28 de abril de 2021

O sócio retirante poderá ser responsabilizado pelo crédito trabalhista?

A resposta para o questionamento do título é SIM – mas, DEPENDE! A seguir, explicarei quando, como e o porquê da responsabilização ser possível!

Primeiramente, vamos conceituar (de forma bem simples) o que é Sócio retirante.

É o sócio que se desliga da empresa (LTDA); que se retira do Contrato social de fato ou de Direito; enfim, simplificando, é a pessoa que deixou de ser sócio.

Um dos principais fatores que leva o sócio retirante a se responsabilizar pelo crédito trabalhista e o seguinte: se se beneficiou da força de trabalho do empregado requerente, nada mais justo que “pague” por isso  (é o famoso risco – proveito, ou seja; se houver proveito, há um risco de no futuro ser responsabilizado).

Para melhor entendimento veja o que diz o artigo 10-A da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

Art. 10-A.  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:

I – a empresa devedora;

II – os sócios atuais; e

III – os sócios retirantes. 

Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” 


Direito do Trabalho por DCJ

No “caput” do artigo 10-A, o entendimento é o seguinte: suponha que o trabalhador Lúcio só ajuíze ação após dois anos da saída do sócio Marcelo (que é o retirante); neste caso, Lúcio não conseguirá alcançar o patrimônio de Marcelo para receber as verbas trabalhistas do período em que este fez parte da sociedade (terá que se valer do que ainda possui os atuais sócios e a sociedade); NO ENTANTO, se Lúcio ajuizar antes de 2 anos da averbação do contrato societário, mesmo RETIRANTE, Marcelo será responsabilizado – respeitada, como é lógico, a ordem de preferência exposta nos incisos I e II do referido artigo 10-A.

Entretanto, há um porém a ser levado em conta. Imagine que Lúcio tenha sido prudente – deu entrada em uma ação cobrando as verbas trabalhistas bem antes de findar os 2 anos previsto no artigo citado; neste caso, por mais que o tempo passe e haja recursos protelatórios da sociedade, ou a justiça seja lenta, se no final (10, 15, 18 anos depois venha a ser o “vencedor”), Marcelo será responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento desse crédito trabalhista.

– Mas, sobre a averbação do contrato, por que falamos sobre ele no parágrafo antecedente?

Porque, qualquer ato empresarial deve ser formalizado,  deve ser averbado no órgão competente (neste caso, Junta Comercial do local da empresa). Afastar-se, retirar-se da sociedade apenas de fato e conservar o contrato societário “na gaveta” não legaliza o ato. O retirante permanecerá responsável pelos créditos trabalhistas e perante terceiros. Esse ato só terá validade entre os sócios!

Outra explicação sobre o artigo 10-A, parágrafo único, que se faz necessária é: o Sócio retirante será solidário quando comprovada fraude durante o contrato (não se pode beneficiar da própria torpeza); um bom exemplo disso é a “utilização” de “laranjas” como sócio!

*JEQUITI AQUI - BAÚ DA SORTE

Tudo o que já foi analisado neste texto deve se levar em conta a Desconsideração da personalidade jurídica (superar a personalidade jurídica para buscar o patrimônio pessoal do sócio e assim quitar dívidas fiscais, trabalhistas, etc). Para melhor entendimento citaremos o explicativo do TJDFT, retirado do art.28 – parágrafo 5º do CDC  (Teoria Menor):

Admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (use trabalhador, no lugar de consumidor).

Por outro lado, com a Teoria maior, citamos a interpretação do TJDFT, também, retirado do artigo 50 do Código Civil:

Há exigência da demonstração de abuso, confusão patrimonial ou fraude como pressuposto para  decretar a desconsideração.

Hoje, todavia, com a interpretação da “nova CLT”, entendemos não haver mais espaço para a TEORIA MAIOR quanto à ordem de preferência. Executar-se-há os bens da empresa; havendo insucesso, partirá para os sócios atuais e só depois serão cobrados os eventuais sócios retirantes. Em nossa opinião, como deveria ser sempre!

*OBS.: Este artigo também está disponível em nosso perfil no JUSBRASIL aqui

Mas, quanto ao sócio que ingressa na sociedade, com o contrato social em vigência, e alguns débitos trabalhistas já constituídos?

O Artigo 1025 do Código Civil (Lei 10.406/2002) responde esse questionamento.  Novo sócio responde pelos débitos passados – comprou a sociedade comprou as dívidas; passivo trabalhista e tributário, todos os débitos pretéritos são TAMBÉM de quem adquire a sociedade.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

 Por Elane F. de Souza (Adv. e autora deste e de outros blogs de Direito
 
 

Fontes do texto: entendimento dos estudos realizados para pós graduação, via  internet

Imagem/créditos: pixabay grátis com montagem DCJ e Divulgando Direito

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