Caros amigos e seguidores, é um privilégio para mim compartilhar este artigo e um vídeo (que será postado no final ou clicando aqui), resultado de uma Live realizada no dia 01-08-2020, onde Dra. Bianca Ragasini e Eu (Adv. Elane Souza) discorremos sobre o BPC (Benefício da Prestação Continuada) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e Medicamentos de Alto Custo.
Bem, creio que o mais sensato a fazer é “começar pelo começo”, algo de cunho Constitucional.
– ‘Então, você quer dizer que não existia Assistência Social, tampouco distribuição de Medicamentos de Alto Custo antes da Constituição de 1988”? Alguns, com mais idade, devem estar indagando.
A resposta é sim (existiam), todavia não da forma que é hoje, tampouco com as “benesses” (a melhoria e o alcance que os benefícios já relacionados alcançaram). Então, vamos lá entender do que se trata?
- LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
O termo BPC significa “Benefício da Prestação Continuada” e LOAS significa “Lei Orgânica da Assistência Social”.
Com a Promulgação da Constituição de 1988 muita coisa mudou e uma dessas mudanças foi a inclusão, BEM EXPLÍCITA, do Capítulo II, Seção IV, que diz o seguinte:
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Com apenas 2 artigos (203 e o 204) a CF/88 deixou claro que haveria de existir, naquele então, ou muito em breve, uma Lei para NÃO deixar a Seção do Capítulo citado no vácuo, sem uma Lei específica para REALMENTE amparar pessoas na extrema pobreza ou com alguma deficiência incapacitante para o trabalho.
Essa Lei foi criada em 1993, 5 anos após a CF/88 mencionar, e bem claramente, que o Estado deveria prestar Assistência Social a quem dela necessitasse, independentemente de o necessitado ter contribuído ou não com (para) o INSS.
Não é a Contribuição que dá direito ao cidadão (indivíduo) a fazer jus à Assistência Social, mas sim o estado de extrema pobreza (ou miserabilidade) da pessoa que solicita; a Lei de que estamos a falar é a Lei de Organização da Assistência Social (Lei 8.742/93, conhecida como LOAS).
Além dela (da LOAS), vários outros benefícios assistenciais são decorrentes do que dizem os artigos 203 e o 204 da Constituição Federal de 1988.
*Todavia, não vem ao caso agora, apenas estamos para falar sobre o BPC, e a seguir, com a Dra. Bianca, Medicamentos de Alto Custo.
Vejam o que diz os artigos 203 e o 204 de nossa Carta Magna:
- Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
- (…)
- IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
- V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
- Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
- I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
- II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
- Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
- I – despesas com pessoal e encargos sociais;
- II – serviço da dívida;
- III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Agora que você já sabe como surgiu e de onde vem os recursos pagos às pessoas com mais de 65 anos de idade (em ‘miserabilidade’) e/ou com deficiência, que NÃO possam prover o próprio sustento ou ter provido por membros da família, vamos ao que diz à Lei 8.742/1993 (LOAS).
REQUISITOS PARA SOLICITAR E TER O BENEFÍCIO DEFERIDO PELO INSS, ANTES E HOJE (apesar deste não ser o responsável por pagar é ele (o INSS) que defere ou indefere o pedido):
- Ter 65 anos ou mais e não haver, no seio familiar (solteiros ou companheiros que vivam sob o mesmo teto), que possam prover o sustento do Requerente ou,
- Ser pessoa com deficiência e também não poder, com o próprio esforço, sustentar-se, tampouco que terceiros o façam (pais, filhos solteiros que vivam sob o mesmo teto ou padrasto/madrasta);
- Estar em estado de extrema pobreza (“miserabilidade”), onde o valor total, do seio familiar, não ultrapasse ¼ (um quarto) de salário mínimo por cabeça (renda per cápita) igual ou inferior ao citado.
- O requerente tem que provar, por todos os meios válidos, que não há ninguém no grupo familiar (mesmo teto, solteiros), que possa mantê-lo (ao mentir poderá ser surpreendido com visita surpresa de um Assistente Social do INSS), e caso receba, por algum tempo, terá que devolver (a menos que comprove que não havia má-fé, que o pedido foi de feito de boa-fé).
Obs.1: A deficiência pode ser física, mental ou sensorial (de nascimento ou adquirida),
Obs.2: “Família e mesmo teto quer dizer: requerente, pais, filhos e na falta desses, padrasto e/ou madrasta.
MUDANÇAS E ALTERAÇÕES NA LEI DE ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS) – AS MAIS RECENTES
- Lei 13.146/2015 – o artigo 20 da 8742/93 sofreu uma pequena alteração, qual seja: para o Requerente comprovar ‘miserabilidade’ do grupo familiar poderá ser utilizado qualquer meio de prova lícito.
- A Lei 13.846/2019 alterou o §12 do artigo 20 da LOAS. Introduziu um requisito: estar, o Requerente, cadastrado no CAD único (Cadastro do Governo que será realizado pelo CRAS) e, por fim
- A Lei 13.982/2020, que inseriu à LOAS os artigos 20-A e 21; isso, segundo consta, foi devido à Pandemia pelo COVID-19, para “ajudar” o beneficiário; no entanto, somente a partir de janeiro de 2021 o tal requisito de ‘miserabilidade’ será menos aviltante e entrará em vigor – Requerentes com renda per cápita de ½ salário passarão a ter o direito, que hoje é só para quem vive com ¼ de salário mínimo.
- MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO
Por sua vez, os medicamentos de alto custos são de extrema importância para muitas pessoas, pois são através deles que poderão de fato se recuperar. Com isso, o Estado possui o dever de prestar a assistência à saúde, como dispõe o artigo 196 da Constituição da República, vejamos:
- Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Desta forma, através do SUS, as pessoas que necessitam poderão pleitear o medicamento, dentre elas, as pessoas amparadas pelo BPC da LOAS, que é assunto do presente artigo.
O PASSO A PASSO PARA O REQUERIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO
1 – Em primeiro momento, é importante que o paciente passe por uma consulta médica, pois somente o médico, profissional da saúde, tem condições de receitar determinado medicamento ou tratamento ao paciente, haja vista sua formação, técnica e conhecimento da medicina. Cabe ressaltar, ainda, que o médico deve prescrever a fórmula genérica do medicamento, sem citar marcas, com exceção de casos em que somente uma marca contenha aquela fórmula e dosagem necessária para aquele paciente.
2- Após consultado e prescrito algum medicamento pelo profissional, o paciente poderá o requerer gratuitamente, através do SUS. Por vezes o SUS o fornece e possui até mesmo em estoque em postos de saúde. Outras vezes, o medicamento é de alto custo e/ou não se encontra disponível naquele momento. Caso isso aconteça, o paciente deverá requerê-lo em via administrativa, ou seja, ainda não é necessário ingressar com ação judicial.
3 – Caso o medicamento, embora indisponível naquele momento, seja de acesso no SUS, o paciente deverá aguardar sua entrega, que será feita em dia e horário marcado com o paciente e com os profissionais de saúde.
4 – Contudo, caso o medicamento seja de alto custo e não se encontre disponível no SUS, por não estar previsto no rol de medicamentos fornecidos gratuitamente, e o SUS se recuse a entrega-lo ao paciente, este poderá ajuizar uma ação judicial. No entanto, há 3 requisitos para a entrega de medicamentos não previstos no rol do SUS:
– ´Primeiro: a pessoa precisa ser hipossuficiente, ou seja, não ter condições financeiras para pagar pelo medicamento, o que será confirmado por documentos, como por exemplo, comprovante de renda. No caso das pessoas que recebem o BPC da LOAS, em que a renda familiar deve ser de até ¼ do salário mínimo, é fato que são hipossuficientes, cumprindo, portanto, este requisito.
– Segundo: o medicamento, embora de alto custo, é preferível que esteja previsto no registro da Anvisa. Entretanto, até mesmo nos casos em que não estão previstos, ainda assim há chances de serem concedidos judicialmente.
– Terceiro: como já dito acima, é a necessária receita médica. Nela deve estar escrito pelo médico que não há outro medicamento capaz de suprir a necessidade daquele paciente. Contudo, caso haja outro medicamento com menor custo e que atinja a mesma finalidade, este deverá ser entregue para o paciente, pois é observado também o orçamento público.
O PROCESSO JUDICIAL
Diante de tudo que foi exposto acima, o juiz então analisará o processo e determinará a entrega ou não do medicamento. Além disto, em caso de pessoas idosas ou com deficiência por exemplo, como é o caso dos beneficiários do BPC da LOAS, o processo terá tramitação prioritária, conforme o artigo 9º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso):
- Art. 9º da Lei nº 13.146/15: A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
- I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
- III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
- IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
- V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
- VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
- VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
- § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
- § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
- Art. 71 da Lei nº 10.741/03: É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
- § 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
- § 2º A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
- § 3º A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
- § 4º Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.
- § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Ademais, no processo também poderá ser requerida uma tutela provisória de urgência, que significa que o juiz deve proferir uma decisão mais rápida, antes mesmo de sair a sentença, conforme está disposto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil:
- Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, estarão presentes os 2 requisitos necessários para a concessão da tutela, que são eles: a probabilidade do direito da pessoa, pois serão juntados no processo o laudo médico, a declaração e comprovante que a pessoa é hipossuficiente, etc; e também o perigo da demora no julgamento, o que o paciente também demonstra, pois, caso demore para vir uma resposta e a entrega do medicamento, o paciente poderá ser consequências negativas irreversíveis.
Em decorrência disto, faz-se necessária a atenção na assistência social e na saúde pública.
Créditos das imagens, por ordem de aparição:
Foto 1: Foto por Vlad Cheu021ban em Pexels.com
Foto 2:Foto por alexandre saraiva carniato em Pexels.com
Foto 3:Foto por Pixabay em Pexels.com
A seguir veja o vídeo realizado e editado, com carinho, para você:
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