O Código de Defesa do Consumidor é quem responde a essa indagação.
Veja o que diz o artigo 26, parágrafo 3º da Lei 8078/1990:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:(...)
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Geralmente, os produtos com vícios ocultos*, que são descobertos após o vencimento da garantia, são duráveis e por ser assim a decadência (direito da pessoa reclamar) são de 90 dias, mais que o de bens não duráveis (30 dias) e só começa a contar a partir do conhecimento do vício.
*problema de difícil detecção
![]() |
Vício oculto do CDC - por Diário de Conteúdo Jurídico |
Ou seja, pode até passar ano ou mais que você tenha comprado um carro, uma moto, uma lancha ou Jet Sky (só exemplo de bens duráveis); mas se o vício, o defeito que estava oculto aparecer - você terá 90 dias a contar do conhecimento para consertar ou trocar o produto - deve fazer isso primeiramente perante o fornecedor; não dando certo, por bem, reclame no PROCON e se também não der certo vá à Justiça, é seu Direito que está em jogo - o que não vale a pena é inventar vício para conseguir um produto novo ou o conserto de um produto que você mesmo danificou! Boa fé nas relações de consumo é o mais indicado; se a outra parte (o fornecedor) não tem, isso não será escusa para que você também não tenha!
#Ficaadica!
*Curso Completo de Direito Processual Civil - NCPC para concurso ou atualização - melhor custo benefício do mercado
Sobre Decadência ainda podemos acrescentar o seguinte parágrafo e inciso, do mesmo artigo citado acima - veja:
§ 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Isso quer dizer o que já dissemos. Reclame primeiramente perante o fornecedor e no prazo decadencial (após conhecimento do vício oculto) - só a partir da negação é que poderá ir ao 'PROCON' ou à Justiça!
Lembre-se: fora ou dentro do período de garantia, não há problema - o vício tem que ser sanado ou o produto substituído; todavia, em tempo de vida útil; você certamente saberá avaliar isso.
Outra dica é: um profissional especializado em Direito do Consumidor é sempre o mais indicado para acompanhá-lo na jornada inicial e, principalmente na fase judicial; nesta, nunca indicamos procurar resolução sem um Advogado, pois mesmo que o bem seja de alto valor (como um carro), o consumidor segue sendo a parte mais frágil na relação; o fornecedor, por outro lado, sempre irá 'fornido' de 'provas' e bons profissionais, por isso, um bom preparo antes e durante é aconselhável!
Por Elane F. de Souza (Advogada, autora dos seguintes blogs, pg do face e canal do youtube).
Fonte: a Lei

Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça sua pergunta ou comentário. É um prazer respondê-lo!