alto valor (como um carro), o consumidor segue sendo a parte mais frágil na relação; o fornecedor, por outro lado, sempre irá 'fornido' de 'provas' e bons profissionais, por isso, um bom preparo antes e durante é aconselhável!

Por Elane F. de Souza (Advogada, autora dos seguintes blogs, pg do face  e canal do youtube).


Fonte: a Lei
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