Inicialmente, é preciso esclarecer que existe mais de uma maneira de pôr fim ao contrato de trabalho, entre elas estão a demissão por iniciativa do empregador, a demissão por justa causa, o pedido de demissão por parte do empregado e a demissão do empregador por iniciativa do empregado, a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho.
Para definir quais são os direitos do trabalhador é preciso saber primeiro qual foi a forma da extinção do contrato de trabalho, para isso basta olhar a rescisão de contrato, o que pode ser possível somente quando do pagamento das verbas, para ser mais rápido, é possível perguntar ao empregador qual foi a modalidade.
Como se sabe, o contrato de trabalho é feito, geralmente, por prazo indeterminado, ou seja, o contrato se repete no tempo, é o que se chama de obrigação de trato sucessivo, salvo os casos em que o contrato é feito por prazo determinado, como por exemplo, o contrato de empreitada, onde empregado e empregador sabem exatamente o prazo de duração daquele contrato, por exemplo, noventa dias.
De início, vamos falar dos direitos devidos para os contrato encerrados por iniciativa do empregador, ou seja, <strong>demissão sem justa causa por iniciativa do empregador</strong>, neste caso os direitos devidos são o saldo de salário até o dia em que o empregado trabalhou, férias indenizadas ou vencidas, se houverem acrescidas de um terço do valor devido, férias proporcionais ao tempo trabalhado no período, também acrescida de um terço do valor, décimo terceiro salário proporcional, saque do FGTS relativo ao período do contrato de trabalho, guias para solicitar o seguro desemprego, indenização de 40% do valor do saque do FGTS e finalmente, aviso prévio de 30 dias acrescido de 3 dias de salário para cada ano de serviço, limitado a 20 anos.
É bastante coisa, não é mesmo? Por isso vamos tentar explicar, de forma suscinta, cada uma destas verbas, bem como, o prazo para pagamento desses valores, após as mudanças implementadas pela Lei da Reforma Trabalhista.
Iniciando pelo saldo de salário, este se refere ao número de dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão, ou seja, se o empregador informa da decisão de desligar o empregado no dia 10, por exemplo, o saldo de salário irá ser calculado até o dia 10, pois, foi o período efetivamente trabalhado pelo empregado até ser informado de sua dispensa.
Férias simples, proporcionais e indenizadas ou vencidas – neste caso a CLT traz três espécies de indenizações sobre o tema, simples – nos casos em que o empregado adquiriu o direito ao gozo das férias, mas ainda não as gozou; proporcionais – neste caso o empregado ainda não completou um ano (também chamado de período aquisitivo), na rescisão é feito o pagamento de forma proporcional a este período, ou seja, o empregado vai receber o número de meses que já tiver adquirido; em dobro – ocorrem nos casos em que o empregado não tira férias a mais de um ano, mesmo já tendo cumprido o período aquisitivo, nestes casos, o empregador é obrigado a pagar o valor das férias em dobro, ou seja, será necessário pagar o valor das férias vencidas e não usufruídas, mais o valor de um mês de remuneração deste empregado, acrescido claro, do percentual de um terço do valor.
Décimo terceiro salário é devido de forma proporcional aos meses trabalhados, sempre na proporção de 1/12 avos, ou seja, cada mês trabalho vale uma proporção até que o empregado complete os doze meses, para ter direito ao mês “cheio”, o trabalho deve ter ocorrido por mais de 15 dias.
Aviso prévio é a notificação antecipada feita pelo empregador ao empregado, de que não mais será continuado aquele contrato, ou seja, ele será rescindido, neste caso, podem ocorrer duas situações, o aviso prévio poderá ser indenizado ou trabalhado. Indenizado neste caso, o desligamento ocorre de forma imediata e o pagamento da parcela devida será feito na rescisão, ou seja, o empregado recebe o mês mesmo sem ter efetivamente trabalho.
Trabalhado a empresa pode solicitar ao empregado que trabalhe todo o período do aviso prévio, neste caso, o empregado terá duas escolhas, redução de 2 horas na jornada de trabalho (a lei traz essa regra para que o empregado já possa ir em busca de uma nova colocação no mercado de trabalho) ou deixar de trabalhar por 7 dias no final do prazo do aviso prévio.
No caso do aviso prévio, algumas considerações são importantes, se o empregado falta ou não cumpre todo o aviso, esse valor pode ser descontado do valor que é devido ao empregado, também é importante lembrar que a partir de 13/10/2011 passou a valer a Lei 12.506/2011 e com ela o aviso prévio proporcional, onde, para empregados com até um ano de contrato de trabalho, terão 30 dias de aviso prévio, neste cálculo, serão acrescidos 3 dias por ano de serviço, até o máximo de 90 dias.
Ainda, é importante lembrar que " a lei garante a estabilidade do empregado, mesmo nos casos de aviso prévio, exemplo, quando ocorre gravidez durante o aviso prévio, neste caso, ocorrerá a estabilidade provisória de até cinco meses após o parto, caso a empresa esteja inscrita no programa empresa cidadã a estabilidade será de até seis meses após o parto.
Já para os empregados que sofreram algum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional ao longo do aviso, desde que, recebam o auxílio-doença, têm sua estabilidade garantida pelo período de um ano após a alta dada pelos médicos.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias segue a regra do artigo 477, §6º da CLT, que é de até 10 dias após o término do contrato de trabalho:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017,
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).
Esse ponto também merece detalhe, pois, a lei não diz se o prazo é contado em dias úteis ou corridos, informa apenas ser de 10 dias após o término do contrato, por precaução, deve o empregador contar os dias de forma corrida, ou seja, incluindo sábados domingos e feriados, pois, assim não fica sujeito ao pagamento de multa, que consta do parágrafo 8º do artigo 477:
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989).
Apesar de parecer confusa a fórmula de cálculo da multa citada, os tribunais entendem que a base de cálculo do valor desta multa deve ser o salário do empregado,“que engloba todas as parcelas salariais recebidas como contraprestação dos serviços”, aliás, este é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, em análise de caso que discutia justamente a base de cálculo da referida multa:
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se manifestado no sentido de que a multa em debate deve ter como base de cálculo o salário do empregado, o qual engloba todas as parcelas salariais percebidas como contraprestação dos serviços. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. … (TST- RR: 11176820125030043; Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019).
Com relação ao FGTS e a multa de 40%, é importante sempre lembrar que o pagamento da multa incide apenas na dispensa sem justa causa pelo empregador! Ainda, essa multa leva em conta o total depositado naquele contrato de trabalho específico e não o total depositado na conta do trabalhador.
Pode parecer simples, mas não raras as vezes as pessoas confundem esse valor e acham que houve algum erro, ainda, caso o empregador não tenha feito o depósito das verbas relativas ao FGTS mês a mês, deve o empregado tentar receber esses valores de forma administrativa ou acionar o empregador na justiça, lembrando que as ações trabalhistas devem ser ajuizadas no prazo máximo de 2 anos a contar do fim do contrato de trabalho.
Importante lembrar que essas verbas se referem somente a modalidade onde o empregador é quem decide encerrar o contrato de trabalho, e vejam que já temos muita informação.
Para facilitar a leitura, vamos tratar das modalidades de pedido de demissão, demissão por justa causa e rescisão indireta do contrato de trabalho para um outro momento.
Lembrando sempre que nosso intuito é o de informar às pessoas sobre seus direitos, " mas é SEMPRE imprescindível buscar a orientação de um profissional de sua confiança, já falamos aqui e é sempre bom repetir que o profissional é qualificado para análise do caso e propor as medidas para a solução do problema, afinal, este é o dia a dia do advogado.
Por Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante nas áreas trabalhista, cível e consumidor, na cidade de " Curitiba – Paraná
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*Imagem/créditos: Pixabay grátis editada por Elane Souza , foto de fundo Adv. Bruno Cichella