29 de janeiro de 2020

"Venda casada", alimentos no cinema, entendimento STJ

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o 'costume' de proibir a entrada de clientes no cinema, com produtos alimentícios comprados fora do local, configura Venda Casada (prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que prescreve):

        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) 
        I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos
Afortunadamente, existem algumas decisões no sentido de configurar venda casada quando alimentos são proibidos de se adentrarem (por meio de seus donos) a alguma sessão de cinema.
Prática abusiva de venda casada CDC
Cinema e Pipoca - venda casada

No entanto, continua ocorrendo proibições de empresários, donos de salas e proprietários das lojas de produtos como pipoca, refrigerante, sucos, chicles, salgadinhos de pacote, milk shake, etc.

 

Geralmente isso acontece por causa do preço superfaturado que essas empresas cobram dos clientes que vão assistir a uma sessão de cinema - sou capaz de apostar que se o preço fosse o mesmo do supermercado, ou lanchonete de fora, ninguém se daria ao trabalho de adentrar com produtos de outro comércio; entretando, não fazem questão de agradar ao cliente que já paga um preço elevado pela sessão de cinema (salvo raras exceções).



A seguir citaremos 2 (dois) julgados do STJ, no sentido de considerar venda casada, a prática abusiva acima citada.

Em 2007 o STJ decidiu que os frequentadores de cinema não estão obrigados a consumir unicamente produtos da empresa vendidos na entrada das salas. A empresa foi multada por praticar a venda casada (Resp 744.602). A decisão considerou que a situação é diferente da que ocorre em bares e restaurantes, em que a venda de produtos alimentícios constitui a essência da atividade comercial.
A empresa cinematográfica argumentou que o consumidor poderia assistir ao filme sem nada consumir, razão pela qual não havia violações da relação de consumo, e sustentou também que prevalecia o direito de não intervenção do Estado na economia.  Para os ministros do STJ, o princípio de não intervenção do Estado na ordem econômica deve obedecer aos princípios do direito ao consumidor, que deve ter liberdade de escolha.

Em junho de 2016  a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Os ministros mantiveram parte do entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibiu uma rede de cinemas de restringir a liberdade dos clientes, além de determinar multa de R$ 30 mil para cada caso de descumprimento da ordem.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado.
A decisão da Justiça paulista ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas de exibição com bebidas ou alimentos comprados em outros locais.
Mudar certas práticas, mudar certos costumes, em especial quando são lucrativos, sabemos que é bem difícil; mais ainda quando estamos na pele de um fornecedor de produto ou serviço, e você muda, e seu "vizinho" de estabelecimento, do mesmo ramo, segue com a mesma atitude abusiva perante os clientes ("casando as vendas").

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Por outro lado, como mencionado acima, um dia quem poderá ser multado por seguir com essas práticas não será você, tampouco seu estabelecimento, mas o teu vizinho que preferiu continuar com o mesmo "modus operandi" (melhor dizer: venda casada). O que ele conseguir de lucro será levado por um Advogado especialista em consumo, que mesmo dominando a área, pouco do 'quadro apresentado' será revertido - vale lembrar que o consumidor final é 'sempre' a parte mais frágil da relação, assim que, mesmo com um grande profissional auxiliando, a vantagem obtida acabará sendo nula, levada ao vento; sem falar no desgaste emocional de quem estiver à frente da damanda!

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O melhor seria, todos nós, fornecedores e consumidores, agíssemos de boa fé, como será impossível ver a atitude de geral mudar repentinamente, façamos nossa parte e despreocupemos da vida, e da atitude dos demais!

Por Elane F. de Souza, (Advogada não atuante - autora dos seguintes blogs):
Canal do Youtube 

FONTE: STJ

Imagem por Pixabay grátis de Merio (visite)
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