29 de abril de 2021

BPC da LOAS e Medicamentos de Alto Custo, em parceria com a Dra. Bianca Ragasini

Caros amigos e seguidores, é um privilégio para mim compartilhar este artigo e um vídeo (que será postado no final ou clicando aqui), resultado de uma Live realizada no dia 01-08-2020, onde Dra. Bianca Ragasini e Eu (Adv. Elane Souza) discorremos sobre o BPC (Benefício da Prestação Continuada) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e Medicamentos de Alto Custo.

Bem, creio que o mais sensato a fazer é “começar pelo começo”, algo de cunho Constitucional.

– ‘Então, você quer dizer que não existia Assistência Social, tampouco distribuição de Medicamentos de Alto Custo antes da Constituição de 1988”? Alguns, com mais idade, devem estar indagando.

A resposta é sim (existiam), todavia não da forma que é hoje, tampouco com as “benesses” (a melhoria e o alcance que os benefícios já relacionados alcançaram). Então, vamos lá entender do que se trata?


  1. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

O termo BPC significa “Benefício da Prestação Continuada” e LOAS significa “Lei Orgânica da Assistência Social”. 

Com a Promulgação da Constituição de 1988 muita coisa mudou e uma dessas mudanças foi a inclusão, BEM EXPLÍCITA, do Capítulo II, Seção IV, que diz o seguinte:


DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Com apenas 2 artigos (203 e o 204) a CF/88 deixou claro que haveria de existir, naquele então, ou muito em breve, uma Lei para NÃO deixar a Seção do Capítulo citado no vácuo, sem uma Lei específica para REALMENTE amparar pessoas na extrema pobreza ou com alguma deficiência incapacitante para o trabalho.

Essa Lei foi criada em 1993, 5 anos após a CF/88 mencionar, e bem claramente, que o Estado deveria prestar Assistência Social a quem dela necessitasse, independentemente de o necessitado ter contribuído ou não com (para) o INSS.

Não é a Contribuição que dá direito ao cidadão (indivíduo) a fazer jus à Assistência Social, mas sim o estado de extrema pobreza (ou miserabilidade) da pessoa que solicita; a Lei de que estamos a falar é a Lei de Organização da Assistência Social (Lei 8.742/93, conhecida como LOAS).

Além dela (da LOAS), vários outros benefícios assistenciais são decorrentes do que dizem os artigos 203 e o 204 da Constituição Federal de 1988.

Foto por Vlad Cheu021ban em Pexels.com

*Todavia, não vem ao caso agora, apenas estamos para falar sobre o BPC, e a seguir, com a Dra. Bianca, Medicamentos de Alto Custo.

Vejam o que diz os artigos 203 e o 204 de nossa Carta Magna:

  • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
  • (…)
  • IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
  • Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
  • I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
  • II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
  • Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
  • I – despesas com pessoal e encargos sociais;        
  • II – serviço da dívida;        
  • III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.  

Agora que você já sabe como surgiu e de onde vem os recursos pagos às pessoas com mais de 65 anos de idade (em ‘miserabilidade’) e/ou com deficiência, que NÃO possam prover o próprio sustento ou ter provido por membros da família, vamos ao que diz à Lei 8.742/1993 (LOAS). 


REQUISITOS PARA SOLICITAR E TER O BENEFÍCIO DEFERIDO PELO INSS, ANTES E HOJE (apesar deste não ser o responsável por pagar é ele (o INSS) que defere ou indefere o pedido):

  1. Ter 65 anos ou mais e não haver, no seio familiar (solteiros ou companheiros que vivam sob o mesmo teto), que possam prover o sustento do Requerente ou,
  2. Ser pessoa com deficiência e também não poder, com o próprio esforço, sustentar-se, tampouco que terceiros o façam (pais, filhos solteiros que vivam sob o mesmo teto ou padrasto/madrasta);
  3. Estar em estado de extrema pobreza (“miserabilidade”), onde o valor total, do seio familiar, não ultrapasse ¼ (um quarto) de salário mínimo por cabeça (renda per cápita) igual ou inferior ao citado.
  4. O requerente tem que provar, por todos os meios válidos, que não há ninguém no grupo familiar (mesmo teto, solteiros), que possa mantê-lo (ao mentir poderá ser surpreendido com visita surpresa de um Assistente Social do INSS), e caso receba, por algum tempo, terá que devolver (a menos que comprove que não havia má-fé, que o pedido foi de feito de boa-fé).

Obs.1: A deficiência pode ser física, mental ou sensorial (de nascimento ou adquirida),



Obs.2: “Família e mesmo teto quer dizer: requerente, pais, filhos e na falta desses, padrasto e/ou madrasta.


MUDANÇAS E ALTERAÇÕES NA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – AS MAIS RECENTES

  • Lei 13.146/2015 – o artigo 20 da 8742/93 sofreu uma pequena alteração, qual seja: para o Requerente comprovar ‘miserabilidade’ do grupo familiar poderá ser utilizado qualquer meio de prova lícito.
Foto por alexandre saraiva carniato em Pexels.com

  • A Lei 13.846/2019 alterou o §12 do artigo 20 da LOAS. Introduziu um requisito: estar, o Requerente, cadastrado no CAD único (Cadastro do Governo que será realizado pelo CRAS) e, por fim
  • A Lei 13.982/2020, que inseriu à LOAS os artigos 20-A e 21; isso, segundo consta, foi devido à Pandemia pelo COVID-19, para “ajudar” o beneficiário; no entanto, somente a partir de janeiro de 2021 o tal requisito de ‘miserabilidade’ será menos aviltante e entrará em vigor – Requerentes com renda per cápita de ½ salário passarão a ter o direito, que hoje é só para quem vive com ¼ de salário mínimo.

  • MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO

Por sua vez, os medicamentos de alto custos são de extrema importância para muitas pessoas, pois são através deles que poderão de fato se recuperar. Com isso, o Estado possui o dever de prestar a assistência à saúde, como dispõe o artigo 196 da Constituição da República, vejamos:

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Desta forma, através do SUS, as pessoas que necessitam poderão pleitear o medicamento, dentre elas, as pessoas amparadas pelo BPC da LOAS, que é assunto do presente artigo.

Foto por Pixabay em Pexels.com



O PASSO A PASSO PARA O REQUERIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO

1 – Em primeiro momento, é importante que o paciente passe por uma consulta médica, pois somente o médico, profissional da saúde, tem condições de receitar determinado medicamento ou tratamento ao paciente, haja vista sua formação, técnica e conhecimento da medicina. Cabe ressaltar, ainda, que o médico deve prescrever a fórmula genérica do medicamento, sem citar marcas, com exceção de casos em que somente uma marca contenha aquela fórmula e dosagem necessária para aquele paciente.

2- Após consultado e prescrito algum medicamento pelo profissional, o paciente poderá o requerer gratuitamente, através do SUS. Por vezes o SUS o fornece e possui até mesmo em estoque em postos de saúde. Outras vezes, o medicamento é de alto custo e/ou não se encontra disponível naquele momento. Caso isso aconteça, o paciente deverá requerê-lo em via administrativa, ou seja, ainda não é necessário ingressar com ação judicial.

3 – Caso o medicamento, embora indisponível naquele momento, seja de acesso no SUS, o paciente deverá aguardar sua entrega, que será feita em dia e horário marcado com o paciente e com os profissionais de saúde.

4 – Contudo, caso o medicamento seja de alto custo e não se encontre disponível no SUS, por não estar previsto no rol de medicamentos fornecidos gratuitamente, e o SUS se recuse a entrega-lo ao paciente, este poderá ajuizar uma ação judicial. No entanto, há 3 requisitos para a entrega de medicamentos não previstos no rol do SUS:

– ´Primeiro: a pessoa precisa ser hipossuficiente, ou seja, não ter condições financeiras para pagar pelo medicamento, o que será confirmado por documentos, como por exemplo, comprovante de renda. No caso das pessoas que recebem o BPC da LOAS, em que a renda familiar deve ser de até ¼ do salário mínimo, é fato que são hipossuficientes, cumprindo, portanto, este requisito.

– Segundo: o medicamento, embora de alto custo, é preferível que esteja previsto no registro da Anvisa. Entretanto, até mesmo nos casos em que não estão previstos, ainda assim há chances de serem concedidos judicialmente.

– Terceiro: como já dito acima, é a necessária receita médica. Nela deve estar escrito pelo médico que não há outro medicamento capaz de suprir a necessidade daquele paciente. Contudo, caso haja outro medicamento com menor custo e que atinja a mesma finalidade, este deverá ser entregue para o paciente, pois é observado também o orçamento público.   


O PROCESSO JUDICIAL

Diante de tudo que foi exposto acima, o juiz então analisará o processo e determinará a entrega ou não do medicamento. Além disto, em caso de pessoas idosas ou com deficiência por exemplo, como é o caso dos beneficiários do BPC da LOAS, o processo terá tramitação prioritária, conforme o artigo 9º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):

  • Art. 9º da Lei nº 13.146/15: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
  • I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  • II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
  • III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
  • IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
  • V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
  • VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
  • VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
  • § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
  • § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
  • Art. 71 da Lei nº 10.741/03: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
  • § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
  • § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
  • § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
  • § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
  • § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.

Ademais, no processo também poderá ser requerida uma tutela provisória de urgência, que significa que o juiz deve proferir uma decisão mais rápida, antes mesmo de sair a sentença, conforme está disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil:

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Isto porque, estarão presentes os 2 requisitos necessários para a concessão da tutela, que são eles: a probabilidade do direito da pessoa, pois serão juntados no processo o laudo médico, a declaração e comprovante que a pessoa é hipossuficiente, etc; e também o perigo da demora no julgamento, o que o paciente também demonstra, pois, caso demore para vir uma resposta e a entrega do medicamento, o paciente poderá ser consequências negativas irreversíveis.

Em decorrência disto, faz-se necessária a atenção na assistência social e na saúde pública.

Créditos das imagens, por ordem de aparição:

Foto 1: Foto por Vlad Cheu021ban em Pexels.com

Foto 2:Foto por alexandre saraiva carniato em Pexels.com

Foto 3:Foto por Pixabay em Pexels.com

Texto: por Elane F. Souza (Autora deste blog e de outros de Direito e Mediação), além do Canal do Youtube

A seguir veja o vídeo realizado e editado, com carinho, para você:

28 de abril de 2021

O sócio retirante poderá ser responsabilizado pelo crédito trabalhista?

A resposta para o questionamento do título é SIM – mas, DEPENDE! A seguir, explicarei quando, como e o porquê da responsabilização ser possível!

Primeiramente, vamos conceituar (de forma bem simples) o que é Sócio retirante.

É o sócio que se desliga da empresa (LTDA); que se retira do Contrato social de fato ou de Direito; enfim, simplificando, é a pessoa que deixou de ser sócio.

Um dos principais fatores que leva o sócio retirante a se responsabilizar pelo crédito trabalhista e o seguinte: se se beneficiou da força de trabalho do empregado requerente, nada mais justo que “pague” por isso  (é o famoso risco – proveito, ou seja; se houver proveito, há um risco de no futuro ser responsabilizado).

Para melhor entendimento veja o que diz o artigo 10-A da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes. 

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 


Direito do Trabalho por DCJ

No “caput” do artigo 10-A, o entendimento é o seguinte: suponha que o trabalhador Lúcio só ajuíze ação após dois anos da saída do sócio Marcelo (que é o retirante); neste caso, Lúcio não conseguirá alcançar o patrimônio de Marcelo para receber as verbas trabalhistas do período em que este fez parte da sociedade (terá que se valer do que ainda possui os atuais sócios e a sociedade); NO ENTANTO, se Lúcio ajuizar antes de 2 anos da averbação do contrato societário, mesmo RETIRANTE, Marcelo será responsabilizado – respeitada, como é lógico, a ordem de preferência exposta nos incisos I e II do referido artigo 10-A.

Entretanto, há um porém a ser levado em conta. Imagine que Lúcio tenha sido prudente – deu entrada em uma ação cobrando as verbas trabalhistas bem antes de findar os 2 anos previsto no artigo citado; neste caso, por mais que o tempo passe e haja recursos protelatórios da sociedade, ou a justiça seja lenta, se no final (10, 15, 18 anos depois venha a ser o “vencedor”), Marcelo será responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento desse crédito trabalhista.

– Mas, sobre a averbação do contrato, por que falamos sobre ele no parágrafo antecedente?

Porque, qualquer ato empresarial deve ser formalizado,  deve ser averbado no órgão competente (neste caso, Junta Comercial do local da empresa). Afastar-se, retirar-se da sociedade apenas de fato e conservar o contrato societário “na gaveta” não legaliza o ato. O retirante permanecerá responsável pelos créditos trabalhistas e perante terceiros. Esse ato só terá validade entre os sócios!

Outra explicação sobre o artigo 10-A, parágrafo único, que se faz necessária é: o Sócio retirante será solidário quando comprovada fraude durante o contrato (não se pode beneficiar da própria torpeza); um bom exemplo disso é a “utilização” de “laranjas” como sócio!

*JEQUITI AQUI - BAÚ DA SORTE

Tudo o que já foi analisado neste texto deve se levar em conta a Desconsideração da personalidade jurídica (superar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio pessoal do sócio e assim quitar dívidas fiscais, trabalhistas, etc). Para melhor entendimento citaremos o explicativo do TJDFT, retirado do art.28 – parágrafo 5º do CDC  (Teoria Menor):

Admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (use trabalhador, no lugar de consumidor).

Por outro lado, com a Teoria maior, citamos a interpretação do TJDFT, também, retirado do artigo 50 do Código Civil:

Há exigência da demonstração de abuso, confusão patrimonial ou fraude como pressuposto para  decretar a desconsideração.

Hoje, todavia, com a interpretação da “nova CLT”, entendemos não haver mais espaço para a TEORIA MAIOR quanto à ordem de preferência. Executar-se-há os bens da empresa; havendo insucesso, partirá para os sócios atuais e só depois serão cobrados os eventuais sócios retirantes. Em nossa opinião, como deveria ser sempre!

*OBS.: Este artigo também está disponível em nosso perfil no JUSBRASIL aqui

Mas, quanto ao sócio que ingressa na sociedade, com o contrato social em vigência, e alguns débitos trabalhistas já constituídos?

O Artigo 1025 do Código Civil (Lei 10.406/2002) responde esse questionamento.  Novo sócio responde pelos débitos passados – comprou a sociedade comprou as dívidas; passivo trabalhista e tributário, todos os débitos pretéritos são TAMBÉM de quem adquire a sociedade.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

 Por Elane F. de Souza (Adv. e autora deste e de outros blogs de Direito
 
 

Fontes do texto: entendimento dos estudos realizados para pós graduação, via  internet

Imagem/créditos: pixabay grátis com montagem DCJ e Divulgando Direito

Direitos da Pessoa com Câncer

Você sabia que a pessoa acometida de câncer tem vários direitos, por lei?  Pois é, infelizmente tal fato não é devidamente divulgado, como deveria; assim, nós decidimos colaborar replicando um artigo do UNA-SUS, de julho de 2014 (por Cláudia Bittencourt), acrescentando, como é lógico, atualizações legislativas.

Entre os benefícios assegurados, estão auxílio-doença, isenção de pagamento do Imposto de Renda, IPI, ICMS e IPVA, desconto na conta de luz, cirurgia de reconstrução mamaria, possibilidade de quitação de imóvel, entre outros.

A seguir, os direitos que são oferecidos às pessoas com câncer:

Saque do FGTS e do PIS/Pasep – Documentos necessários: atestado médico com carimbo e CRM do médico responsável e validade não superior a 30 dias. É necessário constar o diagnóstico com as patologias ou enfermidades e estado clinico atual do paciente. Também é preciso apresentar a carteira de trabalho e o Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP.

Auxílio-Doença – Incapacidade para o trabalho deve ser comprovada por meio de exame realizado por perícia médica do INSS. Interessado deve comparecer a uma agência da Previdência Social e solicitar o agendamento da consulta. Necessário apresentar a carteira de trabalho e declaração do médico com validade de 30 dias com descrição do estado clinico do paciente.

Aposentadoria por invalidez – Condição deve ser comprovada por perícia médica do INSS. O portador de câncer terá direito do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na qualidade de assegurado. Terá direito a um acréscimo de 25%, o segurado do INSS que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Isenção do IPVA – Cada Estado tem legislação própria de isenção para veículos adaptados. Documentos necessários: O interessado na isenção do IPVA deverá apresentar o requerimento (Utilize o formulário modelo disponível no site) no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda de sua residência, acompanhado de cópia do CPF, cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo, cópia do laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Detran, especificando o tipo de problema físico e o tipo de veículo que o deficiente pode conduzir, cópia da Carteira Nacional de Habilitação na qual conste estar o interessado autorizado a dirigir veículo adaptado, cópia da nota fiscal referente às adaptações, de fábrica, declaração de que não possui outro veículo com o benefício.

Isenção do Imposto de Renda – Paciente deve procurar o órgão responsável pela sua aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial.

Transporte coletivo de graça (pessoas portadoras de deficiência física) – Isenção inclui Metrô, ônibus municipais, intermunicipais e trens da CPTM. Para obter o benefício, os documentos necessários são: relatório do médico, laudo médico com carimbo e CRM do médico responsável e validade não superior a 30 dias, laudo de isenção tarifária (obtido após consulta em posto de saúde), RG, CPF, Carteira de Trabalho, comprovante de endereço recente. Procurar uma estação de Metrô habilitada.

Dispensa do rodízio de automóveis – Obter o formulário para requerer isenção no Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV), onde pode ser preenchido. É possível também baixar pela internet o formulário, que deve ser impresso e preenchido. O formulário deve ser assinado pelo deficiente ou por seu representante legal e pelo condutor do veículo. Anexar os seguintes documentos ao formulário: cópia do certificado de propriedade do veículo, cópia do RG do condutor, do deficiente (quando este não tiver RG, anexar cópia da Certidão de Nascimento) e do representante legal do deficiente (quando for o caso), cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), laudo médico, contendo nome e CRM do médico e comprovando a deficiência (somente será aceito o laudo médico original ou cópia autenticada). O cadastro pode ser feito pessoalmente ou por representante no DSV/Autorizações Especiais, na Av. das Nações Unidas, 7123, Térreo – Pinheiros. O horário de Funcionamento é de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

Exame de câncer de próstata gratuito (SUS) – Todo homem com mais de 40 anos de idade tem direito a realizar, gratuitamente na rede do SUS, exames para diagnóstico de câncer da próstata. Os submetidos ao tratamento de próstata que tiverem um ou ambos testículos retirados, têm direito à reconstrução com a colocação de prótese.

Amparo legal:

– Lei nº 10.289, de 20 de setembro de 2001, Artigo 4º, Inciso II;

Medicamentos e material hospitalar (plano/seguro de saúde) – O plano/seguro de saúde deve cobrir exames de controle da evolução da doença e fornecer medicamentos, anestésicos e outros materiais, assim como sessões de quimioterapia e radioterapia, durante todo o período de internação da pessoa com câncer.









Amparo legal:

– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo 12, Inciso II, Alínea d.

Vacina contra HPV – Fica incorporada a vacina quadrivalente contra HPV na prevenção do câncer de colo do útero no Sistema Único de Saúde (SUS).

Amparo legal:

– Portaria nº 54 MS/SCTIE, de 18 de novembro de 2013, Artigo 1.

Diagnóstico e tratamento do câncer (SUS) – O SUS deverá garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os seguintes serviços: Serviços de Cirurgia Oncológica, Oncologia Clínica, Radioterapia, Hematologia e Oncologia Pediátrica em Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia.

Amparo legal:

– Portaria nº 741, de 19 de dezembro de 2005, Artigo 2º.

Tratamento gratuito para o paciente com neoplasia maligna – O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for diagnosticado.

Amparo legal:

– Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, Artigos 1 e 2.

– Portaria 876, de 16 de maio de 2013.

Cirurgia reconstrutora da mama – A mulher que, em decorrência de um câncer, tiver os seios total ou parcialmente retirados, tem direito à reconstrução destes por meio de cirurgia plástica, tanto pelo SUS quando por plano/seguro de saúde privado.

Amparo legal:

– Lei nº 9.797, de 06 de maio de 1999, Artigo 1º (SUS);

– Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, Artigo nº 10-A (planos/seguros de saúde).

Laudo Médico para Afastamento de Trabalho – É uma documentação exigida para acesso aos diferentes direitos previdenciários, das iniciativas pública ou privada. O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico. De acordo com o artigo 3º da Resolução CFM 1851/2008, o médico assistente especificará o tempo concedido de dispensa às atividades de trabalho e estudantil, necessário para recuperação do paciente.

Laudo Médico para Atestado de Lucidez – Este atestado é usualmente utilizado para fins de procuração a terceiros. Conforme Resolução CFM 1658/2002, o atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, inclusive para fornecimento de atestados de sanidade, em suas diversas finalidades (arts. 1º e 7°).

Programa de Apoio ao Paciente com Câncer

O Programa de Apoio ao Paciente com Câncer (PAP) do Instituto Oncoguia fornece informações a um público que ainda desconhece os seus direitos sociais sobre como vencer os principais obstáculos impostos pela doença. O atendimento é feito por telefone (08007731666). Uma equipe de profissionais orienta usuários de forma personalizada.

Nos últimos 17 meses, 52% das dúvidas foram relacionadas a temas como auxílio-doença e isenção de impostos na compra de veículos, direitos sociais garantidos pela legislação brasileira. A demanda relacionada à saúde representou 48% dos atendimentos.

“Temos dois desafios constantes: o de informar os pacientes sobre os direitos e o de auxiliá-los nas formas de garanti-los. Nas duas precisamos do comprometimento do paciente de forma ativa e responsável. A conquista dos direitos na prática não é fácil, mas é possível. E mais, estamos aqui para ajuda-los!”, comenta a psico-oncologista e especialista em Bioética Luciana Holtz de Camargo Barros, presidente do Instituto Oncoguia.

Nos últimos três anos, o Oncoguia teve grande envolvimento em importantes conquistas de políticas públicas, como a que obriga os planos de saúde a fornecer medicamentos antineoplásicos de uso oral para tratamento do câncer e para controle de efeitos adversos, determinada por Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em maio deste ano. Outra conquista, ainda mais recente, é a chamada Lei dos 60 dias, pela qual o Ministério da Saúde reconhece que o prazo máximo de 60 dias para início do primeiro tratamento oncológico no SUS deve ser contado a partir da data da assinatura do laudo patológico.

Serviço:


Confira outros direitos na cartilha do Inca (Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva):

CONFIRA, A SEGUIR Cartilha do Hospital A.C. Camargo (INCA)

http://www1.inca.gov.br/inca/Arquivos/direitossociaisdapessoacomcancerterceiraedicao2012.pdf

Leis específicas:

– Lei nº 9.656, de 03/06/1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

– Lei nº 9.797, de 06/05/1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

– Lei nº 10.289, de 20/09/2001

Institui o Programa Nacional de Controle do Câncer de Próstata.

– Lei nº 10.223, de 15/05/2001

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, para dispor sobre a obrigatoriedade de cirurgia plástica reparadora de mama por planos e seguros privados de assistência à saúde nos casos de mutilação decorrente de tratamento de câncer.

– Lei nº 12.880, de 15/11/2013

Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.

Fonte: Estadão. Colaboração: IncaHospital A.C. Camargo e Instituto Oncoguia e UNA-SUS

Imagem/créditos: pixabay edição DCJ