1 de maio de 2021

Vendi um veículo e não transferi, o que pode ser feito agora?

 Artigo escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, Curitiba-PR (Contatos no final do texto)

Imagine comigo a seguinte situação, você vende seu veículo para um particular, outra pessoa, faz ou não o contrato de compra e venda, a pessoa lhe paga à vista ou de forma parcelada, você não faz o comunicado de venda ao órgão de trânsito, também, não fica com uma cópia do DUT/CRV, pois, o comprador disse que faria no dia seguinte a transferência.

Passado um tempo, você começa a receber multas de trânsito, avisos de não pagamento de impostos, inscrição em dívida ativa, chega até a ter a suspensão do direito de dirigir por ter atingido o limite máximo de pontos permitidos pela lei, enfim, um tremendo problema, conhece alguém que esteja nessa situação ou você leitor, já passou ou passa por situação parecida?

Hoje vamos tentar trazer uma luz sobre esse tema, complicado, que pode gerar muita dor de cabeça e que a princípio, parece não ter solução, mas vamos mostrar que é possível resolver a questão, desde que, se dedique um pouco de tempo, paciência e em não raros os casos, dinheiro.

Em princípio temos que lembrar que a obrigação de comunicar a venda do veículo é do vendedor, isso é o que consta na redação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, já de início é algo que não pode ser ignorado:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

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Assim, cabe ao vendedor, no prazo de 30 dias, informar ao órgão competente da venda do veículo, caso não o faça, poderá ser responsabilizado de forma solidaria (em conjunto) sobre todos os débitos oriundos daquele veículo, podendo inclusive ser responsabilizado criminalmente caso o veículo se envolva em algum ilícito – um atropelamento ou para a prática de crimes, por exemplo.

Certo é que muitos compradores e vendedores acabam por ignorar essa etapa, deixando para depois – e por fim, esquecendo – não é de hoje que muitos cartórios, com a intenção de facilitar o procedimento, evitando que a parte se desloque até o DETRAN, já possuem a ferramenta de informação online de venda, a pessoa preenche o DUT/CRV com os dados das partes, assina e reconhece firma e o cartório já informa o órgão correspondente, por certo, que tal procedimento só é feito se ocorrer o pagamento da respectiva taxa.

Apenas a título de curiosidade, no DETRAN, aqui do estado do Paraná, é possível efetuar o comunicado de venda através dos correios mediante o envio de um formulário junto com cópia autenticada do documento oficial com foto e CPF do vendedor e cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com firmas do vendedor e comprador reconhecidas por autenticidade; pelos cartórios conveniados e finalmente, indo diretamente até uma das unidades de atendimento do DETRAN espalhadas pelo estado.

Mas, voltando para o nosso exemplo, não foi realizada a comunicação de venda e nem a transferência, de quem é a responsabilidade sobre os débitos do veículo e, principalmente, como fazer para que esses débitos passem para o respectivo comprador?

Veja, se a cobrança dos débitos está sendo feita em nome do antigo proprietário, o vendedor no nosso exemplo, é perfeitamente possível, afinal, para todos os fins este ainda é o real proprietário do veículo, apesar de não ter mais a posse do bem.

Para resolver o problema são necessários alguns procedimentos e algumas etapas, pois, tudo depende se o caso ainda pode ser resolvido na via administrativa ou se apenas na esfera judicial, mas, como assim?

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Ora, se ainda cabem recursos das infrações de trânsito, é possível faze-los informando da venda e juntando no recurso todos os documentos que demonstrem de forma inequívoca que houve a venda do bem, tais como o contrato de compra e venda, recibo de transferência bancária com o valor do bem, em tempos de uso frenético do WhatsApp as conversas podem se tornar um excelente meio de prova, em resumo, todos os documentos que indiquem ter sido celebrado o negócio são válidos no recurso administrativo.

  • Esses recursos são divididos em etapas, primeiro a defesa prévia ou defesa de autuação, que deve ser apresentada até a data limite informada na notificação; recurso para a JARI (junta administrativa de recurso de infrações) e por último o recurso em segunda instância para o conselho estadual de trânsito e CETRAN. Importante lembrar que mesmo perdendo o prazo para apresentar e defesa prévia, é possível apresentar recurso à JARI, até a data de vencimento da multa, pois, o recurso em segunda instância só é possível se houver decisão negativa anterior, por certo que se houver um deferimento do recurso não é necessário recorrer novamente.

E se o prazo para recurso administrativo já tiver se esgotado? Ainda é possível resolver?

Claro, mas nesse caso, será necessária a contratação de um advogado, pois, só ele é quem poderá ingressar em juízo para pleitear em nome do proprietário, novamente, é preciso que o vendedor prejudicado reúna toda a documentação sobre o caso, contrato, recibo de transferência bancária e outros, para que o poder judiciário possa fazer uma análise completa do caso.

O advogado, munido da documentação necessária vai buscar resolver o problema nos seguintes moldes; incluir uma restrição judicial e bloquear a geração de débitos futuros – no caso de desconhecer o paradeiro do comprador; transferir o veículo para o comprador juntamente com todas as dívidas posteriores à venda – no caso de existir contrato de compra e venda ou o preenchimento do DUT.

Quem vai poder lhe dizer qual caminho percorrer é seu advogado, como já tido, ele é o profissional que, com conhecimento técnico, poderá analisar a documentação e as peculiaridades do caso concreto e definir qual é a melhor estratégia.

O que deve ser reafirmado é que só se entende como venda efetivamente realizada após o registro do bem, ou seja, o comprador só passa a ser verdadeiramente dono do veículo após o registro deste em seu nome, e o caso é tão sério, que veículos vendidos mas não registrados pelo novo comprador respondem por dívidas trabalhistas:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PENHORA. POSSIBILIDADE. Sabe-se que, no caso de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro da venda no Detran, nos exatos termos do disposto nos arts. 123, I e §1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c 129 e 130, item 7º da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Em outras palavras, se o adquirente de veículo particular não o transfere para o seu nome em trinta dias contados da compra, a venda se aperfeiçoa, mas não se transfere legalmente a propriedade. Nessa contextura, se, juridicamente, o bem não deixa o patrimônio do executado, responde pelas dívidas trabalhistas. Apelo parcialmente provido.

(TRT-1 – AP: 01004448420195010046 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/10/2019)

Vejamos que a decisão apresentada é recente, outubro de 2019, portanto, certamente os tribunais ainda irão comungar deste pensamento quando da análise de casos semelhantes, mas, voltamos a orientar, o melhor conselho será aquele apresentado pelo advogado do caso.

Mas, e o que fazer para evitar esses inconvenientes?

Para isso, sempre efetue um contrato de compra e venda, elaborado por um advogado de sua confiança, lá irão constar cláusulas que obriguem e tragam segurança para ambas as partes da negociação; antes de finalizar a compra e venda, preencha o DUT/CRV do seu veículo, pegando a assinatura do comprador e autenticando ambas em cartório, logo em seguida, realize a comunicação da venda, lembrando que vários cartórios já fazem isso online, tornando mais rápido, fácil e cômodo para as partes.

Finamente, é possível incluir dentro do valor da negociação, a transferência de propriedade, neste caso, a venda já abrange o pagamento de todas as taxas exigíveis pelo DETRAN para que seja efetuada imediatamente a alteração de proprietário junto ao órgão responsável. Desta forma, o veículo só seria entregue ao interessado, depois de transferido, evitando todos os problemas que apresentamos aqui.

E, por último, mas não menos importante, reforçamos mais uma vez, sempre busque a orientação de seu advogado de confiança, afinal, o valor da consulta cobrada será infinitamente menor que os honorários e custas judiciais para a solução dos problemas que podem se originar da negligência quanto a transferência do bem, afinal, a relação de confiança com o comprador não é motivo relevante para você deixar de adotar procedimentos simples de prevenção como a consulta a um advogado e a comunicação de venda.

Artigo escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante na área trabalhista, mas seu escritório também atua nas áreas previdenciária, cível, família e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

Contato profissional: Goveia e Goveia Advogados Associados, (41) 3274-9243 / (41) 9.8838-5265 / (41) 9.8848-7644

www.goveiaegoveia.com.br / goveia@goveiaegoveia.com.br / Instagram: goveiaegoveiaadvogados / Facebook: Goveia & Goveia Advogados

Imagem/créditos: por pixabay e Bruno Gouveia (criada e montada por Elane Souza com Canva)





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