8 de setembro de 2021

Fui despedido, quais os meus Direitos? São iguais aos de quem pede demissão? P.II

No último artigo falamos sobre a demissão do empregado e quais são seus direitos, naquela oportunidade, trabalhamos todos os temas inerentes a demissão sem justa causa, por iniciativa do empregador.


Entretanto, ficaram faltando as outras formas de desligamento de um funcionário, e pretendemos dissecar cada uma na nossa última publicação de 2019.

 

Veja AQUI a PARTE I deste texto - a leitura do primeiro é importante para entender melhor o que segue.


Vamos começar pela rescisão contratual por comum acordo, hipótese nova, trazida com a Lei 13.467/2017, chamada popularmente de lei da reforma trabalhista, ainda pouco explorada por empresas e seus colaboradores, mas que pode ser extremamente útil.

Nessa modalidade, ambas as partes (empregador e empregado), em comum acordo, decidem encerrar o contrato de trabalho, neste momento, pouco importa o motivo, tal possibilidade consta do artigo 484-A da CLT, para essa modalidade de rescisão contratual, a lei não faz qualquer exigência de formalidade, também, é preciso lembrar que, por ser uma rescisão de comum acordo, as verbas rescisórias desta modalidade, são extremamente particulares, pois, dividem entre as partes os ônus e os bônus.


Traduzindo, o trabalhador que optar pela rescisão por comum acordo, irá receber: metade do aviso prévio, se indenizado; caso haja o cumprimento do aviso, a regra não muda, o empregado escolhe se quer trabalhar sete dias a menos ou sair duas horas antes da carga horário normalmente exercida; metade da multa rescisória do FGTS, ou seja, 20% (vinte por cento); as demais verbas, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional, deverão ser pagas na integralidade, mas, esse empregado não terá direito ao seguro-desemprego, em contrapartida, poderá movimentar 80% (oitenta por cento) dos depósitos do FGTS.


Importante notar que as mudanças mais severas nesta modalidade de rescisão de contrato é o pagamento de algumas verbas em caráter parcial e a não utilização do seguro-desemprego, tendo em vista a possibilidade de movimentar 80% do saldo do FGTS, que, somados aos 20% já pagos na rescisão, geram os 100% do valor, hipótese interessante, tendo em vista que o FGTS possui regras específicas para utilização.

Agora, vamos pensar que esse empregado não quer um acordo, mas sim, quer sair de imediato da empresa, ele então poderá fazer uso do famoso pedido de demissão, ou chamado pelos doutrinadores de rescisão contratual por ato voluntário imotivado.

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Para essa modalidade, o empregado terá direito somente ao saldo de salário, férias vencidas e proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. As demais verbas não são devidas neste caso, pois, entende-se que o empregado é quem manifesta o interesse em não continuar com a relação de emprego, portanto, não precisa da assistência de todas as verbas devidas nos demais casos.


Existem ainda as rescisões contratuais por ato voluntário motivado, também chamadas de resolução contratual, elas ocorrem quando se verifica o descumprimento do contrato por uma das partes, ou até mesmo por ambas, de forma resumida, o contrato se extingue por uma justa causa.

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Essa modalidade é dividida em três categorias, justa causa, rescisão indireta e a culpa recíproca.


Justa causa ocorre quando o empregado pratica uma conduta faltosa, o que gera a quebra de confiança e boa-fé existente entre as partes, neste caso, o trabalhador só possui direito a receber o saldo de salário e as férias vencidas, justamente pela ocorrência da quebra de confiança e boa-fé, não são devidas as demais verbas, as hipóteses da demissão por justa causa estão descritas na CLT, artigo 482 da CLT, que, para fins didáticos, vamos transcrever na íntegra:

482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

 

A rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorre quando o empregador descumpre uma ou alguma das obrigações contratuais, diz-se também, que assim como na justa causa, aqui também ocorre a quebra da confiança e da boa-fé existente entre as partes, mas, neste caso, por culpa do empregador.


Nesse caso, as verbas devidas ao empregado são saldo de salário; férias vencidas e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; aviso prévio (trabalhado ou indenizado); multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e o respectivo saque, além das guias do seguro-desemprego. As hipóteses dessa modalidade estão no artigo 483 da CLT:

 

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.


Certo é que o empregador não irá aceitar tal forma de rescisão do contrato de trabalho, vários fatores podem levar a isso, desconhecimento, má-fé, ignorância, mas é uma ferramenta importante do empregado em casos de abuso do poder diretivo do empregador, para ser caracterizada, será necessária a propositura de uma reclamatória trabalhista, o que recomendamos veementemente seja feita por um advogado – apenas de já termos falado sobre o jus postulandi por aqui, que é a possibilidade de a própria parte reclamar em seu nome – para tal, será necessário primeiro notificar o empregador de que não se quer mais a continuidade da relação de emprego e, após expirado o prazo para pagamento das verbas, ingressar em juízo com o pedido de reconhecimento de rescisão indireta.


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A culpa recíproca, como seu próprio nome já indica, ocorre nos casos em que empregador e empregado têm culpa na extinção do contrato, por conseguinte, as verbas devidas são saldo de salário; férias vencidas; metade do aviso prévio; metade do décimo terceiro salário proporcional; metade das férias proporcionais; metade da multa do FGTS e o saque do respectivo, aSúmula 14 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.


Por óbvio, a caracterização da culpa recíproca é difícil, isto porque o entendimento é de que a falta das partes deve ocorrer no mesmo momento, não pode haver lapso de tempo entre uma e outra, como exemplo, podemos citar o caso de mutua agressão entre empregado e empregador.


A falta do empregado seria a prevista em uma das alíneas do artigo 482 da CLT e a falta do empregador, a prevista em uma das alíneas do artigo 483 da CLT. Também é uma das hipóteses em que será necessária a intervenção do poder judiciário para sua caracterização, também, as faltas devem possuir um nexo, vínculo, não é necessário que tenham a mesma intensidade, somente devem ocorrer de forma simultânea.


Finalmente, existem as rescisões de contrato por FATO INVOLUNTÁRIO, onde, tecnicamente se falaria em rescisão contratual e somente nestes casos, mas por sorte, este é um elemento em que não existe o rigor técnico, afinal, é mais prático nomear tudo como rescisão de contrato, pois, a palavra rescisão já nos remete de forma inconsciente a ideia de fim.


Como o nome também já indica, são situações atípicas, provocadas por ato estranho, indesejado, a vontade das partes, estas situações se dividem em cinco categorias, nulidade, força maior, fato príncipe, morte do empregado e morte do empregador pessoa física, extinção da empresa ou falência.


A nulidade ocorre quando há um desrespeito à lei, moral ou bons costumes, podemos verificar a ocorrência nos casos de trabalho ilícito, trabalho proibido e servidor público contratado sem concurso público. As verbas devidas dependem de cada caso, no trabalho ilícito é entendido que nada é devido, tendo em vista a proibição daquela atividade, é como se o contrato não existisse no trabalho proibido o trabalhador recebe os direitos decorrentes dos serviços prestados.


Para o caso de servidor público contratado sem concurso aplica-se o entendimento da Súmula 363 do TST:

 

Súmula nº 363 do TST

CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS


A força maior traduz-se em um acontecimento inevitável para o empregador em nada contribuiu, por exemplo, uma enchente que destrói completamente a empresa, nestes casos é direito do trabalhador receber saldo de salário; férias vencidas e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; aviso prévio trabalhado ou indenizado; saque do FGTS; guias do seguro-desemprego e metade da multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.


Fato do príncipe é a paralisação temporária ou definitiva do trabalho em decorrência de ato do poder público, desde que o empregador não tenha qualquer relação para essa decisão. São devidas as seguintes verbas, saldo de salário; férias vencidas e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; aviso prévio trabalhado ou indenizado; saque do FGTS; guias do seguro-desemprego, neste caso em específico, a multa de 40% (quarenta por cento) deverá ser paga pela administração pública, afinal, foi dela a decisão de encerrar aquela modalidade de trabalho.


Sobre esse último ponto é necessário pontuar que os tribunais raramente acolhem essa tese, pois, entendem que as modificações legais e administrativas do Estado são parte integrante do risco empresarial, sendo, portanto, uma decorrência da atividade empresária.


No caso da morte do empregado, seus herdeiros possuem direito ao recebimento do saldo de salário; férias vencidas e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional.


No caso de morte do empregador pessoa física, extinção da empresa ou falência, as verbas devidas são saldo de salário; férias vencidas e proporcionais; décimo terceiro salário proporcional; aviso prévio trabalhado ou indenizado; saque do FGTS; guias do seguro-desemprego e a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS.


São estas as formas de encerramento do contrato de trabalho por prazo indeterminado e suas respectivas verbas devidas, lembrando mais uma vez que a análise do caso concreto deve ser feita por um profissional qualificado, no caso o advogado, pois, cada caso possui suas particularidades.



Texto escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante na área trabalhista, mas seu escritório também atua nas áreas previdenciária, cível, família e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

Contato profissional: Goveia e Goveia Advogados Associados, (41) 3274-9243 / (41) 9.8838-5265 / (41) 9.8848-7644

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21 de julho de 2021

Ensinando a cometer crime cibernético e contra a mulher


Este vídeo mostra o quão insignificante muitos homens acham o fato deles perseguirem suas mulheres!

Até ensinar os seguidores a realizar o mesmo procedimento criminoso que eles, alguns tem o disparate de fazer...., mas você não é um desses homens; você acredita em seu potencial como marido, companheiro e/ou namorado e não precisa dessas artimanhas pra ter um bom relacionamento.

Se a tua esposa ou companheira te trair será ela a problemática, será ela a bagaceira da relação e não você; ela não merecerá o teu afeto e o único a ser realizado, neste caso, é a separação.

Seguramente, muitas outras mulheres valorizarão o que você tem a oferecer (e não é clonando o celular delas que você ou ninguém conseguirá ser respeitado e valorizado - você vale mais que uma clonagem de celular - vale mais que um crime cibernético)!


Perseguir, praticar assédio moral e psicológico, praticar violência patrimonial, sexual e/ou física não é a solução; valorize-se como homem, deixe a mulher ir; saia de um relacionamento que também não te faz bem, que não te faz feliz; acredite, você pode ser melhor que qualquer homem abusivo que exista por aí, e nós mulheres, igual a vocês, somos dignas de respeito e consideração!

Não está feliz? 
Não traia, não trate com desprezo, não humilhe....VAZE SATANÁS👿👾👽😖!

Por Elane F. de Souza (autora deste pequeno e simples texto, do vídeo acima e do canal onde ele está postado).

26 de maio de 2021

Fui despedido, quais meus direitos? São os mesmos de quem pede a “conta”? Parte I

Inicialmente, é preciso esclarecer que existe mais de uma maneira de pôr fim ao contrato de trabalho, entre elas estão a demissão por iniciativa do empregador, a demissão por justa causa, o pedido de demissão por parte do empregado e a demissão do empregador por iniciativa do empregado, a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para definir quais são os direitos do trabalhador é preciso saber primeiro qual foi a forma da extinção do contrato de trabalho, para isso basta olhar a rescisão de contrato, o que pode ser possível somente quando do pagamento das verbas, para ser mais rápido, é possível perguntar ao empregador qual foi a modalidade.

Despedido e seus direitos

Como se sabe, o contrato de trabalho é feito, geralmente, por prazo indeterminado, ou seja, o contrato se repete no tempo, é o que se chama de obrigação de trato sucessivo, salvo os casos em que o contrato é feito por prazo determinado, como por exemplo, o contrato de empreitada, onde empregado e empregador sabem exatamente o prazo de duração daquele contrato, por exemplo, noventa dias.


De início, vamos falar dos direitos devidos para os contrato encerrados por iniciativa do empregador, ou seja, <strong>demissão sem justa causa por iniciativa do empregador</strong>, neste caso os direitos devidos são o saldo de salário até o dia em que o empregado trabalhou, férias indenizadas ou vencidas, se houverem acrescidas de um terço do valor devido, férias proporcionais ao tempo trabalhado no período, também acrescida de um terço do valor, décimo terceiro salário proporcional, saque do FGTS relativo ao período do contrato de trabalho, guias para solicitar o seguro desemprego, indenização de 40% do valor do saque do FGTS e finalmente, aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias de salário para cada ano de serviço, limitado a 20 anos.

É bastante coisa, não é mesmo? Por isso vamos tentar explicar, de forma suscinta, cada uma destas verbas, bem como, o prazo para pagamento desses valores, após as mudanças implementadas pela Lei da Reforma Trabalhista.


Iniciando pelo saldo de salário, este se refere ao número de dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão, ou seja, se o empregador informa da decisão de desligar o empregado no dia 10, por exemplo, o saldo de salário irá ser calculado até o dia 10, pois, foi o período efetivamente trabalhado pelo empregado até ser informado de sua dispensa.


Férias simples, proporcionais e indenizadas ou vencidas – neste caso a CLT traz três espécies de indenizações sobre o tema, simples – nos casos em que o empregado adquiriu o direito ao gozo das férias, mas ainda não as gozou; proporcionais – neste caso o empregado ainda não completou um ano (também chamado de período aquisitivo), na rescisão é feito o pagamento de forma proporcional a este período, ou seja, o empregado vai receber o número de meses que já tiver adquirido; em dobro – ocorrem nos casos em que o empregado não tira férias a mais de um ano, mesmo já tendo cumprido o período aquisitivo, nestes casos, o empregador é obrigado a pagar o valor das férias em dobro, ou seja, será necessário pagar o valor das férias vencidas e não usufruídas, mais o valor de um mês de remuneração deste empregado, acrescido claro, do percentual de um terço do valor.


Décimo terceiro salário é devido de forma proporcional aos meses trabalhados, sempre na proporção de 1/12 avos, ou seja, cada mês trabalho vale uma proporção até que o empregado complete os doze meses, para ter direito ao mês “cheio”, o trabalho deve ter ocorrido por mais de 15 dias.


Aviso prévio é a notificação antecipada feita pelo empregador ao empregado, de que não mais será continuado aquele contrato, ou seja, ele será rescindido, neste caso, podem ocorrer duas situações, o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado. Indenizado neste caso, o desligamento ocorre de forma imediata e o pagamento da parcela devida será feito na rescisão, ou seja, o empregado recebe o mês mesmo sem ter efetivamente trabalho. 

Trabalhado a empresa pode solicitar ao empregado que trabalhe todo o período do aviso prévio, neste caso, o empregado terá duas escolhas, redução de 2 horas na jornada de trabalho (a lei traz essa regra para que o empregado já possa ir em busca de uma nova colocação no mercado de trabalho) ou deixar de trabalhar por 7 dias no final do prazo do aviso prévio.


No caso do aviso prévio, algumas considerações são importantes, se o empregado falta ou não cumpre todo o aviso, esse valor pode ser descontado do valor que é devido ao empregado, também é importante lembrar que  a partir de 13/10/2011 passou a valer a Lei 12.506/2011 e com ela o aviso prévio proporcional, onde, para empregados com até um ano de contrato de trabalho, terão 30 dias de aviso prévio, neste cálculo, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias.


Ainda, é importante lembrar que " a lei garante a estabilidade do empregado, mesmo nos casos de aviso prévio, exemplo, quando ocorre gravidez durante o aviso prévio, neste caso, ocorrerá a estabilidade provisória de até cinco meses após o parto, caso a empresa esteja inscrita no programa empresa cidadã a estabilidade será de até seis meses após o parto. 


Já para os empregados que sofreram algum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional ao longo do aviso, desde que, recebam o auxílio-doença, têm sua estabilidade garantida pelo período de um ano após a alta dada pelos médicos.


O prazo para pagamento das verbas rescisórias segue a regra do artigo 477, §6º da CLT, que é de até 10 dias após o término do contrato de trabalho:


Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017,  

§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).


Esse ponto também merece detalhe, pois, a lei não diz se o prazo é contado em dias úteis ou corridos, informa apenas ser de 10 dias após o término do contrato, por precaução, deve o empregador contar os dias de forma corrida, ou seja, incluindo sábados domingos e feriados, pois, assim não fica sujeito ao pagamento de multa, que consta do parágrafo  8º do artigo 477:


§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.                          (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).


Apesar de parecer confusa a fórmula de cálculo da multa citada, os tribunais entendem que a base de cálculo do valor desta multa deve ser o salário do empregado,“que engloba todas as parcelas salariais recebidas como contraprestação dos serviços”, aliás, este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em análise de caso que discutia justamente a base de cálculo da referida multa:


RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se manifestado no sentido de que a multa em debate deve ter como base de cálculo o salário do empregado, o qual engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. … (TST- RR: 11176820125030043; Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019).


Com relação ao FGTS e a multa de 40%, é importante sempre lembrar que o pagamento da multa incide apenas na dispensa sem justa causa pelo empregador! Ainda, essa multa leva em conta o total depositado naquele contrato de trabalho específico e não o total depositado na conta do trabalhador. 


Pode parecer simples, mas não raras as vezes as pessoas confundem esse valor e acham que houve algum erro, ainda, caso o empregador não tenha feito o depósito das verbas relativas ao FGTS mês a mês, deve o empregado tentar receber esses valores de forma administrativa ou acionar o empregador na justiça, lembrando que as ações trabalhistas devem ser ajuizadas no prazo máximo de 2 anos a contar do fim do contrato de trabalho.


Importante lembrar que essas verbas se referem somente a modalidade onde o empregador é quem decide encerrar o contrato de trabalho, e vejam que já temos muita informação. 


Para facilitar a leitura, vamos tratar das modalidades de pedido de demissão, demissão por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho para um outro momento.


Lembrando sempre que nosso intuito é o de informar às pessoas sobre seus direitos, " mas é SEMPRE imprescindível buscar a orientação de um profissional de sua confiança, já falamos aqui e é sempre bom repetir que o profissional é qualificado para análise do caso e propor as medidas para a solução do problema, afinal, este é o dia a dia do advogado.


Por Advogado  Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante nas áreas trabalhista, cível e consumidor, na cidade de  " Curitiba – Paraná

Contato profissional: Goveia e Goveia Advogados Associados, (41) 3274-9243 / (41) 9.8838-5265 / (41) 9.8848-7644,  http://www.goveiaegoveia.com.br",  www.goveiaegoveia.com.br goveia@goveiaegoveia.com.br / Instagram: goveiaegoveiaadvogados / Facebook: Goveia &amp; Goveia Advogados

*Imagem/créditos: Pixabay grátis editada por Elane Souza , foto de fundo Adv. Bruno Cichella


15 de maio de 2021

Posso solucionar problemas relacionados ao consumo, sozinho, ou preciso contratar um advogado?

Escrito e pensado por Bruno Cichella Goveia, Advogado (editado, postado e inserido detalhes, como foto, por elane Souza Adv. Adm, deste Blog)

Dependendo da situação e dos valores em "jogo" você pode sim resolver sozinho - mas, que tal começarmos com aos fatos e números?  Prometemos que antes de finalizar o texto você estará apto a decidir o que deve ou não fazer com qualquer problema que surgir e estiver relacionado ao consumo! O melhor de tudo é que ambos (Consumidor e Fornecedor) sairão satisfeitos com a leitura do artigo!

Que os direitos dos consumidores estão em alta ultimamente, ninguém pode negar, na verdade, não só direitos dos consumidores, mas nos últimos anos, os brasileiros passaram a buscar mais o poder judiciário para a solução de seus conflitos.

Prova disso, são os dados do relatório Justiça em Números 2018, divulgado pelo CNJ, que revelaram a quantia de processos em trâmite, um número absurdo de casos, 80 milhões de processos no judiciário brasileiro no ano de 2017.

Desses 80 milhões de processos, 94% estão concentrados no primeiro grau de jurisdição, ou seja, muitos ainda nem receberam uma sentença. Nesta instância estão, também, 85% dos processos ingressados no último triênio (2015-2017) de 2018.


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Esse volume todo de trabalho gera para cada juiz do país a necessidade de resolver 7.219 processos no ano, algo em torno de 7 processos solucionados por dia! 

É um volume absurdo de trabalho, que causa um problema na qualidade destas decisões, que não raras as vezes, deixam de levar em conta tudo aquilo que foi apresentado no decorrer do processo.

Por isso, é preciso que o consumidor, mas não só ele, sempre leve em conta quais as opções para resolver o problema que ele possui, levando em conta que uma ação na justiça pode demorar em média 6 anos e 11 meses, segundo o relatório justiça em números divulgado pelo CNJ.

Levando em consideração esses números, propomo-nos a apresentar formas alternativas dos consumidores em resolverem seus problemas em relação aos produtos e serviços consumidos dia a dia.


Pois bem, vamos iniciar trazendo uma das, se não a mais, ágil forma dos consumidores reclamarem por vícios ou defeitos em seus produtos, diretamente do conforto de suas casas, sem precisar sair do sofá – se for o caso.


Lançado em 2014, a plataforma Consumidor.gov.br é uma ferramenta eficaz, rápida e de fácil manuseio pelos consumidores, é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo, e o mais interessante é que é realizado pela internet.


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Monitorado pela Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon – do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias.


A participação das empresas na plataforma é voluntária, pois, é necessária a assinatura de termo de participação, no qual se comprometem a conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados, mas, caso o consumidor não encontre a empresa para a qual necessita abrir uma reclamação, é possível realizar a sugestão para que a empresa faça a adesão ao programa.


A plataforma conta com aplicativo, disponível para iOS e Adroid, além é claro, do acesso via computadores e tablet no site que leva o mesmo nome, www.consumidor.gov.br.


Para ter acesso ao sistema é necessário realizar um cadastro, com usuário e senha, os demais procedimentos são apresentados diretamente na tela, de forma intuitiva e rápida, mas as particularidades de funcionamento e afins, não são objeto do presente artigo.


O interessante desta plataforma de solução de conflitos é a interação, afinal, o consumidor apresenta seu caso e as empresas participantes, apresentam soluções, mas isso só ocorre, pois, quando elas aderem ao serviço, obrigam-se a apresentar soluções verdadeiras para os problemas informados então, o consumidor tem a opção de, com suas palavras, apresentar suas queixas e requerer o que entender ser de direito devido.

Entretanto, é preciso destacar que a plataforma não constitui um procedimento administrativo e tampouco se confunde com o serviço prestado pelos órgãos de defesa do consumidor, de fiscalização e controle, ou do poder judiciário, portanto, não há qualquer forma de forçar uma empresa ou um consumidor a resolverem via sistema o problema em questão.


Também, não há necessidade de contratar um advogado para realizar o procedimento de tentativa de solução do conflito, por certo, não há nada que proíba o consumidor de contratar o profissional, afinal, sendo este o profissional técnico no assunto, é certo que vai poder realizar a reclamação com a máxima técnica e buscar a melhor solução possível para o caso. 


Ok, mas, fora essa plataforma, existem outras formas de solução de conflitos entre consumidores e fornecedores?


Pois bem, além do consumidor.gov.br, existem ainda os canais tradicionais de atendimento providos pelos Procons estaduais e municipais, defensorias públicas, núcleos de práticas jurídicas das Faculdades de Direito e claro, os órgãos do poder judiciário – que possuem a força necessária para forçar um fornecedor a reparar um dano causado ao consumidor, por exemplo.


O Procon, presta atendimento a consumidores e, portanto, se restringe às relações de consumo entre consumidores – pessoa física e jurídica – e fornecedores. 


Os consumidores que se sentirem lesados nas relações de consumo podem obter desde simples orientações, até a abertura de processo administrativo, entretanto a reclamação deve estar devidamente fundamentada, mediante a apresentação de comprovantes.


Todavia, é importante lembrar que, tendo em vista as atribuições e competências dos Procons – órgãos administrativos – os pedidos de indenização por danos morais e/ou lucros cessantes, devem ser encaminhados através dos Juizados Especiais Cíveis ou Justiça Comum, afinal, somente possuem força para condenar alguém a cumprir uma obrigação em favor de outrem, como já dito linhas acima.


No Procon, o atendimento pode variar de estado para estado, no Paraná, é possível ser atendido pessoalmente, via fone, carta e até pela internet. 


Ainda, tem como objetivo principal orientar, educar, proteger e defender os consumidores contra abusos praticados pelos fornecedores de bens e serviços nas relações de consumo.


Também nesse órgão a escolha pela representação por um advogado é facultativa, tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor, mas, muitos fornecedores já atuam no sentido de prevenir qualquer dificuldade na solução do problema e, portanto, acionam seu departamento jurídico para acompanhar o desenrolar dos trâmites.


Novamente, a representação do consumidor por um advogado junto ao Procon é facultativa, mas, este é o profissional capacitado para orientar e indicar qual a melhor solução para o caso apresentado, por isso, sempre busque orientação de um profissional.


No que tange às defensorias públicas estaduais, os consumidores começam a enfrentar alguns problemas, elas não tratam exclusivamente dos consumidores, mas sim, atuam no sentido de atender todas as demandas da população, e, infelizmente, não se encontram instaladas em todas as cidades do país.


Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados".


Em outras palavras é dever do Estado, através da defensoria pública, garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não podem custeá-la.  Isso significa muito mais do que o direito à assistência judicial, abrangendo a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos necessitados.


Para ter atendimento junto a uma defensoria primeiro é preciso saber como funciona na sua cidade, no Paraná por exemplo, são atendidas pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos, mas, isso pode variar dependendo da localidade.

Importante lembrar que a defensoria pública estadual NÃO atua em casos de cunho trabalhista e benefícios previdenciários, pois, estes são de cuidados específicos da defensoria pública da União. 


Já com relação aos Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito, cada um possui suas regras próprias de funcionamento, muitos deles, atendem determinadas áreas do direito e possuem um filtro para atendimento, pois, estes locais são usados como treinamento pelos acadêmicos, sempre supervisionados pelos professores que são advogados e estes é que irão atuar junto ao poder judiciário, cabendo ao acadêmico o atendimento a pessoa e a elaboração da ação pertinente.


Como dito, são os estudantes que realizam a maior parte do trabalho, mas, todos ali possuem um único objetivo, tornarem-se advogados, portanto, a qualidade técnica dos trabalhos é excelente.


Finalmente, chegamos ao Poder Judiciário, que pode ser acionado pelo consumidor via Juizados Especiais Cíveis ou Justiça Comum. Nos juizados especiais cíveis, o consumidor pode ou não estar assistido por um advogado.


Nas causas cujo valor não ultrapasse 20 salários mínimos, a atuação do advogado é facultativa, ou seja, se o consumidor quiser, pode ir ele mesmo e realizar a defesa de seus interesses, conforme determina o artigo 9º da Lei 9.099/95.


Entretanto, esta atuação sem advogado nas causas que possuem valor de até 20 salários mínimos só valem até o momento da sentença, pois, caso exista recurso da decisão, a presença de um advogado se torna obrigatória. Este recurso pode ser do consumidor ou do fornecedor, quem se sentir descontente com a sentença do processo. 


Já para as causas cujo valor fica entre 20 e 40 salários mínimos, a atuação do advogado é obrigatória.


Para as causas que superem o valor de 40 salários mínimos, só resta ao consumidor a Justiça Comum e nesta, a presença de um advogado é indispensável, tendo em vista o valor envolvido e a complexidade do tema.


Por certo que o tema, defesa dos interesses do consumidor é gigante;  aqui, procuramos trazer dicas e informações para uma melhor compreensão do assunto, em um próximo texto, vamos trazer maiores detalhes sobre como é feito cada procedimento em cada um dos locais citados aqui, até breve.

Por Bruno Cichella Goveia, Advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante nas áreas trabalhista, cível e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

Contato profissional: Cichella Goveia Advogados Associados, (41) 3205-2497 / (41) 9.8838-5265 / (41) 9.8788-5142
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Imagem/Créditos: Criada por elane Souza com o recurso do CANVA


8 de maio de 2021

Vício Oculto e sua decadência na aquisição de produtos duráveis, nada a ver com fato do produto

Fiquei intrigada com a confusão que alguns comentaristas (no JusBrasil) fizeram acerca do Vício Oculto, no caso de produtos duráveis; por isso, volto com uma resposta, quiçá mais definitiva acerca do que é um, e do que é o outro tema.

Quando o Vício Oculto só aparece após 90 (noventa) dias e você já não tem garantia, solucione da forma explicada neste artigo aqui; por outro lado, se se tratar de um vício oculto (no produto ou serviço durável, ou não durável), mas provocar algum dano de natureza física ou psiquíca, aí sim, estaremos falando da DECADÊNCIA de 5 (cinco) anos, contada a partir do fato do produto – que é diferente de defeito oculto, que não causa dano a sua pessoa física, tampouco afeta o psicológico (isso, apesar de chamar fato OCULTO e causar confusão).

Vício oculto e sua Decadência
Uma coisa é você descobrir um defeito em uma TV, uma Geladeira ou uma máquina de lavar e esse defeito aparecer após os 90 (noventa) dias, mas não causar dano a sua pessoa, tampouco afetar seu psicológico (“só” perder $$) – outra coisa é a TV que, que só descobre o vício porque ela explode no seu rosto – mas tinha um vício oculto, um infeliz dia apareceu, causando essa explosão que deixou você com lesões bastante graves no rosto e corpo – assim, pelas lesões físicas e ainda afetar o rosto (aparência afeta a psiquê da pessoa), você poderá, até 5 (anos), a contar do FATO DO PRODUTO, pedir indenização por danos materiais e morais.

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1 de maio de 2021

Vendi um veículo e não transferi, o que pode ser feito agora?

 Artigo escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, Curitiba-PR (Contatos no final do texto)

Imagine comigo a seguinte situação, você vende seu veículo para um particular, outra pessoa, faz ou não o contrato de compra e venda, a pessoa lhe paga à vista ou de forma parcelada, você não faz o comunicado de venda ao órgão de trânsito, também, não fica com uma cópia do DUT/CRV, pois, o comprador disse que faria no dia seguinte a transferência.

Passado um tempo, você começa a receber multas de trânsito, avisos de não pagamento de impostos, inscrição em dívida ativa, chega até a ter a suspensão do direito de dirigir por ter atingido o limite máximo de pontos permitidos pela lei, enfim, um tremendo problema, conhece alguém que esteja nessa situação ou você leitor, já passou ou passa por situação parecida?

Hoje vamos tentar trazer uma luz sobre esse tema, complicado, que pode gerar muita dor de cabeça e que a princípio, parece não ter solução, mas vamos mostrar que é possível resolver a questão, desde que, se dedique um pouco de tempo, paciência e em não raros os casos, dinheiro.

Em princípio temos que lembrar que a obrigação de comunicar a venda do veículo é do vendedor, isso é o que consta na redação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, já de início é algo que não pode ser ignorado:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

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Assim, cabe ao vendedor, no prazo de 30 dias, informar ao órgão competente da venda do veículo, caso não o faça, poderá ser responsabilizado de forma solidaria (em conjunto) sobre todos os débitos oriundos daquele veículo, podendo inclusive ser responsabilizado criminalmente caso o veículo se envolva em algum ilícito – um atropelamento ou para a prática de crimes, por exemplo.

Certo é que muitos compradores e vendedores acabam por ignorar essa etapa, deixando para depois – e por fim, esquecendo – não é de hoje que muitos cartórios, com a intenção de facilitar o procedimento, evitando que a parte se desloque até o DETRAN, já possuem a ferramenta de informação online de venda, a pessoa preenche o DUT/CRV com os dados das partes, assina e reconhece firma e o cartório já informa o órgão correspondente, por certo, que tal procedimento só é feito se ocorrer o pagamento da respectiva taxa.

Apenas a título de curiosidade, no DETRAN, aqui do estado do Paraná, é possível efetuar o comunicado de venda através dos correios mediante o envio de um formulário junto com cópia autenticada do documento oficial com foto e CPF do vendedor e cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com firmas do vendedor e comprador reconhecidas por autenticidade; pelos cartórios conveniados e finalmente, indo diretamente até uma das unidades de atendimento do DETRAN espalhadas pelo estado.

Mas, voltando para o nosso exemplo, não foi realizada a comunicação de venda e nem a transferência, de quem é a responsabilidade sobre os débitos do veículo e, principalmente, como fazer para que esses débitos passem para o respectivo comprador?

Veja, se a cobrança dos débitos está sendo feita em nome do antigo proprietário, o vendedor no nosso exemplo, é perfeitamente possível, afinal, para todos os fins este ainda é o real proprietário do veículo, apesar de não ter mais a posse do bem.

Para resolver o problema são necessários alguns procedimentos e algumas etapas, pois, tudo depende se o caso ainda pode ser resolvido na via administrativa ou se apenas na esfera judicial, mas, como assim?

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Ora, se ainda cabem recursos das infrações de trânsito, é possível faze-los informando da venda e juntando no recurso todos os documentos que demonstrem de forma inequívoca que houve a venda do bem, tais como o contrato de compra e venda, recibo de transferência bancária com o valor do bem, em tempos de uso frenético do WhatsApp as conversas podem se tornar um excelente meio de prova, em resumo, todos os documentos que indiquem ter sido celebrado o negócio são válidos no recurso administrativo.

  • Esses recursos são divididos em etapas, primeiro a defesa prévia ou defesa de autuação, que deve ser apresentada até a data limite informada na notificação; recurso para a JARI (junta administrativa de recurso de infrações) e por último o recurso em segunda instância para o conselho estadual de trânsito e CETRAN. Importante lembrar que mesmo perdendo o prazo para apresentar e defesa prévia, é possível apresentar recurso à JARI, até a data de vencimento da multa, pois, o recurso em segunda instância só é possível se houver decisão negativa anterior, por certo que se houver um deferimento do recurso não é necessário recorrer novamente.

E se o prazo para recurso administrativo já tiver se esgotado? Ainda é possível resolver?

Claro, mas nesse caso, será necessária a contratação de um advogado, pois, só ele é quem poderá ingressar em juízo para pleitear em nome do proprietário, novamente, é preciso que o vendedor prejudicado reúna toda a documentação sobre o caso, contrato, recibo de transferência bancária e outros, para que o poder judiciário possa fazer uma análise completa do caso.

O advogado, munido da documentação necessária vai buscar resolver o problema nos seguintes moldes; incluir uma restrição judicial e bloquear a geração de débitos futuros – no caso de desconhecer o paradeiro do comprador; transferir o veículo para o comprador juntamente com todas as dívidas posteriores à venda – no caso de existir contrato de compra e venda ou o preenchimento do DUT.

Quem vai poder lhe dizer qual caminho percorrer é seu advogado, como já tido, ele é o profissional que, com conhecimento técnico, poderá analisar a documentação e as peculiaridades do caso concreto e definir qual é a melhor estratégia.

O que deve ser reafirmado é que só se entende como venda efetivamente realizada após o registro do bem, ou seja, o comprador só passa a ser verdadeiramente dono do veículo após o registro deste em seu nome, e o caso é tão sério, que veículos vendidos mas não registrados pelo novo comprador respondem por dívidas trabalhistas:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PENHORA. POSSIBILIDADE. Sabe-se que, no caso de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro da venda no Detran, nos exatos termos do disposto nos arts. 123, I e §1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c 129 e 130, item 7º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Em outras palavras, se o adquirente de veículo particular não o transfere para o seu nome em trinta dias contados da compra, a venda se aperfeiçoa, mas não se transfere legalmente a propriedade. Nessa contextura, se, juridicamente, o bem não deixa o patrimônio do executado, responde pelas dívidas trabalhistas. Apelo parcialmente provido.

(TRT-1 – AP: 01004448420195010046 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/10/2019)

Vejamos que a decisão apresentada é recente, outubro de 2019, portanto, certamente os tribunais ainda irão comungar deste pensamento quando da análise de casos semelhantes, mas, voltamos a orientar, o melhor conselho será aquele apresentado pelo advogado do caso.

Mas, e o que fazer para evitar esses inconvenientes?

Para isso, sempre efetue um contrato de compra e venda, elaborado por um advogado de sua confiança, lá irão constar cláusulas que obriguem e tragam segurança para ambas as partes da negociação; antes de finalizar a compra e venda, preencha o DUT/CRV do seu veículo, pegando a assinatura do comprador e autenticando ambas em cartório, logo em seguida, realize a comunicação da venda, lembrando que vários cartórios já fazem isso online, tornando mais rápido, fácil e cômodo para as partes.

Finamente, é possível incluir dentro do valor da negociação, a transferência de propriedade, neste caso, a venda já abrange o pagamento de todas as taxas exigíveis pelo DETRAN para que seja efetuada imediatamente a alteração de proprietário junto ao órgão responsável. Desta forma, o veículo só seria entregue ao interessado, depois de transferido, evitando todos os problemas que apresentamos aqui.

E, por último, mas não menos importante, reforçamos mais uma vez, sempre busque a orientação de seu advogado de confiança, afinal, o valor da consulta cobrada será infinitamente menor que os honorários e custas judiciais para a solução dos problemas que podem se originar da negligência quanto a transferência do bem, afinal, a relação de confiança com o comprador não é motivo relevante para você deixar de adotar procedimentos simples de prevenção como a consulta a um advogado e a comunicação de venda.

Artigo escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante na área trabalhista, mas seu escritório também atua nas áreas previdenciária, cível, família e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

Contato profissional: Goveia e Goveia Advogados Associados, (41) 3274-9243 / (41) 9.8838-5265 / (41) 9.8848-7644

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